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Processo 1003954-28.2026.4.01.3309

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TRF1
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003954-28.2026.4.01.3309 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANA ROSA OLIVEIRA MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO CONCEICAO DOMINGUES - BA38346 e JOSE WILSON CONCEICAO DOMINGUES - BA41185 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2287760589 Destinatários: ANA ROSA OLIVEIRA MORAIS JOSE WILSON CONCEICAO DOMINGUES - (OAB: BA41185) ROBERTO CONCEICAO DOMINGUES - (OAB: BA38346) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2287760589). GUANAMBI, 15 de setembro de 2026. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA

2026-08-26 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003954-28.2026.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA ROSA OLIVEIRA MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO CONCEICAO DOMINGUES - BA38346 e JOSE WILSON CONCEICAO DOMINGUES - BA41185 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao procedimento do Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Dos requisitos legais A parte autora ajuizou a presente demanda em face do INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade — auxílio por incapacidade temporária (art. 59 da Lei nº 8.213/1991) ou aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 da Lei nº 8.213/1991) —, cumulado com o pagamento de parcelas pretéritas. Para a concessão dos benefícios por incapacidade, exige-se o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência mínima, quando exigida; e (c) existência de incapacidade laborativa. 2.2 Da qualidade de segurado 2.2.1 Manutenção da qualidade de segurado A parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade até 23/11/2025, conforme de extrato do CNIS - 2248347008. Nos termos do art. 15, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, o segurado conserva a qualidade de segurado independentemente de contribuições durante o período em que estiver em gozo de benefício previdenciário. Além disso, cessado o benefício, inicia-se o período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/1991. No caso concreto, a incapacidade atual teve início em 05/05/2026, em data próxima à cessação do benefício anterior, circunstância que evidencia a continuidade do quadro incapacitante ou, ao menos, a manutenção da qualidade de segurado. 2.3 Da carência 2.3.1 Carência cumprida (empregado / CI / facultativo) A carência mínima de 12 contribuições mensais exigida pelo art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 resta cumprida, conforme demonstrado na seção 2.2. 2.4 Da perícia médica judicial e da incapacidade laborativa Nos presentes autos foi realizada perícia médica judicial, meio de prova técnico adequado para a aferição da incapacidade laborativa. O perito judicial, profissional equidistante das partes e de confiança do Juízo, analisou os documentos médicos apresentados, procedeu à avaliação clínica da parte autora e respondeu fundamentadamente aos quesitos formulados. Cumpre registrar ser desnecessária a exigência de especialidade médica do perito na patologia da parte autora. A perícia judicial tem por objeto a avaliação da capacidade laborativa — e não o tratamento clínico —, razão pela qual a nomeação de médico regularmente inscrito no CRM é suficiente para o encargo, consoante jurisprudência consolidada. Conforme consignado no laudo pericial — 2265835572 —, o perito reconheceu a existência de incapacidade laborativa da parte autora decorrente de outra degeneração especificada de disco intervertebral (CID 10: M51.3); dor lombar baixa (CID 10: M54.5); radiculopatia (CID 10: M54.1); sinovite e tenossinovite não especificadas (CID 10: M65.9); dor articular (CID 10: M25.5); rigidez articular não classificada em outra parte (CID 10: M25.6) e; transtorno misto ansioso e depressivo (CID 10: F41.2), com início da incapacidade fixado em 05/05/2026. O laudo apresenta-se claro, coerente e devidamente fundamentado. Não foram apontadas inconsistências técnicas, contradições ou omissões relevantes que justifiquem o afastamento de suas conclusões. 2.4.1 Incapacidade temporária O perito concluiu pela incapacidade temporária para o exercício das atividades habituais da parte autora, em razão de outra degeneração especificada de disco intervertebral (CID 10: M51.3); dor lombar baixa (CID 10: M54.5); radiculopatia (CID 10: M54.1); sinovite e tenossinovite não especificadas (CID 10: M65.9); dor articular (CID 10: M25.5); rigidez articular não classificada em outra parte (CID 10: M25.6) e; transtorno misto ansioso e depressivo (CID 10: F41.2). O expert fixou a data de cessação da incapacidade (DCB) em 04 (quatro) meses, considerando o prognóstico de recuperação funcional. O benefício será concedido até essa data, sem prejuízo de reavaliação administrativa ulterior. 2.5 Do termo inicial do benefício (DIB) 2.5.1 DIB na DII A incapacidade laborativa da parte autora teve início em 05/05/2026, conforme demonstrado nos autos, permanecendo de forma contínua até a presente data. Assim, a DIB deve ser fixada na própria DII, em 05/05/2026, por corresponder ao momento em que restou configurado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. 2.6 Da data de início do pagamento (DIP) O benefício deve ser implantado administrativamente no dia 01/08/2026, com pagamento das diferenças vencidas desde a DIB por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o montante. 2.7 Dos consectários legais As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios na forma da legislação aplicável aos benefícios previdenciários, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para: (i) condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (esp. 31), com DIB em 05/05/2026 e DIP em 01/08/2026 — com cessação em 01/12/2026, conforme fixado no laudo pericial; (ii) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a DIP, acrescidas de correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal; (iii) fixar o montante consolidado das parcelas vencidas em R$ 4.752,49 (quatro mil, setecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e nove centavos), conforme planilha de cálculo anexa. Face ao caráter alimentar do benefício, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, de modo que eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/1995), devendo a parte ré comprovar nos autos a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao procedimento do Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e da ausência de elementos que a infirmem, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição de pagamento em favor da parte autora. Uma vez comprovada a implantação do benefício e efetuado o pagamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Guanambi/BA. Juíza Federal Parâmetros para Cumprimento de Sentença Orientação Normativa COJEF-01/2008 Espécie de benefício: Auxílio por Incapacidade Temporária — esp. 31 RMI: R$ 1.621,00 DIB: 05/05/2026 DIP: 01/08/2026 DCB: 01/12/2026 Valor da RPV: R$ 4.752,49

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