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TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1003946-97.2025.8.11.0003. EXEQUENTE: SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS EXECUTADO: DIVA MENDES DA SILVA VISTOS. 1. A parte exequente peticionou ao id. 234244220 requerendo a penhora Online via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”. 2. Ocorre que, analisando os autos, não verifico diligências efetivas promovidas pela parte exequente a fim de localizar bens para penhora. Isso porque se limitou a requerer, novamente, penhora online de ativos financeiros e consulta via sistema RENAJUD. 3. Além disso, observo que a penhora via SISBAJUD já foi deferida ao id. 213728418, na data de 05/11/2025, restando parcialmente frutífera. Desse modo, entendo que não se mostra proveitoso determinar nova pesquisa, sendo que a busca anterior se deu há menos de um ano. Tenho, na verdade, tratar-se apenas de pedido protelatório. 4. Assim, INDEFIRO o pedido. 5. Por outro lado, DEFIRO o pedido de inclusão de restrição de veículos, eventualmente encontrados em nome de DIVA MENDES DA SILVA, através do sistema RENAJUD, incluindo-se a minuta de bloqueio. 6. Com o resultado, em sendo positivo, INTIME-SE o executado da penhora realizada, através de seu advogado constituído nos autos, ou, caso não tenha advogado, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC). 7. Ressalto que será considerado intimado da penhora o executado caso tentada a intimação pessoal, na hipótese de não ter advogado no processo, e houver mudado de endereço sem a prévia comunicação ao Juízo, nos termos do art. 841, § 4º, c/c art. 274, do CPC. 8. Em sendo negativa a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar. 9. INTIMEM-SE. Cumpra-se, expedindo o necessário, com cautelas de estilo. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
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