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1003938-85.2026.8.26.0127

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Carapicuíba - 1ª Vara Cível

    Processo 1003938-85.2026.8.26.0127 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Sidneia Café da Silva - Prefeitura do Município de Carapicuíba e outro - Vistos. SIDNEIA CAFÉ DA SILVA, qualificada nos autos, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR em face de ato atribuído ao ILUSTRÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA, figurando como pessoa jurídica interessada o MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA (fls. 1/8). Aduziu a impetrante, em síntese fática, que é servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Atendente, exercendo suas funções em Unidade Básica de Saúde no âmbito municipal, cujas atribuições ordinárias impõem atendimento presencial, direto e contínuo ao público usuário do sistema de saúde. Narrou que foi diagnosticada clinicamente com Transtorno de Pânico e Esgotamento Profissional / Síndrome de Burnout (CID-10 F41.0 e CID-10 Z73.0), submetendo-se a tratamento farmacológico contínuo e acompanhamento psiquiátrico especializado. Sustentou que os relatórios médicos subscritos por seus médicos assistentes recomendam expressamente seu afastamento das rotinas de atendimento direto à população, com sua readaptação funcional em setor administrativo interno e mais calmo, porquanto a exposição contínua ao fluxo de pessoas atua como fator catalisador de agravamento do seu estado de saúde mental. Afirmou ter formulado requerimento administrativo de mudança de Secretaria e que sua entidade sindical representativa também protocolizou expediente perante a Secretaria Municipal de Saúde, não tendo a Administração Pública emitido resposta conclusiva a seus pedidos, o que reputou caracterizar omissão ilegal violadora de direito líquido e certo. Formulou pedido liminar de readaptação imediata em 48 horas e requereu, ao final, a concessão definitiva da segurança para declarar seu direito líquido e certo à readaptação funcional, com lotação em atribuições compatíveis com sua condição física e mental, sem prejuízo remuneratório, além da condenação dos impetrados nas custas processuais. A inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência econômica, demonstrativo de vencimentos, decisões previdenciárias e atestados médicos particulares. Por meio da decisão proferida em 13 de julho de 2026, foram deferidos à impetrante os benefícios da justiça gratuita, ordenando-se a requisição das informações de estilo à autoridade apontada como coatora, a cientificação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ingresso no feito e a posterior remessa dos autos ao Ministério Público (Mov. 3, fls. 1). A notificação da autoridade impetrada e a cientificação do ente municipal foram devidamente perfectibilizadas por meio de carta registrada com aviso de recebimento e remessa ao portal eletrônico oficial (Mov. 4, Mov. 5, Mov. 8, Mov. 9 e Mov. 21). O MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA, por intermédio de sua Procuradoria Municipal, ingressou nos autos e ofertou contestação conjunta e informações (Mov. 10 / D22, fls. 1/6). Preliminarmente, arguiu a extinção do direito à impetração pela consumação da decadência, com esteio no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, alegando que a servidora submeteu-se a avaliação perante o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMET) em 27/03/2025, de modo que o prazo peremptório de 120 dias já havia se esgotado muito antes da propositura da ação em julho de 2026. No mérito, defendeu a estrita legalidade e presunção de legitimidade dos atos administrativos, asseverando que a servidora foi aprovada em concurso público para o cargo de Atendente, cujas atribuições nucleares descritas em edital compreendem exatamente o atendimento e orientação ao público, sob pena de incorrer em desvio de função. Salientou que, na avaliação ocupacional realizada em 27/03/2025 pelo SESMET, a impetrante foi expressamente considerada apta para o exercício de suas atividades laborais habituais sem nenhuma restrição funcional ou pedido formal acolhido, inexistindo prova pré-constituída de ilegalidade ou abuso de poder, demandando a controvérsia médica ampla instrução probatória incabível na via mandamental (fls. 1/6 do Mov. 10 e documentos anexos de fls. 23 e 24). O Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio de manifestação da 5ª Promotoria de Justiça de Carapicuíba, deixou de intervir no feito, assentando a ausência de interesse público primário ou relevância social que justificasse a intervenção ministerial em demanda titularizada por servidora pública maior e capaz representada por advogada constituída (Mov. 13, fls. 1/2). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório circunstanciado do essencial. Fundamento e decido. 1. Rejeição da Prejudicial de Decadência Impõe-se, ab initio, o exame da prejudicial de mérito arguida pelo Município de Carapicuíba, atinente à consumação do prazo decadencial para a impetração do remédio heroico. Consoante expressa dicção do artigo 23 da Lei Federal nº 12.016/2009, o direito de requerer mandado de segurança extingue-se decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. A contagem do aludido prazo peremptório pressupõe inequívoca, formal e escorreita ciência do administrado acerca do ato comissivo ou omissivo que reputa violador de sua esfera jurídica, não admitindo presunções abstratas para fixação do termo a quo. No caso vertente, sustenta a Municipalidade impetrada que o termo inicial da decadência teria se consolidado na data de 27 de março de 2025, momento em que a servidora compareceu ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMET) para avaliação de retorno às atividades (fls. 2 do Mov. 10). Ocorre que, compulsando minuciosamente o acervo probatório encartado ao feito, constata-se a absoluta ausência de demonstração documental quanto à efetiva data em que a impetrante tomou ciência formal e inequívoca do indeferimento do pleito administrativo de readaptação ou transferência formulado originariamente em 13/03/2025 e reiterado em 17/03/2026. Com efeito, a Administração Pública não acostou aos autos comprovante de notificação pessoal, aviso de recebimento, termo de ciência em processo administrativo ou certidão de intimação pessoal da servidora apta a certificar o momento exato em que a recusa administrativa lhe foi formalmente comunicada. A mera realização de consulta ou inspeção perante o setor de medicina do trabalho desprovida da correlata juntada do ato decisório final formalmente notificado ao servidor não permite estabelecer com a necessária certeza jurídica o termo inicial do prazo estipulado no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009. Inexistindo prova cabal da data da intimação formal da autora quanto ao desfecho do procedimento administrativo, resta inviabilizada a contagem objetiva do interregno temporal extintivo, não cabendo ao Poder Judiciário presumir o transcurso do lapso decadencial em prejuízo da garantia constitucional de acesso à jurisdição. Desse modo, porque o órgão público não se desincumbiu do ônus de comprovar a data em que a interessada obteve ciência formal do indeferimento de seus requerimentos administrativos, não se podendo presumir o termo inicial do prazo legal, REJEITO a prejudicial de decadência suscitada pelos impetrados. 2. Inadequação da Via Mandamental e Necessidade de Dilação Probatória Superada a preliminar prejudicial, passa-se ao exame dos pressupostos específicos de admissibilidade da tutela mandamental. O mandado de segurança consubstancia garantia fundamental de assento constitucional, outorgada pelo artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e disciplinada pela Lei nº 12.016/2009, vocacionada à tutela de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, de forma ilegal ou com manifesto abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente no exercício de atribuições delegadas. A liquidez e certeza do direito exigidas pelo texto constitucional e pelo artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 traduzem conceito estritamente processual, consistente na imperiosa demonstração dos fatos alegados por meio de prova exclusivamente documental pré-constituída, apresentada de plano no momento da distribuição da petição inicial. Trata-se de pressuposto instrumental intransponível do remédio heroico, cujo procedimento sumário-documental não admite qualquer modalidade de instrução probatória posterior, fase instrutória dilatória ou dilação técnica. No caso em apreço, a impetrante busca compelir a Administração Pública Municipal a efetivar sua readaptação funcional para setor administrativo interno sem contato com o público, asseverando que suas enfermidades psiquiátricas (Transtorno de Pânico e Burnout, CID-10 F41.0 e Z73.0) foram atestadas por médicos particulares e a tornam incapacitada para o exercício das atribuições habituais do cargo de Atendente em Unidade Básica de Saúde. Por outro lado, as informações prestadas pela