2026-09-16 · TJSP
Processo 1003937-87.2021.8.26.0576 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Maria Ineide de Aguiar - Vistos. Considerando a documentação juntada aos autos, defiro em favor da parte executada os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Na esteira do pedido retro formulado, prossiga-se com o ciclo de penhora, nos termos do art. 11 da LEF. - Em caso de penhora de veiculos, promova-se o bloqueio da circulação via RENAJUD, ultimando-se a penhora via Oficial de Justiça. Em caso de haver restrição de alienação fiduciária, consigne-se que os direitos sobre o bem é que estão sendo penhorados, devendo ser buscado os dados do credor fiduciário para sua intimação e registro da constrição. A avaliação se dará preferencialmente com base na tabela FIPE. Em caso de multiplicidade de veículos, bloqueie-se somente a transferência e encaminhem-se os autos para escolha do credor. Não se bloqueará veículo com restrição de ROUBADO ou BAIXADO. Sobrevindo pedido do ente público, promova-se o desbloqueio de imediato. Em caso de penhora de imóvel, lavre-se o termo, que poderá restringir o imóvel inteiro, a parte ideal, somente a nua-propriedade ou os direitos de compromisso de compra e venda ou de contrato de financiamento, com ou sem alienação fiduciária. Averbe-se no Registro de Imóveis competente, pela via eletrônica. Em caso de penhora no rosto dos autos, lavre-se o termo na forma pretendida pelo credor, pesquisando-se antes se o processo destinatário não foi extinto/arquivado, o que prejudica a penhora. Em caso de penhora on-line, a tela do sistema valerá como TERMO DE PENHORA. Proceda-se com a liberação do excesso, transferindo-se o valor encontrado, preferencialmente junto ao Banco do Brasil ou em ativos de liquidez imediata. Caso o bloqueio recaia sobre valores irrisórios (menos que 10% da execução) ou não cubram os custos do processo ou ainda havendo pedido do ente público, desbloqueiem-se de imediato. Vindo impugnação aos autos, em princípio ao contraditório, dê-se vista à parte exequente por 48 horas, vindo depois à conclusão. Intimações na forma da lei, observando-se, quanto a imóveis e seus direitos correspondentes, a necessidade da intimação do cônjuge. Em havendo advogado cadastrado para o devedor, intime-se via DJe (ato ordinatório, após a realização da penhora. Intime-se. - ADV: JACKELINE CRISTINA SABINO (OAB 473466/SP)