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TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 5ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1003954-69.2026.8.26.0020 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.M.P.T. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. I - Trata-se de ação de alimentos avoengos. A requerente informou o falecimento do genitor (fls. 16/17), e os documentos que acompanham a inicial comprovam o parentesco entre a requerente e o requerido (fl. 15). Tendo em vista que o dever alimentar decorre da relação de parentesco, e considerando o caráter subsidiário e complementar da obrigação alimentar dos avós (Súmula nº 596 do STJ), bem como que não há maiores informações acerca das despesas da menor e dos rendimentos do requerido, fixo o valor de alimentos provisórios nos seguintes termos: a) na hipótese de vínculo empregatício: em 15% dos rendimentos líquidos do réu, incidindo sobre o 13º salário, horas extras, férias e terço constitucional, adicionais e abonos. Ficam excluídos os descontos legais de imposto de renda e contribuição previdenciárias, além das verbas recebidas em caráter não habitual, tais como: participação nos lucros e resultados (PLR), conversão de férias em pecúnia, auxílio-acidente, cesta-alimentação e vale-alimentação, saldo de FGTS e verbas rescisórias; nunca inferior a 30% do salário-mínimo nacional vigente; b) hipótese de desemprego e/ou trabalho autônomo, esporádico, avulso ou informal: em 30% do salário-mínimo nacional vigente. Em qualquer hipótese, os alimentos são devidos mensalmente pelo requerido, a partir da citação até o dia dez de cada mês, a ser depositados em conta bancária indicada pela representante legal II - Por economia processual, consultei o sistema Prevjud e anexei o extrato CNIS do requerido (fls. 58/76). III - Forneça a representante legal o número de conta bancária para depósitos da pensão alimentícia, no prazo de cinco dias. IV - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigos 4ª e 139, VI, do Código de Processo Civil). V - Cite-se e intime-se o réu, anotando-se o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da juntada do mandado/AR aos autos, para apresentação da contestação. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado. Valerá a presente decisão como ofício. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página: http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados por peticionamento eletrônico ou por e-mail (upjnossasrao1a5fam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo ou conforme comunicado 879/2016 da Corregedoria Geral da Justiça. Cumpra-se nas formas e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: VITÓRIA APARECIDA DA SILVA (OAB 447127/SP)
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