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Processo 1003945-97.2022.8.26.0101

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 1003945-97.2022.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Desenvolve Sp - Agência de Fomento do Estado de São Paulo Sa - Vistos. Fls.355/360: O antigo patrono da exequente requereu a reserva e o fracionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais proporcionais à sua atuação processual, com fundamento nos arts. 22, 23 e 24 da Lei nº 8.906/1994 e art. 85 do Código de Processo Civil, postulando que qualquer levantamento ou expedição de mandado/precatório observe o respectivo destaque, além da manutenção de seu nome no sistema para recebimento de intimações. A exequente DESENVOLVE SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. manifestou-se às fls. 382/386 pugnando pelo indeferimento do pleito. Sustenta que a contratação do antigo escritório decorreu de credenciamento público regido pelo Edital Gepin nº 002/2020 e pelo Contrato Administrativo Gepin.2 nº 006/2021, o qual prevê cláusula expressa de renúncia prévia a honorários sucumbenciais futuros em caso de rescisão da prestação de serviços (Parágrafo Sexto da Cláusula Sexta e Parágrafo Terceiro da Cláusula Décima Terceira), invocando a ressalva constante do art. 24, § 5º, do Estatuto da Advocacia e o princípio da boa-fé objetiva (vedação ao venire contra factum proprium). É o relatório. Decido. O pedido de reserva e fracionamento de honorários sucumbenciais formulado nos próprios autos não comporta acolhimento. Em regra, a substituição ou revogação de poderes conferidos ao causídico não extingue o seu direito autônomo à percepção da verba honorária proporcional ao trabalho desenvolvido. Todavia, a própria legislação de regência estabelece limites a essa pretensão no corpo da lide principal. Com efeito, o artigo 24, § 5º, da Lei nº 8.906/1994 dispõe expressamente que o direito aos honorários proporcionais em eventos futuros subsiste "salvo renúncia expressa do advogado aos honorários pactuados na hipótese de encerramento da relação contratual com o cliente". Na espécie, a exequente demonstrou a existência de relação jurídica de credenciamento com vínculo administrativo, no bojo da qual foram pactuadas cláusulas específicas regulando as consequências da rescisão da avença e disciplinando a renúncia a eventuais honorários sucumbenciais futuros relativos a demandas cujo patrocínio tenha cessado. Outrossim, a reserva de honorários sucumbenciais no bojo do próprio processo somente se afigura viável quando inexistente conflito ou controvérsia de direito material entre o cliente e o seu antigo advogado. Instaurada a discordância entre mandante e ex-mandatário acerca da eficácia, alcance ou validade das cláusulas contratuais de prestação de serviços (notadamente no tocante à existência ou não de renúncia prévia e rateio da sucumbência), a matéria refoge aos limites objetivos deste cumprimento de sentença, demandando dilação probatória que deve ser deduzida pelas vias ordinárias e em ação própria de arbitramento/cobrança de honorários. Nesse diapasão, o incidente processual instaurado não pode tumultuar a marcha executiva principal, cabendo ao ex-patrono, caso entenda subsistir crédito a seu favor, persegui-lo no juízo e pela via processual adequada. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reserva e fracionamento de honorários sucumbenciais deduzido às fls. 355/360 pelo antigo patrono, sem prejuízo da discussão da matéria e eventual arbitramento em ação autônoma pela via própria. Mantenha-se o cadastro do Dr. Ricardo Lopes Godoy (OAB/MG 77.167 e OAB/SP 321.781) exclusivamente para fins de intimação da presente decisão; decorrido o prazo recursal, providencie a Serventia a sua baixa/desvinculação no sistema informatizado, permanecendo nos autos apenas os atuais advogados constituídos pela exequente. Por fim, INTIME-SE a exequente Desenvolve SP para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê regular andamento ao cumprimento de sentença, requerendo o que entender de direito para a satisfação do crédito executado. Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP)

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