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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 5ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 1003938-93.2025.8.26.0071/SP
Assunto: Espécies de contratos
RELATORA: Juíza de Direito ERICA MARCELINA CRUZ
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO MANOELSOBRINHO (OAB SP248924)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPARO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ATRASO NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. REVELIA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESVIO PRODUTIVO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória decorrente de prestação de serviços de reparação de veículo automotor. A demanda foi julgada à revelia da parte ré, reconhecendo-se o direito ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 13.387,00, mas rejeitando-se o pedido de indenização por danos morais. O recorrente sustenta que o veículo permaneceu em poder da prestadora por lapso temporal superior ao acordado, circunstância que teria ocasionado privação do bem, transtornos, necessidade de contratação de terceiros e desvio produtivo do consumidor, justificando a compensação moral postulada.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em definir se o atraso na execução de serviços de reparação de veículo automotor, ainda que reconhecido o inadimplemento contratual e deferida a reparação material correspondente, caracteriza dano moral indenizável ou se permanece restrito ao âmbito dos prejuízos patrimoniais decorrentes da relação contratual.
III. Razões de decidir
A revelia da parte requerida enseja a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, circunstância que legitimou o reconhecimento dos danos materiais suportados pelo autor.
Todavia, a configuração do dano moral exige demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, não bastando o simples inadimplemento contratual ou os dissabores inerentes às relações negociais.
Embora evidenciado atraso na execução dos serviços contratados, os elementos constantes dos autos não demonstram repercussões extraordinárias capazes de justificar compensação extrapatrimonial. A própria sentença assevera 'desacordo comercial'. Não houve comprovação de situações excepcionais, humilhação, exposição vexatória, abalo psicológico relevante ou qualquer circunstância apta a ultrapassar os limites do aborrecimento decorrente do descumprimento contratual.
A alegação de desvio produtivo do consumidor, desacompanhada de demonstração concreta de prejuízos extrapatrimoniais relevantes, não se revela suficiente, por si só, para justificar a indenização moral no caso concreto.
Ausentes argumentos novos capazes de afastar os fundamentos lançados na decisão recorrida, impõe-se sua integral manutenção.
IV. Dispositivo e tese
Recurso inominado conhecido e desprovido.
Mantida integralmente a sentença que condenou a parte ré ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 13.387,00 e rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados:
Artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Artigo 344 do Código de Processo Civil.
Artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada:
TJSP, Apelação Cível nº 1001449-18.2022.8.26.0547, Rel. Des. Monte Serrat, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 11.09.2023: reconhecimento dos efeitos da revelia e da presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora.
TJSP, Apelação Cível nº 1016572-73.2020.8.26.0564, Rel. Des. Pedro Baccarat, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 08.07.2021: prestação de serviços de reparo em veículo. Mero inadimplemento contratual. Dano moral afastado.
STJ, EDcl no RMS nº 18.205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18.04.2006: para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação numérica dos dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido efetivamente apreciada pelo julgador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 5ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 09 de setembro de 2026.
RECURSO CÍVEL Nº 1003938-93.2025.8.26.0071/SP
Assunto: Espécies de contratos
RELATORA: Juíza de Direito ERICA MARCELINA CRUZ
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO MANOELSOBRINHO (OAB SP248924)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPARO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ATRASO NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. REVELIA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESVIO PRODUTIVO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória decorrente de prestação de serviços de reparação de veículo automotor. A demanda foi julgada à revelia da parte ré, reconhecendo-se o direito ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 13.387,00, mas rejeitando-se o pedido de indenização por danos morais. O recorrente sustenta que o veículo permaneceu em poder da prestadora por lapso temporal superior ao acordado, circunstância que teria ocasionado privação do bem, transtornos, necessidade de contratação de terceiros e desvio produtivo do consumidor, justificando a compensação moral postulada.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em definir se o atraso na execução de serviços de reparação de veículo automotor, ainda que reconhecido o inadimplemento contratual e deferida a reparação material correspondente, caracteriza dano moral indenizável ou se permanece restrito ao âmbito dos prejuízos patrimoniais decorrentes da relação contratual.
III. Razões de decidir
A revelia da parte requerida enseja a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, circunstância que legitimou o reconhecimento dos danos materiais suportados pelo autor.
Todavia, a configuração do dano moral exige demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, não bastando o simples inadimplemento contratual ou os dissabores inerentes às relações negociais.
Embora evidenciado atraso na execução dos serviços contratados, os elementos constantes dos autos não demonstram repercussões extraordinárias capazes de justificar compensação extrapatrimonial. A própria sentença assevera 'desacordo comercial'. Não houve comprovação de situações excepcionais, humilhação, exposição vexatória, abalo psicológico relevante ou qualquer circunstância apta a ultrapassar os limites do aborrecimento decorrente do descumprimento contratual.
A alegação de desvio produtivo do consumidor, desacompanhada de demonstração concreta de prejuízos extrapatrimoniais relevantes, não se revela suficiente, por si só, para justificar a indenização moral no caso concreto.
Ausentes argumentos novos capazes de afastar os fundamentos lançados na decisão recorrida, impõe-se sua integral manutenção.
IV. Dispositivo e tese
Recurso inominado conhecido e desprovido.
Mantida integralmente a sentença que condenou a parte ré ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 13.387,00 e rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados:
Artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Artigo 344 do Código de Processo Civil.
Artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada:
TJSP, Apelação Cível nº 1001449-18.2022.8.26.0547, Rel. Des. Monte Serrat, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 11.09.2023: reconhecimento dos efeitos da revelia e da presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora.
TJSP, Apelação Cível nº 1016572-73.2020.8.26.0564, Rel. Des. Pedro Baccarat, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 08.07.2021: prestação de serviços de reparo em veículo. Mero inadimplemento contratual. Dano moral afastado.
STJ, EDcl no RMS nº 18.205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18.04.2006: para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação numérica dos dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido efetivamente apreciada pelo julgador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 5ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 09 de setembro de 2026.