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1003952-24.2018.8.26.0168

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Dracena - 2ª Vara

    Processo 1003952-24.2018.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Rosinei Aparecida Fioruci D'antonio - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. A parte executada foi intimada a apresentar os calculos de liquidação em execução invertida, apresentando-os às páginas 535/541, sendo que o exequente concordou com os valores apresentados pelo INSS páginas 571/572. Diante do exposto, acolho o requerimento apresentado pela parte autora e HOMOLOGO o cálculo apresentado (fls. 535/541), nos seguintes valores: 1) principal: R$ 565.775,68. 2) honorários advocatícios: R$ 39.598,97 3) datada conta: 07/2026 4) RRA meses anteriores: 88 parcelas/competências; Nos termos do artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e do inciso XIV, da Resolução CJF Nº 2017/00458, de 4 de outubro de 2017, se o advogado ou a sociedade de advogados fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o precatório/ofício requisitório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que os já pagou. Na requisição destinada ao pagamento dos honorários contratuais deverão ser informados o nome e o CPF ou CNPJ do beneficiário principal, e na requisição do beneficiário principal deverá constar a referência aos honorários contratuais. Aguarde-se por 05 (cinco) dias eventual juntada aos autos do contrato de honorários advocatícios. Decorrido o prazo sem a juntada do referido contrato, a requisição será expedida sem o destaque dos honorários contratuais. Após o contido no parágrafo anterior ou já se encontrando juntado o contrato aos autos, em favor dos respectivos credores individualizados, EXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s), nos moldes do art. 8º da RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2017/00458, de 4 de outubro de 2017. Em seguida, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (Resolução CJF nº 822/2023, art. 12). Não havendo objeção ou certificada a inércia, valide-se o ofício, encaminhando-o para assinatura por este magistrado. Quando do término do processo de cadastramento de requisitório, ou seja, com a assinatura do/a Juiz/a da Execução e devido protocolo do requisitório, os interessados poderão consultar a situação das requisições pelo link (http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag). Após o depósito dos valores, dê-se ciência às partes e tornem conclusos para extinção ou outra decisão apropriada. Serve a presente decisão como termo de vista à Advocacia Pública, cuja intimação se concretizará através do portal eletrônico próprio. Intime(m)-se. - ADV: ANGELICA CARRO (OAB 134543/SP), RÔMULO BATISTA GALVÃO SOARES (OAB 361309/SP), MARCIO HENRIQUE BARALDO (OAB 238259/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Dracena - 2ª Vara

    Processo 1003952-24.2018.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Rosinei Aparecida Fioruci D'antonio - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - ATO ORDINATÓRIO: Manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s) sobre a petição de fls. 534/541 (cálculo de liquidação apresentado pelo INSS), no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: MARCIO HENRIQUE BARALDO (OAB 238259/SP), ANGELICA CARRO (OAB 134543/SP), RÔMULO BATISTA GALVÃO SOARES (OAB 361309/SP)

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