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1003935-63.2026.8.13.0525

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1003935-63.2026.8.13.0525/MG REQUERENTE: MIGUEL RODRIGUES FERNANDES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): RODRIGO VINICIUS DO PRADO VIEIRA (OAB RO010728) REQUERENTE: MARCELO BENEDITO FERNANDES (Pais) ADVOGADO(A): RODRIGO VINICIUS DO PRADO VIEIRA (OAB RO010728) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte recorrida intimada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias.

  2. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1003935-63.2026.8.13.0525/MG REQUERENTE: MIGUEL RODRIGUES FERNANDES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): RODRIGO VINICIUS DO PRADO VIEIRA (OAB RO010728) REQUERENTE: MARCELO BENEDITO FERNANDES (Pais) ADVOGADO(A): RODRIGO VINICIUS DO PRADO VIEIRA (OAB RO010728) SENTENÇA Vistos etc.; Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, segue apenas o resumo dos fatos relevantes ocorridos no processo. Trata-se de Ação Declaratória de Isenção de Tributo Estadual IPVA c/c Restituição de Indébito ajuizada por MIGUEL RODRIGUES FERNANDES, menor impúbere devidamente representado por seu genitor MARCELO BENEDITO FERNANDES, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, na qual alega que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), condição congênita e definitiva que demanda intenso acompanhamento multidisciplinar de saúde. Sustenta que o veículo Chevrolet Onix, placa QXZ0D45, adquirido por seu genitor e registrado em nome deste, é utilizado integralmente para o seu transporte e tratamento médico, razão pela qual faz jus ao reconhecimento do benefício fiscal de isenção de IPVA e à repetição das quantias recolhidas indevidamente (Evento 1, DOC1). Requer a declaração definitiva do direito à isenção do tributo estadual de IPVA incidente sobre o veículo automotor indicado, a suspensão de qualquer cobrança a esse título, a condenação do réu à restituição dos valores pagos nos exercícios de 2022 a 2026 no importe total de R$ 14.928,01, atualizados e corrigidos, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. O réu apresentou contestação no Evento 16 (Evento 16), na qual alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo perante a Secretaria de Estado de Fazenda. No mérito, defende o princípio da legalidade estrita e a impossibilidade de concessão da isenção a veículo registrado em nome de terceiro ou representante legal, pugnando pela improcedência dos pedidos inaugurais e, eventualmente, pela não fixação de honorários de sucumbência. A parte autora apresentou impugnação (Evento 22), na qual sustenta que a exigência de prévio requerimento administrativo viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Afirma que a incapacidade civil do menor justifica o registro formal do bem em nome de seu genitor e que a isenção deve alcançar o automóvel destinado ao seu tratamento de saúde em observância à dignidade da pessoa humana e à proteção integral. Defende, por fim, a eficácia declaratória da isenção com a restituição dos valores recolhidos nos exercícios anteriores. As partes requereram ao julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Da preliminar de Falta de Interesse de Agir: O Estado de Minas Gerais suscitou preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, ao argumento de que o autor não formulou prévio requerimento administrativo perante a Secretaria de Estado de Fazenda com fulcro no artigo 8º do Decreto Estadual nº 43.709/2003 e no artigo 179 do Código Tributário Nacional. REJEITO a preliminar arguida. O ordenamento jurídico constitucional consagrou de forma expressa o princípio da inafastabilidade da jurisdição no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Em matéria tributária, ressalvadas as hipóteses constitucionais expressas em outros ramos, não se exige o prévio exaurimento ou sequer o ingresso prévio na esfera administrativa como condição de procedibilidade para a postulação judicial de reconhecimento de isenção ou de repetição de indébito. Ademais, ao apresentar contestação enfrentando o mérito da causa e sustentando a legalidade da cobrança tributária bem como a inviabilidade do benefício para veículo registrado em nome do genitor, o ente estatal demonstrou clara e inequívoca resistência à pretensão deduzida em juízo. Resta plenamente configurada a pretensão resistida, a evidenciar o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Dessa forma, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, afasto a prefacial e passo ao exame do mérito da demanda. MÉRITO: A controvérsia cinge-se em definir se o autor, menor impúbere diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), possui direito à isenção do IPVA incidente sobre o veículo Chevrolet Onix, placa QXZ0D45, Renavam 01227069704, adquirido e registrado formalmente em nome de seu genitor e representante legal, Marcelo Benedito Fernandes (Evento 1, COMP6). A condição de saúde do menor restou cabalmente demonstrada no caderno processual. Os laudos médicos emitidos por neurologistas pediátricos e os relatórios elaborados por equipe multidisciplinar de fonoaudiologia, psicologia e neuropsicopedagogia comprovam que Miguel Rodrigues Fernandes, nascido em 04/06/2020, apresenta Transtorno do Espectro Autista (CID 10: F84.0 e CID 11: 6A02), necessitando de intervenções terapêuticas semanais e contínuas por tempo indeterminado (Evento 1, LAUDO9; RELT10; RELTPSIC11; Evento 22, RELT2). Os documentos demonstram ainda que o menor cumpre rotina intensiva de sessões de fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e psicopedagogia, além de atividades de reabilitação (Evento 1, COMP13; Evento 22, DOCCOMPROV3 a DOCCOMPROV7). Diante desse quadro fático, o veículo automotor adquirido pela família revela-se instrumento essencial e indispensável para a locomoção cotidiana do infante aos centros de tratamento de saúde e estabelecimentos de ensino, concretizando seu direito à mobilidade e à reabilitação. No âmbito do Estado de Minas Gerais, o artigo 3º, inciso III, da Lei Estadual nº 14.937/2003 estabelece expressamente que é isenta do IPVA a propriedade de veículo de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, observadas as condições regulamentares. O Decreto Estadual nº 43.709/2003, por sua vez, prevê o benefício fiscal com o escopo de assegurar acessibilidade e inclusão social. A tese defensiva articulada pelo Estado de Minas Gerais, fundada na exigência de que o veículo esteja obrigatoriamente registrado no nome do próprio beneficiário incapaz, não merece acolhimento. O autor possui tenra idade e, por força do artigo 3º do Código Civil, é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Exigir o registro formal de propriedade em nome da criança para a concessão do benefício tributário criaria um obstáculo burocrático desprovido de razoabilidade, inviabilizando na prática a fruição de um direito assegurado em lei. A interpretação da norma concessiva de isenção, em matéria de direitos das pessoas com deficiência, deve ser teleológica e sistemática, em harmonia com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da isonomia material e da proteção integral da criança e do adolescente. A finalidade do benefício fiscal é minorar os encargos econômicos suportados pela família para viabilizar a locomoção do portador de deficiência, sendo irrelevante a titularidade documental constar em nome do representante legal que detém o poder familiar e a administração dos interesses do menor. Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui firme posicionamento no sentido de reconhecer a isenção tributária quando demonstrada a utilização do veículo em proveito do menor com deficiência, conforme se colhe do seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IPVA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITOS E TUTELA DE URGÊNCIA- . SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE IPVA- MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - A legislação federal e estadual assegura o direito à isenção de IPVA para veículos destinados ao uso de pessoa com deficiência, ainda que registrados em nome de representante legal, observado o cumprimento dos requisitos previstos em regulamento (Lei Federal 13.146/2015, Lei Estadual 14.937/2003 e Decreto 43.709/2003). - A exigência de prévio requerimento administrativo não constitui condição obrigatória para o exercício do direito à isenção em juízo quando presentes documentos aptos a demonstrar, em juízo de cognição sumária, o preenchimento das condições legais. - Demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano consistente na possível inscrição do débito em dívida ativa, bem como a reversibilidade da medida, estão satisfeitos os requisitos para a tutela provisória, conforme o art. 300 do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.480688-8/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2026, publicação da súmula em 29/06/2026). A jurisprudência deste Tribunal mineiro consolida o entendimento de que a restrição fundada na mera formalidade do registro veicular contraria os fins sociais da legislação protetiva. Verificado que o valor do bem está dentro do teto regulamentar e demonstrada a destinação prioritária do automóvel aos deslocamentos do menor autista, impõe-se o acolhimento do pedido declaratório de isenção do IPVA. Reconhecido o direito à isenção tributária, cumpre examinar o pleito de restituição dos valores recolhidos a título de IPVA nos exercícios pretéritos de 2022 a 2026, formulado com fulcro no artigo 165, inciso I, do Código Tributário Nacional. O ato judicial que reconhece a isenção tributária possui natureza declaratória e não constitutiva. O Transtorno do Espectro Autista constitui condição neurobiológica congênita e permanente, cujas manifestações se fazem presentes desde a primeira infância (Evento 1, COMP14; Evento 1, COMP15). Por conseguinte, os efeitos do reconhecimento do benefício fiscal retroagem ao momento em que preenchidos os pressupostos fáticos e materiais do direito, observada a prescrição quinquenal prevista no artigo 168 do CTN. A parte autora instruiu os autos com os comprovantes de pagamento das guias de arrecadação do IPVA relativo ao veículo Chevrolet Onix, placa QXZ0D45, nos exercícios de 2023 (R$ 3.109,15 no total de parcelas de IPVA), 2024 (R$ 3.116,79 no total de parcelas de IPVA), 2025 (R$ 2.790,49 em cota única) e 2026 (R$ 2.758,80 referente às parcelas de IPVA) (Evento 1, COMP7 e COMP8). Quanto ao exercício de 2022, o autor indicou valor estimado na petição inicial diante da ausência temporária do respectivo comprovante, sendo certo que a restituição cabível abarcará os valores de IPVA efetivamente quitados e demonstrados pelo contribuinte, excluídas as taxas de licenciamento que possuem natureza jurídica diversa e não se sujeitam à isenção sob exame. A restituição dos valores indevidamente vertidos ao erário estadual é imperativo de justiça tributária, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público. Sobre a repetição do indébito em favor de pessoa com deficiência e a fixação dos encargos legais, assim tem decidido o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO ACOLHIMENTO. ISENÇÃO DE IPVA PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. RECONHECIMENTO DO DIREITO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido em ação de obrigação de fazer, determinando a isenção de IPVA sobre veículo de propriedade da autora, pessoa com deficiência física, retroativa ao ano de 2020, e a restituição dos valores pagos com correção monetária e juros de mora. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por extrapolar os limites do pedido inicial (ultra petita);(ii) saber se a autora preenche os requisitos legais para a concessão da isenção do IPVA conforme a legislação estadual aplicável; e (iii) determinar a forma de correção dos valores a serem restituídos. 3. Quanto à preliminar de nulidade por julgamento "ultra petita", a sentença não ultrapassou os limites da lide, pois a isenção foi reconhecida com base na análise lógica dos requisitos legais aplicáveis ao benefício, e na aplicação contínua da norma enquanto presentes os requisitos legais. Preliminar rejeitada. 4. O laudo médico pericial comprovou limitação funcional no braço esquerdo, configurando deficiência física para fins de isenção tributária, nos termos do Decreto Estadual n. 43.709/2003. 5. A interpretação da norma deve observar sua finalidade inclusiva e os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, reconhecendo o direito ao benefício, ainda que o veículo seja conduzido por terceiros. 6. A correção monetária e os juros incidentes na restituição de tributos devem seguir a taxa SELIC, conforme entendimento consolidado no Tema 905 do STJ. 7. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Apelação cível parcialmente provida para determinar a aplicação da taxa SELIC n a atualização dos valores restituídos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.355136-3/001, Relator(a): Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD 2G) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2025, publicação da súmula em 07/02/2025). No que se refere aos consectários da condenação, tratando-se de repetição de indébito tributário estadual, a correção monetária deve incidir a partir de cada pagamento indevido até a data do trânsito em julgado pelos índices oficiais aplicados pela Fazenda Estadual, momento a partir do qual incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, índice que já engloba atualização e juros moratórios. Quanto aos juros de mora em repetição de indébito tributário, aplica-se a regra específica insculpida no artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 88: TEMA REPETITIVO STJ Tema 88 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO]: Nos termos do art. 167, parágrafo único do CTN e da Súmula 188/STJ, 'Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença'. Tal regime é aplicável à repetição de indébito de contribuições previdenciárias, que também têm natureza tributária. — Paradigma: REsp 1086935/SP Desse modo, a restituição limitar-se-á aos montantes de IPVA comprovadamente pagos pelo representante do autor a partir do exercício de 2022, acrescidos de atualização monetária desde cada desembolso e, a partir do trânsito em julgado desta sentença, exclusivamente da Taxa SELIC. Posto isso: JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) - Declarar o direito do autor MIGUEL RODRIGUES FERNANDES à isenção do IPVA incidente sobre o veículo automotor Chevrolet Onix, placa QXZ0D45, Renavam 01227069704, enquanto o bem permanecer registrado em nome de seu genitor e representante legal MARCELO BENEDITO FERNANDES e for utilizado em proveito e locomoção do menor, determinando ao Estado de Minas Gerais a abstenção de lançar ou cobrar o referido tributo referente aos exercícios vincendos; b) - Condenar o ESTADO DE MINAS GERAIS a restituir à parte autora os valores comprovadamente recolhidos a título de IPVA incidente sobre o aludido automóvel nos exercícios de 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026, excluídas taxas diversas, cujo montante deverá ser apurado por simples cálculo aritmético com base nos comprovantes carreados aos autos e nos registros fazendários, incidindo correção monetária desde a data de cada pagamento indevido e, a partir do trânsito em julgado, exclusivamente a Taxa SELIC a título de atualização e juros de mora. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Dispensado o reexame necessário, a teor do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Em caso de embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária para, somente então, remeter os autos conclusos para análise. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, independente de nova conclusão, e remetam-se os autos à e. Turma Recursal, com as nossas homenagens e mediante cumprimento das diligências de praxe. Ficam as partes advertidas que nos termos do art. 1.026 e seus parágrafos quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa e que na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Em atendimento às disposições contidas no Provimento 355/2018, ficam as partes interessadas intimadas de que todos os documentos digitalizados e juntados aos autos serão mantidos na Secretaria deste Juízo, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando desde já autorizado que sejam descartados, caso não haja, no prazo supra, manifestação de interesse por qualquer das partes em manter a sua guarda, salvo determinação contrária desta Magistrada. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se.

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