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Processo 1003940-68.2023.8.26.0189

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJSP
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2026-09-08 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 1003940-68.2023.8.26.0189/SP Assunto: Indenização por Dano Moral AUTOR: MARISTELA DE JESUS SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A): SUZILENE MARA DA ROCHA PAVANELI (OAB SP439136) RÉU: HELIO FLAVIO FRANCISCON ADVOGADO(A): TATIANE SILVA RAVELLI (OAB SP301202) RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE FERNANDOPOLIS EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): RENATO HENRIQUE GIAVITI (OAB SP268146) ADVOGADO(A): RODRIGO SANTOS PEREGO (OAB DF038956) ATO ORDINATÓRIO Considerando a data, horário, forma e local designados para a perícia, em 5 (cinco) dias, comprove(m) o(s) procurador(es) a cientificação da respectiva parte representada (ou de eventual representante legal, se o caso) por qualquer meio (de preferência via WhatsApp) a respeito de tais informações. Essa medida vale apenas para aqueles sujeitos cuja participação ou comparecimento seja indispensável. Fica(m) a(s) parte(s) interessadas desde já advertidas de que – na hipótese de ausência injustificada (não previamente comunicada e sem justificativa plausível documentada), o ato poderá deixar de ser realizado em desfavor do(s) omisso(s) (cuja participação ou comparecimento seja indispensável), que arcará(ão) com as consequências de sua desídia probatória. Neste sentido: “Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Ausência injustificada da autora à perícia grafotécnica. Preclusão operada. Réu que se desincumbiu de seu ônus (artigo 373, II, do Código de Processo Civil)” (TJSP – Apelação Cível 1008293-06.2024.8.26.0032 – Rel. Des. Rodolfo Pellizari – 15ª Câmara de Direito Privado – Julgado em 06/03/2025); “Parte não compareceu à perícia, sem justificativa, tornando a prova preclusa. Ante o caráter eminentemente técnico da discussão, a perícia era imprescindível para comprovar o cabimento do procedimento cirúrgico. Preclusão por culpa do autor que atrai a improcedência do pedido” (TJSP – Apelação Cível 1036531-75.2023.8.26.0224 – Rel. Des. Pastorelo Kfouri – 7ª Câmara de Direito Privado – Julgado em 12/02/2025); “Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Imprescindibilidade de prova pericial. Não comparecimento do autor às tentativas de perícia agendadas junto ao IMESC. Ausência injustificada. Preclusão da prova. Autor que não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (artigo 373, I, do Código de Processo Civil). Recurso não provido” (TJSP – Apelação Cível 1027137-09.2022.8.26.0053 – Rel. Des. Jayme de Oliveira – 4ª Câmara de Direito Público – Julgado em 19/09/2024). Local: Fernandópolis

2026-09-08 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 1003940-68.2023.8.26.0189/SP AUTOR: MARISTELA DE JESUS SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A): SUZILENE MARA DA ROCHA PAVANELI (OAB SP439136) RÉU: HELIO FLAVIO FRANCISCON ADVOGADO(A): TATIANE SILVA RAVELLI (OAB SP301202) RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE FERNANDOPOLIS EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): RENATO HENRIQUE GIAVITI (OAB SP268146) ADVOGADO(A): RODRIGO SANTOS PEREGO (OAB DF038956) DESPACHO/DECISÃO Evento 448 (apresentação de documentos e pedido de expedição de ofício). RECEBO os documentos apresentados pela autora. INTIMEM-SE os réus para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre os documentos novos, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil. REITERE-SE a intimação da perita Lara de Melo Ribeiro, pelo mesmo meio utilizado no evento 440, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, formalize a aceitação ou apresente recusa justificada ao encargo e informe sobre a possibilidade de realização da perícia em seu consultório, no município de São José do Rio Preto/SP. Em caso de aceitação, deverá a perita informar, no mesmo prazo, se a documentação existente nos autos, inclusive aquela apresentada no evento 448, é suficiente para a realização da perícia ou especificar os documentos complementares indispensáveis à elaboração do laudo. Sobrevindo a aceitação e considerando o depósito integral dos honorários periciais, EXPEÇA-SE o ato ordinatório para ciência da perita e início dos trabalhos, observadas as determinações da decisão do evento 429. Por ora, POSTERGO a análise do pedido de expedição de ofício ao Hospital de Base de São José do Rio Preto/SP, que será apreciado, se necessário, após a manifestação da perita acerca da suficiência da documentação médica existente nos autos

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