Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO
Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003937-20.2025.4.01.3505 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERALDO EVANGELISTA RAPOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOHNATAN SILVEIRA FONSECA - GO27103 e JOELSON JOSE FONSECA - GO22476 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: GERALDO EVANGELISTA RAPOSO JOHNATAN SILVEIRA FONSECA - (OAB: GO27103) JOELSON JOSE FONSECA - (OAB: GO22476) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2282817186 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003937-20.2025.4.01.3505 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERALDO EVANGELISTA RAPOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOHNATAN SILVEIRA FONSECA - GO27103 e JOELSON JOSE FONSECA - GO22476 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda previdenciária ajuizada por GERALDO EVANGELISTA RAPOSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pretende a concessão de benefício por incapacidade. Sustenta, em síntese, que exerceu atividade urbana até março de 2017 e que, posteriormente, passou a dedicar-se ao trabalho rural na Fazenda Lage Verde, explorando o imóvel para sua subsistência e de sua família. Afirma ser segurado especial e encontrar-se incapacitado para o exercício de sua atividade habitual em razão de enfermidades articulares e de comprometimento do membro superior esquerdo. Requereu a concessão de auxílio por incapacidade temporária e, caso reconhecida incapacidade permanente, aposentadoria por incapacidade permanente. O INSS resistiu à pretensão, controvertendo, em especial, a comprovação da condição de segurado especial e a existência de suporte material suficiente para caracterizar o exercício da atividade rural no período relevante. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Inicialmente, não prospera a objeção relacionada à ausência de interesse processual fundada na alegada inexistência de comprovação da condição de segurado especial. A parte autora formulou requerimento administrativo de benefício por incapacidade, NB 719.718.465-8, em 11/09/2024, sobrevindo decisão administrativa desfavorável. Está, portanto, configurada a resistência da Administração à pretensão previdenciária deduzida. A suficiência ou insuficiência dos elementos destinados à demonstração da qualidade de segurado constitui questão pertinente ao preenchimento dos requisitos do benefício e deve ser apreciada no exame do mérito. No mérito, os benefícios previdenciários por incapacidade pressupõem, além da incapacidade laboral juridicamente relevante, a presença da qualidade de segurado e, quando exigível, o cumprimento da carência correspondente. No caso concreto, a controvérsia assume especial relevo quanto à condição previdenciária do autor, uma vez que o indeferimento administrativo considerou a ocorrência da incapacidade posteriormente à perda da qualidade de segurado decorrente do anterior vínculo urbano. A análise não pode, contudo, limitar-se ao histórico contributivo decorrente da atividade urbana exercida pelo demandante. A parte autora sustenta que, após o encerramento desse vínculo, passou a exercer atividade rural em regime de economia familiar, circunstância que encontra suporte no conjunto documental apresentado nos autos. Com efeito, consta escritura pública de compra e venda da Fazenda Lage Verde, formalizada em 03/11/2014, na qual Geraldo Evangelista Raposo figura como adquirente do imóvel rural. O documento, isoladamente considerado, demonstra a vinculação patrimonial do demandante ao imóvel, mas a conclusão acerca do exercício da atividade campesina não decorre exclusivamente da propriedade da terra. A prova deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos documentais apresentados ao longo do período discutido. Nesse sentido, foram indicados nos autos, além da escritura pública, documentos relativos ao PRONAF, ITR/DARF, CCIR, cédula rural, operações envolvendo compra e venda de bovinos, vacinação de animais e aquisição de produtos agropecuários. A documentação indicada alcança diferentes momentos do período posterior ao encerramento do vínculo urbano, incluindo registros relativos aos anos de 2017, 2019, 2020, 2022, 2023 e 2024, conferindo continuidade temporal à vinculação do autor com a atividade rural. Esses elementos não devem ser examinados de maneira fragmentada. A circunstância de determinado documento demonstrar a propriedade do imóvel, outro registrar operação relacionada à criação de animais e outros evidenciarem aquisição de insumos ou providências próprias da exploração agropecuária não lhes retira eficácia probatória. Ao contrário, sua convergência permite reconstruir a inserção do demandante no meio rural ao longo do período relevante. A alegação do INSS de ausência de início de prova material não prevalece diante do conjunto documental efetivamente apresentado. Não se está reconhecendo a qualidade de segurado especial com base exclusivamente na declaração do interessado ou na simples titularidade de imóvel rural. O reconhecimento decorre da apreciação conjunta dos documentos rurais, de sua distribuição temporal e de sua compatibilidade com a atividade declarada pelo demandante. Desse modo, reputo demonstrado, para os fins desta demanda, o exercício de atividade rural pelo autor em regime compatível com a condição de segurado especial, inclusive no período relevante para o exame da incapacidade. Superada essa questão, a incapacidade laboral encontra suporte