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TJSP · Foro de Mogi Mirim - 3ª Vara
Processo 1003947-57.2022.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Intimação / Notificação - Lomanto Mauricio Moreira - Vistos. Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital. A citação por edital constitui modalidade excepcional de chamamento ao processo, admissível apenas quando demonstrado o efetivo esgotamento de todas as diligências razoavelmente disponíveis para localização da parte. No caso concreto, não se verifica o exaurimento dos meios aptos à localização da representante do requerido, especialmente mediante a realização de pesquisas nos sistemas informatizados disponibilizados ao Poder Judiciário, providência que poderá conduzir à obtenção de endereço atualizado e viabilizar a citação pessoal, privilegiando-se, assim, a observância do devido processo legal e do contraditório. Nesse contexto, mostra-se prematuro o deferimento da citação ficta, por não estarem presentes, neste momento, os pressupostos autorizadores previstos na legislação processual. Intime-se a parte autora para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: LOMANTO MAURICIO MOREIRA (OAB 126443/SP)
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