2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 1003940-68.2023.8.26.0189/SP Assunto: Indenização por Dano Moral AUTOR: MARISTELA DE JESUS SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A): SUZILENE MARA DA ROCHA PAVANELI (OAB SP439136) RÉU: HELIO FLAVIO FRANCISCON ADVOGADO(A): TATIANE SILVA RAVELLI (OAB SP301202) RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE FERNANDOPOLIS EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): RENATO HENRIQUE GIAVITI (OAB SP268146) ADVOGADO(A): RODRIGO SANTOS PEREGO (OAB DF038956) ATO ORDINATÓRIO Considerando a data, horário, forma e local designados para a perícia, em 5 (cinco) dias, comprove(m) o(s) procurador(es) a cientificação da respectiva parte representada (ou de eventual representante legal, se o caso) por qualquer meio (de preferência via WhatsApp) a respeito de tais informações. Essa medida vale apenas para aqueles sujeitos cuja participação ou comparecimento seja indispensável. Fica(m) a(s) parte(s) interessadas desde já advertidas de que – na hipótese de ausência injustificada (não previamente comunicada e sem justificativa plausível documentada), o ato poderá deixar de ser realizado em desfavor do(s) omisso(s) (cuja participação ou comparecimento seja indispensável), que arcará(ão) com as consequências de sua desídia probatória. Neste sentido: “Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Ausência injustificada da autora à perícia grafotécnica. Preclusão operada. Réu que se desincumbiu de seu ônus (artigo 373, II, do Código de Processo Civil)” (TJSP – Apelação Cível 1008293-06.2024.8.26.0032 – Rel. Des. Rodolfo Pellizari – 15ª Câmara de Direito Privado – Julgado em 06/03/2025); “Parte não compareceu à perícia, sem justificativa, tornando a prova preclusa. Ante o caráter eminentemente técnico da discussão, a perícia era imprescindível para comprovar o cabimento do procedimento cirúrgico. Preclusão por culpa do autor que atrai a improcedência do pedido” (TJSP – Apelação Cível 1036531-75.2023.8.26.0224 – Rel. Des. Pastorelo Kfouri – 7ª Câmara de Direito Privado – Julgado em 12/02/2025); “Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Imprescindibilidade de prova pericial. Não comparecimento do autor às tentativas de perícia agendadas junto ao IMESC. Ausência injustificada. Preclusão da prova. Autor que não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (artigo 373, I, do Código de Processo Civil). Recurso não provido” (TJSP – Apelação Cível 1027137-09.2022.8.26.0053 – Rel. Des. Jayme de Oliveira – 4ª Câmara de Direito Público – Julgado em 19/09/2024). Local: Fernandópolis