particularmente consistente na prova técnica produzida sob o crivo judicial. O laudo pericial identificou o demandante como pessoa com ensino fundamental incompleto, até a terceira série, cuja atividade habitual é a de trabalhador rural, registrando ainda o exercício anterior da atividade de mototaxista. Na anamnese, foram consignadas queixas de dor poliarticular crônica, rigidez matinal e edema, além de histórico de tratamento medicamentoso. O perito registrou, ainda, fratura do úmero proximal esquerdo decorrente de queda ocorrida em abril de 2025, acompanhada de dor no ombro esquerdo e limitação de movimentos. O exame físico forneceu elementos objetivos relevantes. Foram observados fácies dolorosa, marcha levemente lentificada, edema articular discreto nas articulações interfalângicas proximais e nos punhos, déficit de força de grau 4 no braço esquerdo e limitação para elevação frontal e abdução do mesmo membro. O expert identificou os diagnósticos correspondentes aos CID M19.3, relativo à artrose secundária de articulações múltiplas, e S42, referente à fratura envolvendo escápula, úmero ou clavícula. Concluiu expressamente pela existência de limitação para atividades que exijam força e esforço físico. A repercussão funcional dessas limitações deve ser examinada à luz da atividade efetivamente desempenhada pelo segurado. O trabalho rural exige esforço físico, utilização recorrente dos membros superiores, movimentos repetitivos, força e atividade manual. Não se trata, portanto, de enfermidade destituída de repercussão concreta sobre a ocupação habitual do demandante. O próprio perito estabeleceu essa correlação ao afirmar que existem critérios para reconhecimento da incapacidade laboral diante da necessidade de força, esforço físico e atividade manual recorrente inerentes às atividades de trabalhador rural. Além disso, a conclusão técnica foi expressa no sentido de que, no momento avaliado, a incapacidade era total, não estando o demandante apto para o desempenho de atividade diversa. Quanto à duração, entretanto, o expert classificou-a como temporária, estimando necessidade de doze meses de afastamento e apontando 08/10/2026 como data estimada para cessação da incapacidade. O laudo também registrou que a doença teve início em outubro de 2010, ao passo que a incapacidade laboral, decorrente da progressão do quadro, foi fixada em 17/07/2024. Consignou-se, ademais, que o demandante permanece submetido a tratamento médico, com resposta terapêutica até então insatisfatória e necessidade de acompanhamento por ortopedista e reumatologista. A prova técnica, portanto, é suficientemente clara quanto à existência de incapacidade para o exercício da atividade habitual. Suas conclusões estão amparadas não apenas nas informações prestadas pelo demandante, mas também no exame físico e na documentação médica analisada pelo profissional nomeado pelo Juízo. Reconhecida a qualidade de segurado especial e comprovada a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual, estão presentes os requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/1991. Não há, entretanto, suporte técnico para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Embora a incapacidade seja total no momento considerado pela perícia, o expert foi categórico ao qualificá-la como temporária e apontou perspectiva de recuperação. A aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe situação de caráter definitivo e insuscetível de reabilitação para atividade que assegure a subsistência, circunstância que não foi reconhecida pela prova pericial produzida nestes autos. Quanto ao termo inicial, embora a perícia tenha situado o início da incapacidade em 17/07/2024 e exista requerimento administrativo formulado em 11/09/2024, as circunstâncias concretas do caso e a delimitação judicial adotada conduzem à fixação do benefício a partir da data da perícia médica judicial, ocasião em que a incapacidade total e temporária foi objetivamente reconhecida pelo perito nomeado pelo Juízo. Assim, o benefício é devido a partir da data da perícia médica judicial, permanecendo sujeito ao limite temporal decorrente da incapacidade reconhecida. Considerando a estimativa técnica produzida nos autos, deverá ser observada a data de cessação da incapacidade fixada pelo perito em 08/10/2026, sem prejuízo das providências administrativas legalmente cabíveis em relação ao estado de saúde do segurado. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, para: a) reconhecer, para os fins desta demanda, a qualidade de segurado especial de GERALDO EVANGELISTA RAPOSO, diante do conjunto documental comprobatório do exercício de atividade rural; b) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária, fixando a data de início do benefício na data da perícia médica judicial; c) determinar a manutenção do benefício nos limites da incapacidade temporária reconhecida pela prova técnica, observada a data de cessação da incapacidade estimada pelo perito em 08/10/2026, ressalvadas as providências administrativas legalmente cabíveis; d) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre o termo inicial acima estabelecido e a efetiva implantação. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 até agosto de 2025, aplicando-se, a partir de setembro de 2025, os critérios estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Uruaçu, na data da assinatura eletrônica. BRUNO TEIXEIRA DE CASTRO Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. URUAÇU, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO