2026-09-16 · TJSP
Processo 1003934-08.2025.8.26.0281 (apensado ao processo 1003237-84.2025.8.26.0281) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Ruy Ribeiro do Prado Junior - Associação dos Proprietários do Loteamento Parque da Fazenda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a ausência de mora do embargante e a inexigibilidade do débito nos moldes executados na ação de execução nº 1003237-84.2025.8.26.0281, afastando a incidência do vencimento antecipado das parcelas vincendas e a incidência da cláusula penal; b) Determinar a extinção da Execução de Título Extrajudicial nº 1003237-84.2025.8.26.0281, com fundamento no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, levantando-se eventuais constrições materiais ou bloqueios porventura deferidos naqueles autos; c) Restabelecer a plena vigência do Termo de Confissão de Dívida e Acordo de Parcelamento originário, autorizando desde logo a exequente/embargada a proceder ao levantamento dos valores depositados judicialmente nestes autos e nos autos da execução pelo embargante para quitação das prestações vencidas durante o trâmite processual, cabendo à credora emitir e disponibilizar oportunamente os boletos das prestações vincendas até a liquidação ordinária do pacto. Em razão da sucumbência, condeno a embargada ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas nestes embargos, além de honorários advocatícios em favor do patrono do embargante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa destes embargos, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Translade-se cópia desta sentença para os autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1003237-84.2025.8.26.0281. Com o trânsito em julgado, expeça-se em favor da embargada o mandado de levantamento eletrônico (MLE) referente aos depósitos judiciais formulados pelo embargante. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Registro dispensado, nos termos do artigo 72, § 6º, das NSCGJ. Sentença publicada eletronicamente. Intime-se. - ADV: LEANDRO GUIMARÃES DE OLIVEIRA (OAB 190253/SP), VINÍCIUS DE OLIVEIRA BASILIO (OAB 494452/SP), CLAUDIA FERNANDEZ CANDOTTA CICARELLI (OAB 231884/SP), CLAUDIA FERNANDEZ CANDOTTA CICARELLI (OAB 231884/SP), JOSE JOAQUIM DE ALMEIDA PASSOS (OAB 63096/SP)