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1003949-27.2026.8.13.0079

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem · Decisão

    MONITÓRIA Nº 1003949-27.2026.8.13.0079/MG AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU: CENTRAL ATACADO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME DIAS GONTIJO (OAB MG122254) RÉU: MARCUS VINICIUS NOGUEIRA JUNIOR ADVOGADO(A): GUILHERME DIAS GONTIJO (OAB MG122254) DECISÃO Vistos. BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou ação monitória em face de CENTRAL ATACADO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA. e MARCUS VINÍCIUS NOGUEIRA JÚNIOR, instruída com o Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente – Conta Garantida n. 122.222.338, celebrado em 24/08/2023. Alegou que disponibilizou à CENTRAL ATACADO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA. limite de crédito de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), destinado ao reforço ou à provisão de fundos em conta de depósitos, e que MARCUS VINÍCIUS NOGUEIRA JÚNIOR assumiu a qualidade de fiador da operação. Sustentou o vencimento antecipado da obrigação em decorrência do inadimplemento e pediu a expedição de mandado para pagamento de R$ 3.067.621,88 (três milhões sessenta e sete mil seiscentos e vinte e um reais e oitenta e oito centavos), acrescido dos consectários legais e contratuais, com a constituição do título executivo judicial na ausência de pagamento ou se rejeitados os embargos. CENTRAL ATACADO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA. e MARCUS VINÍCIUS NOGUEIRA JÚNIOR opuseram embargos à ação monitória (evento 30, DOC1). Em preliminar, sustentaram a inadequação da via eleita e a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ao argumento de que BANCO DO BRASIL S.A. não instruiu a demanda com prova escrita suficiente da utilização do crédito e da evolução integral do débito. No mérito, alegaram que a instituição financeira cobrou comissão flat de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), aplicou juros remuneratórios acima da taxa contratada de 1,83% (um vírgula oitenta e três por cento) ao mês e fez incidir juros moratórios sobre saldo composto por juros remuneratórios capitalizados e imposto sobre operações financeiras. Afirmaram que o parecer técnico particular por eles juntado apontaria saldo efetivamente devido de R$ 2.801.064,96 (dois milhões oitocentos e um mil sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos), em contraposição ao valor reclamado na inicial, com excesso de R$ 266.557,22 (duzentos e sessenta e seis mil quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos). Requereram a extinção do feito ou, sucessivamente, a revisão dos encargos, o afastamento da comissão flat, a limitação dos juros à taxa contratada, a exclusão dos encargos de mora e a produção de prova pericial contábil. BANCO DO BRASIL S.A. apresentou impugnação aos embargos em que defendeu ser a documentação apresentada suficiente para demonstrar a contratação, a disponibilidade do crédito, o inadimplemento, o vencimento antecipado e a evolução da obrigação. Sustentou a regularidade da comissão flat, por previsão contratual e correspondência com serviços de assessoria financeira relacionados à operação de crédito, bem como a licitude da capitalização de juros pactuada nas operações financeiras. Asseverou que os embargantes não demonstraram abusividade concreta dos encargos e que a controvérsia, caso necessária sua apuração, deve ser submetida à prova técnica, com antecipação dos respectivos honorários pelos embargantes. DECIDO. A alegação de inadequação da via monitória não procede. A petição inicial foi instruída com instrumento contratual e demonstrativo do débito, documentos que, ao menos em cognição própria desta fase processual, constituem prova escrita suficiente para o emprego do procedimento previsto no art. 700 do Código de Processo Civil. A discussão sobre a efetiva disponibilização do crédito, os lançamentos realizados, a incidência dos encargos e a correção do saldo não descaracteriza, por si só, a aptidão formal da prova escrita, mas integra o mérito dos embargos. Rejeito, portanto, a questão processual suscitada. Não há prejudicial de mérito pendente de apreciação. A prescrição não foi arguida, tampouco se verifica, de ofício, circunstância impeditiva do exame da pretensão. A controvérsia cinge-se à efetiva evolução da operação de crédito, à correspondência entre os encargos exigidos e as disposições contratuais, à regularidade da cobrança da comissão flat de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), à taxa efetivamente aplicada aos juros remuneratórios, à base de cálculo dos juros moratórios e da multa contratual e, como decorrência, à apuração do saldo eventualmente exigível. As questões jurídicas relevantes compreendem a suficiência da prova escrita que aparelha a monitória; a interpretação das cláusulas contratuais relativas à remuneração do crédito, aos encargos de inadimplemento e à comissão flat; a incidência da disciplina legal e regulamentar pertinente aos contratos bancários; a possibilidade de capitalização dos juros remuneratórios nas condições pactuadas; e a eventual existência de cobrança excessiva ou de anatocismo na incidência dos encargos moratórios. A delimitação ora estabelecida não importa antecipação do julgamento dessas questões. Permanece aplicável a regra geral de distribuição do ônus da prova. Incumbe a BANCO DO BRASIL S.A., na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a contratação, a disponibilidade e a utilização do crédito, o inadimplemento, o vencimento da obrigação e a composição do saldo reclamado. Aos embargantes compete comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos invocados, em especial as alegadas cobranças estranhas ou contrárias ao pacto, a aplicação de taxa remuneratória superior à contratada, a alegada capitalização indevida dos juros moratórios e o excesso de cobrança. Não se evidenciam, no estado atual dos autos, os pressupostos para a distribuição dinâmica do encargo probatório. A prova é direito das partes e instrumento de formação racional do convencimento judicial, devendo ser admitida quando pertinente, necessária e útil à solução da causa, nos termos dos arts. 369, 370 e 371 do Código de Processo Civil. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, a sua produção se mostra adequada quando a solução da controvérsia depender de conhecimentos técnicos especializados. No caso, a divergência não se reduz à simples leitura das cláusulas contratuais. Há discussão objetiva acerca da reconstrução da conta vinculada, dos lançamentos que integraram o saldo, das taxas de juros efetivamente empregadas em cada período, da composição da base de cálculo dos encargos de inadimplemento e dos reflexos financeiros da comissão flat. A apuração segura desses elementos reclama conhecimento técnico-contábil que excede o exame ordinário de documentos e cálculos apresentados unilateralmente pelas partes. A perícia contábil é, assim, necessária, útil e diretamente relacionada aos fatos controvertidos. Não há requerimento pendente de exibição documental, prova testemunhal, depoimento pessoal, inspeção judicial ou outra modalidade instrutória. A audiência de instrução e julgamento é desnecessária, por ora, uma vez que a prova documental e a prova pericial contábil bastam à adequada instrução do feito. A perícia foi requerida por CENTRAL ATACADO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA. e MARCUS VINÍCIUS NOGUEIRA JÚNIOR, sem que haja beneficiário da gratuidade da justiça. Consequentemente, incumbe-lhes antecipar a remuneração do trabalho técnico, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da ulterior definição da responsabilidade definitiva pela despesa à luz da sucumbência. Ante o exposto, rejeito a questão processual relativa à inadequação da ação monitória e declaro inexistentes prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. Fixo como pontos controvertidos a efetiva evolução do saldo da operação contratada, a regularidade da comissão flat, a taxa efetivamente aplicada aos juros remuneratórios, a composição e a base de cálculo dos encargos moratórios e da multa, bem como a existência e a extensão de eventual excesso de cobrança. Delimito como questões jurídicas relevantes a suficiência da prova escrita, a interpretação e a validade das cláusulas contratuais pertinentes e a incidência da legislação aplicável às operações bancárias. Mantenho a distribuição ordinária do ônus da prova, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova pericial contábil e indefiro, por desnecessárias no atual estado da causa, outras modalidades de prova não requeridas pelas partes. Determino à Secretaria a nomeação de perito judicial contador. Aceito o múnus e certificada essa circunstância, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos. Na mesma oportunidade, intime-se o perito para apresentar proposta fundamentada de honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Eventual impugnação aos honorários deverá ser objetiva, específica e fundamentada, com indicação concreta das razões de discordância, sob pena de indeferimento. Não apresentada impugnação ou rejeitada a insurgência, intimem-se CENTRAL ATACADO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA. e MARCUS VINÍCIUS NOGUEIRA JÚNIOR para efetuarem o depósito judicial dos honorários no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Efetuado o depósito, fica desde logo autorizado o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários pelo perito no início dos trabalhos, facultado o levantamento do saldo remanescente após a entrega do laudo e o integral cumprimento do encargo, na forma do art. 95, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. O perito deverá informar às partes, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a data, o horário e a forma de realização das diligências técnicas, promovendo a Secretaria as necessárias intimações. O laudo deverá observar os arts. 466, § 2º, e 473 do Código de Processo Civil e ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da realização da perícia. Eventuais quesitos suplementares deverão ser apresentados durante a diligência pericial, sob pena de preclusão, nos termos do art. 469 do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes desta decisão, observando a Secretaria o prazo comum de 5 (cinco) dias para eventual pedido de esclarecimentos ou ajustes, na forma do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. P.I.C. Contagem, data registrada no sistema.

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