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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003933-74.2024.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARIADNA DA SILVA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRTHAILA DA SILVA LIMA - AC4426 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95. Pretende a parte autora a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, aposentadoria por incapacidade permanente, desde a DER, com o pagamento retroativo das parcelas vencidas, na qualidade de segurado especial. A concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado; a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ou, se for o caso, a sua dispensa (Lei nº 8.213, art. 26, II, III) e a incapacidade temporária (total ou parcial) para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Havendo incapacidade definitiva do segurado, e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, cabível a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez, Lei nº 8.213/91, art. 42). No tocante a incapacidade, o perito do juízo atestou ser a parte autora (45 anos), portador de Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) – CID-10 F41.1 e Transtorno de Personalidade com Instabilidade Emocional – CID-10 F60.3, encontrando-se incapacitado(a) total e temporária para o exercício da atividade de trabalhador(a) rural. O laudo pericial pontua que “os sintomas atuais associado ao efeito dos medicamentos, promovem prejuízo no pensamento e na psicomotricidade, promovendo a incapacidade laboral (..) Periciada refere apatia, insônia e anedonia, além de história de automutilação, tentativas de autoextermínio (TAE) e internações psiquiátricas”. Questionado se seria possível precisar a data de início da incapacidade, oexpertdeclarou “Em 2024, conforme descrito em Atestado Médico folha 57 com data de 14/08/2024 que descreve o início do tratamento no HOSMAC em 16/05/2024”. Dessa forma, considerando que a DER remonta à 16/05/2024, fixo a DIB nesta data. Por sua vez, no que diz respeito à qualidade de segurado, os documentos colacionados aos autos constituem início razoável de prova material suficiente à comprovação do exercício da atividade de segurado especial no período de carência exigido por lei para concessão do benefício previdenciário vindicado, tais como: Declaração emitida pela Prefeitura Municipal de Jordão, datada de 27/05/2024, atestando que a requerente reside em zona rural (ID 2139666194 fl. 2); receituário datado de 16/10/2023, cujo endereço da requerente consta como situado em zona rural (ID 2139666718 fl.5); Extrato CNIS com ausência de vínculos urbanos desde 2018. Ademais, analisada a prova oral, constato que restou robusta e consistente, corroborando o início de prova material colacionada aos autos. Com efeito, a parte autora, bem como suas testemunhas, foram convincentes quanto ao efetivo exercício de atividade rural/pesqueira pelo(a) requerente, inclusive no período. Assim, comprovada a incapacidade laborativa temporária e a qualidade de segurado na DII, impõe-se a concessão do auxílio por incapacidade temporária, a teor do art. 59 da Lei nº 8.213/91. Por fim, no tocante à duração do benefício, a TNU, ao apreciar o PEDILEF 0500881-37.2018.4.05.8204/PB, em 12/12/2019, sob o rito dos recursos representativos de controvérsia (TEMA 246) fixou aos seguintes teses, às quais passo a me filiar, em homenagem ao art. 927 do Código de Processo Civil: “I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia”. Dessa forma, tendo em vista que o período anotado pelo perito judicial como suficiente para a reavaliação da incapacidade já decorreu, deverá o benefício ser concedido com cessação fixada em 30 (trinta) dias a contar da efetiva implantação do auxílio por incapacidade temporária, ficando resguardado, de todo modo, o direito do demandante de requerer a prorrogação do benefício, na forma da lei previdenciária, caso entenda que ainda permanece incapacitado para o trabalho. Diante do exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar o benefício de incapacidade temporária comDIB em 16/05/2024 e DIP em 01/08/2026 bem como a pagar as prestações vencidas desde a DIB até a DIP, acrescidas de juros e correção monetária nos termos do Manual de Justiça Federal, de modo a totalizar R$ 49.127,29, conforme cálculos anexos. Deverá o benefício previdenciário ser concedido com cessação fixada em 30 (trinta) dias a contar da efetiva implantação do auxílio por incapacidade temporária, ficando resguardado o direito do demandante de requerer a prorrogação do benefício, na forma da lei previdenciária, caso entenda que ainda permanece incapacitado para o trabalho. Em razão do caráter alimentar do benefício, e presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA no que concerne à obrigação de fazer, para determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Condeno a parte ré a ressarcir o valor dos honorários periciais antecipados (art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/2001). Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e sem honorários (art.55, Lei nº 9.099/95). Havendo recurso inominado, intime-se a parte ré para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, expedido(s) o(s) requisitório(s), dado vista às partes, e realizada a respectiva migração, não havendo mais obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Registrada automaticamente no e-CVD. Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal