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1003941-43.2019.8.26.0270

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itapeva - 2ª Vara Judicial

    Processo 1003941-43.2019.8.26.0270 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Sidmárcio Hugo de Assis Maranho - - Frederico Guilherme Glauser - - Helio Yokio Yoshida - - Francisco Aparecido Paes - - Valdomiro Marques da Silva - - Flavio Pereira dos Santos e Outra - - Kumihiro Sekamoto - - Rui Signori - - Nilson Pimentel Matos - - Mauro Nazareno Felipe - - Mauri Ferreira de Oliveira - - Hatumi Sakamoto - Banco do Brasiil S.a - Vistos. 1. Providencie a serventia a baixa no histórico de partes de KUNIHIRO SAKAMOTO, FLÁVIO PEREIRA DOS SANTOS, FRANCISCO APARECIDO PAES, FREDERICO GUILHERME GLAUSER, HÉLIO YUKIO YOSHIDA, MAURI FERREIRA DE OLIVEIRA, MAURO NAZARENO FELIPE, conforme decisão de fls. 497/499 e trânsito em julgado do agravo de n° 2108235-32.2020.8.26.0000 (fls. 772). A ação prosseguirá com relação aos demais liquidantes. 2. Em que pese não tenha ocorrido a comunicação de levantamento da suspensão do agravo de instrumento n° 2040147-34.2023.8.26.0000 (fls. 634/635), cabe ressaltar que houve o julgamento do Tema 1169 pelo STJ, com fixação da seguinte tese: "(i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos; (ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado." Ocorreu o trânsito em julgado do Tema na recente data de 31/08/2026. Portanto, indevida a manutenção de suspensão destes autos sob este fundamento. 3. Por outro lado, a parte executada também pleiteou a suspensão dos autos com base no Tema 1290 do STF (fls. 639/640), o qual ainda não foi julgado. Assim, manifeste-se o exequente sobre tal pedido de suspensão do feito, em 5 dias. 4. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: REGINALDO SHIGUEMITSU NAKAO (OAB 166678/SP), REGINALDO SHIGUEMITSU NAKAO (OAB 166678/SP), REGINALDO SHIGUEMITSU NAKAO (OAB 166678/SP), REGINALDO SHIGUEMITSU NAKAO (OAB 166678/SP), REGINALDO SHIGUEMITSU NAKAO (OAB 166678/SP), REGINALDO SHIGUEMITSU NAKAO (OAB 166678/SP), REGINALDO SHIGUEMITSU NAKAO (OAB 166678/SP), REGINALDO SHIGUEMITSU NAKAO (OAB 166678/SP), REGINALDO SHIGUEMITSU NAKAO (OAB 166678/SP), REGINALDO SHIGUEMITSU NAKAO (OAB 166678/SP), JULIANA ATHAYDE DOS SANTOS ROCHA (OAB 224067/SP), JOSE EDUARDO CASTRO SILVEIRA (OAB 249547/SP), REGINALDO SHIGUEMITSU NAKAO (OAB 166678/SP), REGINALDO SHIGUEMITSU NAKAO (OAB 166678/SP)

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