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1003937-33.2026.8.26.0020

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 1ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1003937-33.2026.8.26.0020 - Inventário - Inventário e Partilha - Ana Izilda Maneta - - Maria Angela Maneta - - Maria Aparecida Maneta Rodrigues - - Paulo Fernando Maneta - - Roberto Maneta - - Vera Lucia Maneta Rinaldi - Vistos. Trata-se de ação de inventário e partilha. Nomeio inventariante a pessoa qualificada no cabeçalho e abaixo assinalada, nos termos do artigo 617 do Código de Processo Civil, independentemente de compromisso. Cópia da decisãoservirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE e OFÍCIO, para todos os fins legais, inclusive às instituições financeiras e entidades congêneres, em território nacional, para fornecimento de informações e documentos ao inventariante, a seu advogado ou diretamente a este Juízo (e-mail: upjnossasrao1a5fam@tjsp.jus.br). A conversão do inventário na forma de arrolamento poderá ser requerida, caso as partes estejam em acordo e os bens do espólio não superem a 1.000 (mil) salários mínimos (artigos 664 e 665 do Código de Processo Civil). Manifeste-se a inventariante, no prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de apresentar, caso não o tenha feito: a) primeiras declarações, nos termos do artigo 620 do Código de Processo Civil, acompanhadas de toda a documentação dos bens e direitos; b) documentos pessoais e representações de todos os herdeiros e cônjuges; c) certidão do Colégio Notarial; d) certidões negativas de débitos municipal, estadual e federal, em nome do autor da herança; e) plano de partilha, nos termos do artigo 653 do Código de Processo Civil; f) matrícula, certidão venal e lançamento fiscal dos imóveis, se houver, sendo indispensável a prova do domínio; g) comprovação nos autos da declaração e recolhimento do ITCMD e, ainda, do protocolo junto ao posto fiscal, o qual poderá ser realizado remotamente (Portaria CAT Nº 34 DE 25/03/2020), por meio do endereço eletrônicohttps://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet, utilizando a opção "ITCMD - Transmissões Judiciais"; h) recolhimento da taxa judiciária (artigo 4º, § 7º, da Lei 11.608/2003). Oportunamente, certifique-se e abra-se vista ao Ministério Público, se o caso. Na inércia, aguarde-se em arquivo provisório. Intime-se. - ADV: EMERSON YUKIO KANEOYA (OAB 281791/SP), EMERSON YUKIO KANEOYA (OAB 281791/SP), EMERSON YUKIO KANEOYA (OAB 281791/SP), EMERSON YUKIO KANEOYA (OAB 281791/SP), EMERSON YUKIO KANEOYA (OAB 281791/SP), EMERSON YUKIO KANEOYA (OAB 281791/SP)

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