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1003938-68.2025.8.26.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Assis - Vara do Ofício da Família e Sucessões

    Processo 1003938-68.2025.8.26.0047 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.V.R.A. e outro - F.A.R.S. - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por D.V.R.A., representado por M.J.A., em face de F.A.R.S., para: a) FIXAR A GUARDA COMPARTILHADA de D.V.R.A. entre os genitores M.J.A. e F.A.R.S., estabelecendo-se como residência de referência o lar materno, incumbindo a ambos os pais a participação nas decisões relevantes relacionadas à saúde, tratamentos, educação e desenvolvimento do filho; b) REGULAMENTAR A CONVIVÊNCIA PATERNA da seguinte forma: em finais de semana alternados, da sexta-feira às 18h até o domingo às 18h, incumbindo ao genitor retirar e devolver a criança na residência materna; durante a semana, em duas tardes, mediante prévio ajuste entre os genitores e observância da rotina escolar, médica e terapêutica; feriados nacionais alternados entre os pais, iniciando-se o primeiro subsequente à intimação desta sentença com o genitor; Dia das Mães com a genitora e Dia dos Pais com o genitor; Natal e Ano Novo alternados, com inversão anual; e férias escolares divididas em partes iguais, permanecendo a primeira metade com o pai e a segunda com a mãe; c) CONDENAR o requerido F.A.R.S. ao pagamento de alimentos definitivos em favor de D.V.R.A., nos seguintes termos: c.1) enquanto mantiver emprego formal, os alimentos corresponderão a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, entendidos estes como os rendimentos de natureza remuneratória, abatidos exclusivamente imposto de renda e contribuição previdenciária obrigatória, observado, em qualquer hipótese, o valor mínimo correspondente a 1/2 (metade) do salário-mínimo nacional vigente; O percentual incidirá sobre salário, adicional de periculosidade, horas extras, banco de horas remunerado, gratificações, prêmios de natureza salarial e demais verbas remuneratórias, bem como sobre o décimo terceiro salário, excluindo-se FGTS, multa fundiária, vale-alimentação/refeição, diárias, reembolsos e parcelas de natureza indenizatória; c.2) na hipótese de desemprego, trabalho informal ou atividade autônoma, os alimentos corresponderão a 1/2 (metade) do salário-mínimo nacional vigente. Os alimentos deverão ser pagos até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta indicada pela representante legal do alimentando. Enquanto existente vínculo empregatício, oficie-se à empregadora para que proceda ao desconto em folha nos termos ora fixados, observando o piso alimentar estabelecido nesta sentença. Os efeitos da fixação dos alimentos retroagem à data da citação, ocorrida em 09 de junho de 2025, nos termos da Súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça deferida a ambas as partes. Arbitro os honorários da patrona nomeada ao requerido nos termos da tabela vigente do Convênio Defensoria Pública/OAB-SP, observada a indicação de fl. 109, expedindo-se a respectiva certidão no momento oportuno. Finalmente, dou ciência ao interessado de que, nos termos do Provimento 13/2015, de 09/03/2015, art. 104-A das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, tratando-se de sentença cível transitada em julgado que reconhece obrigação de pagar quantia ou alimentos, poderá ser expedida certidão de seu teor para fins de protesto judicial, que fica desde já deferida, se requerida juntamente com o cálculo atualizado do débito. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se e dê ciência ao Ministério Público. - ADV: ANA LUIZA SANCHES PELEGRINA (OAB 488042/SP), MARIA JULIA DE ANDRADE PEREIRA (OAB 529678/SP)

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