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TJSP · Foro Central Cível - 6ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1003942-09.2026.8.26.0100 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.A.S. - M.J.S.S. - Vistos. Cuida-se de ação inicialmente ajuizada como divórcio litigioso por RAS em face de MJSS. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação e reconvenção, sendo os pedidos reconvencionais a partilha e alimentos. A reconvenção foi aceita, o autor apresentou réplica. Passo a decidir as preliminares de mérito, o pedido de divórcio e o pedido de tutela de urgência de alimentos. Antes, porém, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerida. Anote-se. Afasto a preliminar de inépcia da inicial. A ação de divórcio pode ser ajuizada sem a partilha, possuindo a parte a faculdade conferida pela lei de promover a partilha posteriormente, conforme art. 1.581 do CC. Quanto a questão do marco temporal da separação, tal poderá ser esclarecido pelas partes ou definido pelo Juízo após apreciação das provas, sendo sanável o erro apontado, o que não inviabiliza o prosseguimento da ação. Ainda, dos fatos narrados na inicial foi possível deduzir logicamente o pedido de divórcio, de modo que a considero apta. Afasto, ainda, a impugnação do valor da causa, pois no momento do ajuizamento este estava correto, considerando que não há questão patrimonial na ação de divórcio. Tal cenário somente se alterou com a reconvenção apresentada pela requerida, passando a incluir o pedido de partilha e de alimentos. Nas ações de partilha, o valor da causa poderá ser fixado definitivamente antes da homologação, momento em que possível aferir o monte-mor. Deverá, também, ser incluído no valor da causa, oportunamente, a quantia requerida à título de alimentos na reconvenção vezes doze. Por ora, considerando o quanto narrado pelo autor, mantenho a gratuidade de justiça deferida a ele. Observo que a questão poderá ser reapreciada após instrução probatória, caso evidente incompatibilidade entre os rendimentos dele e a concessão dos benefícios. Decididas as preliminares, passo a apreciar o mérito em relação ao pedido de divórcio, ante concordância das partes com a sua concessão. No caso em apreço é possível o julgamento antecipado parcial de mérito, nos termos do art. 356, I, CPC. A Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que entrou em vigor em 14 de julho de 2010, deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos para a decretação do divórcio. Diante da novel redação do § 6º do art. 226 da Constituição Federal ("O casamento civil poderá ser dissolvido pelo divórcio"), forçoso é reconhecer ser irrelevante a causa da separação, bem como a indagação quanto à responsabilidade pelo término da sociedade conjugal, sendo que tais questões não serão apreciadas neste feito. Feitas tais considerações, verifica-se que a ré concordou com a decretação do divórcio. Assim, impõe-se a procedência do pedido de divórcio direto judicial, continuando o feito com relação à partilha. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para decretar o DIVÓRCIO de RAS e MJSS, devendo a requerida voltar a usar o seu nome de solteira, conforme manifestado por ela. Considerando a concordância das partes, e ausência de interesse recursal, servirá a presente como certidão de trânsito em julgado apenas quanto à decretação do divórcio. ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, especialmente a certidão de casamento de fls. 95/6, que será parte integrante desta decisão, a serem providenciadas pela parte e juntadas a esta, para que o Sr. Oficial da Unidade de Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento. Se o caso, servirá a presente também como ofício "CUMPRA-SE" ao Juízo de Direito Corregedor Permanente do Cartório. Definida a questão do divórcio, o feito deverá prosseguir com a partilha. No entanto, é questão prejudicial à partilha a definição do termo final da união. Observo que há discordância entre as partes quanto à data da separação. A requerida alegou que esta teria se dado em fevereiro de 2025 e o requerente em 21/12/2025. Havendo discordância, será necessária a produção de provas para dirimir o conflito. Quanto ao pedido de alimentos provisórios, observo que a requerida informou que trabalha atualmente e aufere rendimentos e o requerido apontou não possuir condições financeiras de cumprir com tal obrigação, de modo que, neste momento, indefiro o pedido, sendo necessária a produção de provas para esclarecer as necessidades da alimentada e as possibilidades do requerido. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, razão pela qual dou o feito por saneado. As partes controvertem sobre a data da separação do casal, as necessidades da alimentada, as possibilidades do alimentante e os bens a ser partilhados. Especifiquem as partes, no prazo de 5 dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, apenas com relação à data da separação e os alimentos. Após decisão quanto a tais pedidos, oportunamente, poderão ser apreciados pedidos de prova em relação à partilha. Digam, no mesmo prazo, se têm interesse na realização de audiência de conciliação. Intime-se. - ADV: WALTER SILVA SOUZA (OAB 424169/SP), CLÁUDIA MARIA PEREIRA FENÓGLIO (OAB 212122/SP)
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