autoridade municipal e a documentação técnica oficial encartada aos autos pelo Município de Carapicuíba revelam frontal controvérsia fática e técnica sobre a higidez clínica da servidora. O Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMET), órgão técnico competente da municipalidade, emitiu o Memorando nº 119 SAG/SESMT/2026, certificando expressamente que a servidora Sidneia Café da Silva foi submetida a avaliação ocupacional em 27/03/2025, ocasião em que a junta médica oficial a considerou plenamente apta para o exercício de suas atividades laborais, sem a fixação de quaisquer restrições funcionais ou recomendação formal de readaptação funcional (fls. 2 do Mov. 10). Outrossim, o Secretário Municipal de Saúde salientou que as atribuições essenciais do cargo de Atendente, definidas no edital do concurso público de ingresso, consistem precipuamente no atendimento e encaminhamento do público que comparece às repartições municipais de saúde (fls. 1 do Memorando nº 2026-0720-1047). Evidencia-se, portanto, insanável divergência entre os laudos e receitas emitidos pelos médicos assistentes particulares colacionados pela impetrante e o ato técnico conclusivo emanado pelo órgão médico ocupacional da Administração Pública. A pretensão de readaptação de servidor público por razões de ordem médica, quando houver recusa expressa ou motivada do empregador público lastreada em avaliação oficial de aptidão, exige necessariamente a produção de prova pericial médica judicial. Somente a realização de perícia sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, conduzida por perito médico imparcial nomeado pelo Juízo, ostenta aptidão técnica para investigar o ambiente laboral, submeter a servidora a exame clínico aprofundado e atestar, de modo conclusivo, se a demandante de fato padece de inaptidão funcional permanente ou temporária para as tarefas próprias de seu cargo originário ou se há necessidade imperiosa de readaptação funcional. Tal espécie de prova pericial é incompatível com o rito documental célere do mandado de segurança, que não comporta a formulação de quesitos, manifestação de assistentes técnicos, diligências periciais nem esclarecimentos técnicos periciais. Na ausência de presunção de nulidade do laudo médico oficial ou de prova documental autoevidente e irrefutável, a discordância entre laudos médicos impede a caracterização de direito líquido e certo demonstrável de plano. Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que a divergência instalada entre as conclusões da perícia médica oficial e os atestados trazidos pelo particular demanda ampla instrução probatória pericial, impondo a extinção do mandado de segurança sem julgamento de mérito: "PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONCURSO PÚBLICO. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDOS MÉDICOS DA JUNTA OFICIAL E OS TRAZIDOS PELO PARTICULAR. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO NA ORIGEM SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE DA VIA ORDINÁRIA, ART. 19, DA LEI N. 12.016/2009. 1. Na origem, cuida-se de impetração contra ato administrativo que tornou sem efeito a nomeação de candidata aprovada com base no entendimento firmado por junta médica. A impetrante argumenta que, apesar de ter sido considerada inapta, sua doença tem características que tornam incerto o prognóstico. 2. O acórdão recorrido considerou a via mandamental inadequada, já que seria impossível visualizar de plano que o laudo da junta médica seria nulo, em cotejo com as informações médicas de fonte particular. Assim, com base nos dados carreados aos autos, acordou que qualquer deliberação exigiria a realização de perícias e de contraditório. 3. "A legitimidade do mérito do ato administrativo só pode ser afastada judicialmente mediante a realização de perícia médica, a fim de que se apure, com a certeza técnica recomendável, se é o laudo médico da Administração ou o laudo médico do particular que está em dissonância com a realidade. Ocorre que é vedada a dilação probatória em mandado de segurança" (RMS 32.164/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.11.2010). 4. Precedentes no mesmo sentido: MS 15.141/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 24.5.2011; RMS 31.996/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.3.2011; AgRg no RMS 31.552/GO, Rel. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 13.9.2010; e AgRg no RMS 28.071/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 28.9.2009. 5. "A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais" (art. 19, da Lei n. 12.016/2009). Agravo regimental impróvido". (AgRg no RMS n. 33.928/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 27/10/2011.) No mesmo diapasão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reiterou que a impugnação ao teor do laudo emitido por junta médica oficial reclama dilação probatória impossível de ser realizada na via estreita do mandado de segurança: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DISCUSSÃO SOBRE O TEOR DO LAUDO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FICANDO RESSALVADAS AS VIAS ORDINÁRIAS. 1. No caso, a junta médica oficial concluiu que "a enfermidade do servidor se enquadra entre as moléstias especificadas no art. 186, § 1º, da Lei 8.112/1991; no entanto, não se enquadra no disposto do § 3º, por não estar caracterizada a invalidez". Assim, as informações da junta médica suscitam dúvidas sobre o estado de saúde do servidor, não sendo possível ter certeza de que o impetrante ainda se encontra acometido da neoplasia. 2. Se a autoridade apontada como coatora entendeu, com base em laudo emitido pela junta médica, não estar comprovada a incapacidade que pudesse ensejar a aposentadoria por invalidez do impetrante, não há que se falar em direito líquido e certo demonstrado de plano, eis que as insurgências narradas neste writ demandam alta indagação e dilação probatória, o que torna a via estreita do mandado de segurança inadequada para atender a pretensão postulada nos presentes autos. 3. "O mandado de segurança possui rito especial. A ausência de documento essencial à demonstração do direito alegado impede o prosseguimento do feito. Inadmissibilidade de dilação probatória, porquanto imprescindível a prova pré-constituída" (REsp 639.498/GO, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 23/5/2005). 4. Segurança denegada, sem resolução do mérito, ficando ressalvado ao impetrante pleitear o seu direito nas vias ordinárias". (MS n. 22.812/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 6/12/2017, DJe de 1/2/2018.) Assim, configurada a ausência de prova pré-constituída inequívoca e verificada a indispensabilidade de realização de perícia médica para desconstituir o ato administrativo que atestou a capacidade laborativa da servidora, revela-se patente a inadequação da via eleita e a falta de interesse processual na modalidade adequação. Por conseguinte, ausente pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com esteio no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, combinado com o artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Registre-se que tal provimento não impede que a impetrante discuta amplamente sua pretensão e formule os pedidos cabíveis nas vias ordinárias com ampla instrução probatória, nos termos do artigo 19 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 304 do Supremo Tribunal Federal. 3. Dispositivo, Encargos Sucumbenciais e Encerramento Ante todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 10 da Lei Federal nº 12.016/2009, combinado com o artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, em razão da inadequação da via mandamental eleita ante a manifesta necessidade de dilação probatória pericial, ressalvado à impetrante o direito de perseguir sua pretensão pelas vias ordinárias. Em razão da sucumbência, condeno a impetrante ao pagamento das custas e das despesas processuais. Contudo, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, que lhe fora regularmente deferida nos autos (fls. 1 do Mov. 3), as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, na exata forma preceituada pelo artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse legal, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da sucumbente. Descabe a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ex vi do artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2009 e em estrita consonância com os enunciados da Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça. Dê-se ciência desta sentença à autoridade impetrada e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 13 da Lei Federal nº 12.016/2009. Dispensa-se o reexame necessário, por se tratar de sentença denegatória da ordem, consoante interpretação a contrario sensu do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Oportunamente, com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com as devidas cautelas e anotações de praxe no sistema informatizado. P.R.I.C. - ADV: ROSELI RAMOS GASPARELO (OAB 140681/SP), CAIO PERALTA (OAB 343151/SP)

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