Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE ALTA FLORESTA · Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTA FLORESTA JUIZADOS ESPECIAIS Número do Processo: 1003934-08.2024.8.11.0007 QUERELANTES: DAVI BERNARDES DE AGUIAR, CELIA FERRO ROCHA DE AGUIAR QUERELADOS: ANTONIO CARLOS MENEGATTI, MARIA BATISTA MARCELINO Vistos. REQUISITE-SE os antecedentes criminais dos querelados, com fulcro no artigo 359 do CNGC/MT. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 27 de outubro de 2026, às 13h30min. Registro que é facultada a participação na audiência por videoconferência, nos termos do artigo 3º da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Para tanto, os participantes deverão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTJlYzIxYzQtOTI1Ni00ZTU4LTk2MTgtZmRlYTIyNzAyZDM3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%229ab58533-e35e-4191-b04b-4d544cbf8a76%22%7d Para facilitar o ingresso na sala virtual, o link acima também poderá ser acessado no seguinte endereço: http://encurtador.com.br/enD08 Todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. Consigno que é facultado aos participantes comparecerem nesta unidade judicial dos Juizados Especiais de Alta Floresta a fim de participar do ato processual na modalidade presencial. Nesta audiência será recebida ou não a queixa-crime, após a apresentação de defesa oral pelos querelados, bem como oportunizado aos querelantes a apresentação de proposta de suspensão condicional do processo. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CALÚNIA QUALIFICADA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES. SÚMULA N. 337/STJ. AUSÊNCIA. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. ANULAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. RECURSO INTERNO. PERDA DO OBJETO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Havendo desclassificação do delito ou procedência parcial da pretensão punitiva, é cabível a aplicação dos institutos despenalizadores da Lei n. 9.099/1995. Aplicação da Súmula n. 337 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A aferição do requisito objetivo da suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei n. 9.099/1995, em se tratando de delitos cometidos em concurso formal, é feita a partir da aplicação da fração de aumento referente à quantidade de delitos praticados. No caso concreto, sendo 2 (dois) os delitos, aumenta-se a pena mínima abstratamente cominada na fração de 1/6 (um sexto). Inteligência da Súmula n. 243 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A pena mínima abstratamente prevista para o delito de calúnia (art. 138 do Código Penal) é de 6 (seis) meses de detenção. Com o acréscimo de 1/3 (um terço) da causa de aumento do art. 141, inciso III, do mesmo Estatuto, vai a 8 (oito) meses de detenção. Considerado que houve dois crimes, em concurso formal, esse quantum é majorado em 1/6 (um sexto), finalizando em 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção. Portanto, quantidade inferior a 1 (um) ano, o que determinava a necessidade de que, antes de proferida a condenação, tivesse o Julgador singular aberto vista, para eventual oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/1995. 4. No caso de ação penal privada, a legitimidade para formular a proposta de suspensão condicional do processo é do ofendido. Precedentes desta Corte Superior. 5. Não pode subsistir a condenação no caso, por não ter sido conferida ao Agravado, então Querelante, a oportunidade de propor, ou não, a suspensão condicional do processo, nem ao Agravante de eventualmente aceitá-la. 6. Desconstituída a condenação - e o marco interruptivo da prescrição dela decorrente - está extinta a punibilidade do Agravante pela prescrição da pretensão punitiva. Como não houve recurso acusatório contra o acórdão que confirmou a sentença, em eventual nova condenação - caso não fosse oferecida a proposta de suspensão condicional do processo ou o Agravante não a aceitasse -, as reprimendas não poderiam ser superiores àquelas fixadas na sentença ora anulada, pela vedação à reformatio in pejus indireta. 7. Para a reprimenda privativa de liberdade inferior a 1 (um) ano, a prescrição ocorre em 3 (três) anos (art. 109, inciso VI, do Código Penal), lapso transcorrido desde o recebimento da queixa-crime, em 02/05/2016. No mesmo prazo prescreve a pena de multa (art. 114, inciso II, do mesmo Estatuto) e a condenação acessória de reparação de danos morais (art. 118 do referido Códex). 8. Habeas corpus concedido, de ofício, para anular a sentença na parte em que condenou o Agravante e, de ofício, declarar extinta a sua punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, ficando prejudicado o agravo regimental, ressalvando-se o acesso do Agravado às vias civis.(STJ, AgRg no AREsp n. 1.815.689/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021.) - grifei CITEM-SE E INTIMEM-SE os querelados para comparecerem à audiência. INTIMEM-SE as testemunhas para participarem da audiência, encaminhando-se o link de acesso. No ato de intimação deverá ser indagado à testemunha se ela possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência ou se comparecerá ao Fórum a fim de participar do ato na forma híbrida, certificando a ocorrência nos autos. Caso as testemunhas sejam militares ou servidores públicos, REQUISITE-SE a participação das testemunhas ao superior hierárquico competente, encaminhando-se da mesma forma o link de acesso, e observando-se as regras instituídas pelo Provimento n° 15/2020-CGJ se a testemunha residir em outra Comarca do Estado. Por medida de economia e celeridade processual, serve cópia deste despacho como OFÍCIO de requisição de testemunhas, a ser enviado eletronicamente. INTIMEM-SE pessoalmente os querelantes para comparecimento ao ato, consignando a advertência de que a ausência poderá ensejar no arquivamento do processo pela renúncia tácita ao direito de queixa (Enunciados Criminais 99, 113 e 117 do FONAJE). Registro que a citação e as intimações serão formalizadas, preferencialmente, por meio de utilização de recursos tecnológicos, com base na Resolução n. 354/2020 do CNJ. INTIMEM-SE o Ministério Público e os advogados constituídos na presente ação penal privada. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema). MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito
TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE ALTA FLORESTA · Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTA FLORESTA JUIZADOS ESPECIAIS Número do Processo: 1003934-08.2024.8.11.0007 QUERELANTES: DAVI BERNARDES DE AGUIAR, CELIA FERRO ROCHA DE AGUIAR QUERELADOS: ANTONIO CARLOS MENEGATTI, MARIA BATISTA MARCELINO Vistos. REQUISITE-SE os antecedentes criminais dos querelados, com fulcro no artigo 359 do CNGC/MT. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 27 de outubro de 2026, às 13h30min. Registro que é facultada a participação na audiência por videoconferência, nos termos do artigo 3º da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Para tanto, os participantes deverão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTJlYzIxYzQtOTI1Ni00ZTU4LTk2MTgtZmRlYTIyNzAyZDM3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%229ab58533-e35e-4191-b04b-4d544cbf8a76%22%7d Para facilitar o ingresso na sala virtual, o link acima também poderá ser acessado no seguinte endereço: http://encurtador.com.br/enD08 Todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. Consigno que é facultado aos participantes comparecerem nesta unidade judicial dos Juizados Especiais de Alta Floresta a fim de participar do ato processual na modalidade presencial. Nesta audiência será recebida ou não a queixa-crime, após a apresentação de defesa oral pelos querelados, bem como oportunizado aos querelantes a apresentação de proposta de suspensão condicional do processo. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CALÚNIA QUALIFICADA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES. SÚMULA N. 337/STJ. AUSÊNCIA. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. ANULAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. RECURSO INTERNO. PERDA DO OBJETO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Havendo desclassificação do delito ou procedência parcial da pretensão punitiva, é cabível a aplicação dos institutos despenalizadores da Lei n. 9.099/1995. Aplicação da Súmula n. 337 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A aferição do requisito objetivo da suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei n. 9.099/1995, em se tratando de delitos cometidos em concurso formal, é feita a partir da aplicação da fração de aumento referente à quantidade de delitos praticados. No caso concreto, sendo 2 (dois) os delitos, aumenta-se a pena mínima abstratamente cominada na fração de 1/6 (um sexto). Inteligência da Súmula n. 243 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A pena mínima abstratamente prevista para o delito de calúnia (art. 138 do Código Penal) é de 6 (seis) meses de detenção. Com o acréscimo de 1/3 (um terço) da causa de aumento do art. 141, inciso III, do mesmo Estatuto, vai a 8 (oito) meses de detenção. Considerado que houve dois crimes, em concurso formal, esse quantum é majorado em 1/6 (um sexto), finalizando em 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção. Portanto, quantidade inferior a 1 (um) ano, o que determinava a necessidade de que, antes de proferida a condenação, tivesse o Julgador singular aberto vista, para eventual oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/1995. 4. No caso de ação penal privada, a legitimidade para formular a proposta de suspensão condicional do processo é do ofendido. Precedentes desta Corte Superior. 5. Não pode subsistir a condenação no caso, por não ter sido conferida ao Agravado, então Querelante, a oportunidade de propor, ou não, a suspensão condicional do processo, nem ao Agravante de eventualmente aceitá-la. 6. Desconstituída a condenação - e o marco interruptivo da prescrição dela decorrente - está extinta a punibilidade do Agravante pela prescrição da pretensão punitiva. Como não houve recurso acusatório contra o acórdão que confirmou a sentença, em eventual nova condenação - caso não fosse oferecida a proposta de suspensão condicional do processo ou o Agravante não a aceitasse -, as reprimendas não poderiam ser superiores àquelas fixadas na sentença ora anulada, pela vedação à reformatio in pejus indireta. 7. Para a reprimenda privativa de liberdade inferior a 1 (um) ano, a prescrição ocorre em 3 (três) anos (art. 109, inciso VI, do Código Penal), lapso transcorrido desde o recebimento da queixa-crime, em 02/05/2016. No mesmo prazo prescreve a pena de multa (art. 114, inciso II, do mesmo Estatuto) e a condenação acessória de reparação de danos morais (art. 118 do referido Códex). 8. Habeas corpus concedido, de ofício, para anular a sentença na parte em que condenou o Agravante e, de ofício, declarar extinta a sua punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, ficando prejudicado o agravo regimental, ressalvando-se o acesso do Agravado às vias civis.(STJ, AgRg no AREsp n. 1.815.689/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021.) - grifei CITEM-SE E INTIMEM-SE os querelados para comparecerem à audiência. INTIMEM-SE as testemunhas para participarem da audiência, encaminhando-se o link de acesso. No ato de intimação deverá ser indagado à testemunha se ela possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência ou se comparecerá ao Fórum a fim de participar do ato na forma híbrida, certificando a ocorrência nos autos. Caso as testemunhas sejam militares ou servidores públicos, REQUISITE-SE a participação das testemunhas ao superior hierárquico competente, encaminhando-se da mesma forma o link de acesso, e observando-se as regras instituídas pelo Provimento n° 15/2020-CGJ se a testemunha residir em outra Comarca do Estado. Por medida de economia e celeridade processual, serve cópia deste despacho como OFÍCIO de requisição de testemunhas, a ser enviado eletronicamente. INTIMEM-SE pessoalmente os querelantes para comparecimento ao ato, consignando a advertência de que a ausência poderá ensejar no arquivamento do processo pela renúncia tácita ao direito de queixa (Enunciados Criminais 99, 113 e 117 do FONAJE). Registro que a citação e as intimações serão formalizadas, preferencialmente, por meio de utilização de recursos tecnológicos, com base na Resolução n. 354/2020 do CNJ. INTIMEM-SE o Ministério Público e os advogados constituídos na presente ação penal privada. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema). MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito