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TJSP · Foro de Franco da Rocha - 1ª Vara Cível
Processo 1003954-35.2017.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - J.C.L.O. - Vistos. Fls. 165/166: Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Aparecida Caetano em face da sentença de fls. 154/158, ao argumento de que o decisum padece de obscuridade quanto à forma de operacionalização da partilha dos direitos aquisitivos decorrentes do financiamento imobiliário, uma vez que não esclareceu se o direito reconhecido ao requerido traduz-se em copropriedade sobre o imóvel, fração ideal do bem ou mero direito patrimonial correspondente à meação das parcelas amortizadas durante a convivência. Foi oportunizado à parte contrária prazo para manifestação, tendo o requerido se manifestado às fls. 171/172, sem oposição a eventual esclarecimento, desde que sem alteração dos fundamentos ou do resultado do julgado. Conheço dos embargos de declaração opostos, porque tempestivos, e a eles DOU PROVIMENTO, com o fito de sanar a obscuridade da sentença de fls. 154/158 quanto à extensão jurídica da partilha dos direitos aquisitivos reconhecida no decisum. Assim, passa a sentença a ter a seguinte redação em sua fundamentação: "Esclareço que a sentença não reconheceu copropriedade integral do imóvel em favor do requerido, tampouco direito sobre as parcelas do financiamento habitacional, tributos e despesas de conservação suportadas exclusivamente pela autora após a separação de fato ocorrida em 2014. O que se reconheceu foi o direito de cada convivente à meação dos direitos aquisitivos correspondentes ao montante amortizado do financiamento imobiliário durante a constância da união estável, no período compreendido entre 2004 e 2014, observando-se o regime da comunhão parcial de bens. Assim, a participação patrimonial correspondente a cada parte deverá ser apurada em liquidação de sentença, mediante comprovação documental dos valores efetivamente amortizados no referido período, permanecendo excluídos da partilha os pagamentos realizados exclusivamente pela autora após a dissolução da união estável." No mais, mantenho a sentença integralmente, tal como lançada. Reabram-se os prazos recursais. Intime-se. - ADV: LEANDRO ROBERTO BARROS (OAB 167368/SP)
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