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1003953-87.2020.8.26.0281

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF · DESPACHO / DECISÃO

    RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2080572/SP (2023/0207870-2) RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ RECORRENTE:ALBERTO DE FARIAS PAMOS ADVOGADOS:IRENE ROMEIRO LARA - SP057376 ÁLVARO MATHEUS DE CASTRO LARA - SP199150 RECORRIDO:HERCILIA CHIODA ADVOGADOS:AGNALDO LUIS FERNANDES - SP112438 PRSCILA FERNANDES RELA - SP247831 INTERESSADO:ALVARO MATHEUS DE CASTRO LARA INTERESSADO:CLAUDETE MARIA DE FAVARI PAMOS ADVOGADOS:IRENE ROMEIRO LARA - SP057376 ÁLVARO MATHEUS DE CASTRO LARA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP199150 DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela Terceira Turma do STJ, quando ainda pendentes de apreciação embargos de divergência opostos contra o mencionado julgado É o relatório. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição da República, compete ao STF o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas decididas em única ou última instância, o que exige o esgotamento das instâncias originárias. No caso dos autos, o recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão proferido pela Terceira Turma do STJ, estando pendente o julgamento de embargos de divergência, opostos na mesma data de 9/10/2025. Por isso, como não foi exaurida a via recursal neste Tribunal, impõe-se a aplicação da Súmula n. 281 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." Em caso semelhante, no qual manejado recurso extraordinário contra decisão monocrática de Ministro do STJ, assim concluiu o STF: Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Interposição simultânea de pedido de uniformização de jurisprudência. Ausência de exaurimento das vias recursais na instância ordinária. Súmula n° 281/STF. 1. Hipótese em que, estando pendente de julgamento incidente de julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência, inexiste decisão de única ou última instância a ensejar a abertura da via extraordinária. Incidência da Súmula n° 281/STF. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1438858 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-12-2023 PUBLIC 04-12-2023) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente MAURO CAMPBELL MARQUES

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