Publicações do processo

Processo 1003933-40.2026.4.01.3313

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003933-40.2026.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RODINEY FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAMILLE GUIMARAES BARROS MATTOS - BA35793 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório formal por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável aos Juizados Especiais Federais por determinação expressa do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, registra-se uma síntese objetiva dos atos processuais praticados no presente feito. A presente Ação de Concessão de Auxílio-Acidente foi ajuizada por RODINEY FERREIRA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, distribuída originariamente a este Juizado Especial Federal em 30/04/2026, com valor da causa fixado em R$ 58.356,00 (petição inicial de ID 2253612029). Na exordial, devidamente assinada e transmitida eletronicamente no portal do PJe/TRF1 pela advogada Dra. Kamille Guimarães Barros Mattos (OAB/BA 35.793), a parte autora narrou que foi vítima de típico acidente de trabalho ocorrido em 30/03/2016, enquanto desempenhava a função de auxiliar de serviços gerais junto à empresa SANCOL – Sanitização, Conservação e Serviços Ltda., tendo sofrido trauma por corte de faca no pé esquerdo com fratura e lesão complexa no músculo e tendão flexor do artelho, necessitando de tratamento cirúrgico. Relatou que, em razão do infortúnio laboral, esteve em gozo de benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91, NB 614.341.195-0) até 04/08/2016, requerendo judicialmente a concessão do benefício de auxílio-acidente (artigo 86 da Lei nº 8.213/1991) a contar do dia imediatamente posterior à cessação da benesse acidentária temporária (05/08/2016), observada a prescrição quinquenal. Ressalta-se que, a despeito de ter sido protocolada no sistema PJe desta Justiça Federal, a peça inaugural foi redigida tendo por cabeçalho o "Juízo da Vara Cível da Comarca de Teixeira de Freitas/BA" e dedicou tópico específico (item 1.4) aduzindo expressamente a incompetência da Justiça Federal para o conhecimento de demandas acidentárias com lastro no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e nas Súmulas 235 e 501 do Supremo Tribunal Federal. A petição inicial foi instruída com procuração (ID 2253612274), documento de identificação (ID 2253612449), comprovante e declaração de residência no Município de Nova Viçosa/BA (IDs 2253612512 e 2253612561), declaração de hipossuficiência (ID 2253612604), termo de renúncia ao teto dos Juizados Especiais Federais (ID 2253612648), contrato de honorários advocatícios (ID 2253612753), laudos e atestados médicos particulares da época do acidente (ID 2253612823), comunicação de indeferimento de prorrogação (ID 2253612944), formulário de requerimento administrativo com reconhecimento de espécie acidentária pelo INSS (ID 2253613128), laudos do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade - SABI comprovando nexo acidentário e emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT nº 2016118644001 (ID 2253613276), extrato previdenciário CNIS (ID 2253613370) e cópia da CTPS (ID 2253613501). Distribuída a ação, a Secretaria certificou informação de prevenção negativa (ID 2254001450). Em seguida, este Juízo proferiu a decisão interlocutória de ID 2255804507, deferindo os benefícios da gratuidade da justiça, postergando o exame do pedido de tutela provisória para o momento sentencial e determinando, previamente à citação, a realização de prova pericial médica judicial com arbitramento de honorários periciais nos termos da Portaria local da Subseção. A Secretaria certificou a designação da perícia médica (ID 2268416582), expedindo-se ato ordinatório e comunicação eletrônica às partes e ao perito nomeado (IDs 2268424533 e 2268428632). No ID 2270173948, a parte autora acostou novo relatório médico ortopédico datado de 06/05/2025 descrevendo sequelas no hálux esquerdo decorrentes de cirurgia corretiva por trauma. Simultaneamente, no ID 2270174290, apresentou rol contendo seis quesitos periciais voltados à caracterização das sequelas e à incompatibilidade física das lesões com as atividades laborativas habituais. O laudo da perícia médica judicial foi acostado no ID 2272617267, subscrito pelo perito judicial Dr. Herlanderson Gustavo Pecolo (CRM/BA 26.383, especialista em psiquiatria), o qual consignou os diagnósticos de sequelas de fratura do membro inferior (CID T93.2) e discopatia lombar com radiculopatia (CID M51.1), atestando incapacidade parcial e permanente do autor para o seu trabalho habitual desde a época do acidente (há 11 anos). Não obstante isso, o perito declarou que as moléstias não decorreriam do trabalho exercido e, ao quesito sobre eventual acidente de trabalho, asseverou: "sim, segundo sua alegação. Não mostrou documento provando", complementando que a incapacidade decorre de sequelas no pé esquerdo. No tópico destinado aos quesitos das partes, fez constar a anotação "ID Não teve", deixando de responder individualmente aos quesitos ofertados pelo requerente. Instado formalmente (ID 2275555995), o autor apresentou manifestação ao laudo no ID 2277689640. No petitório, pugnou pelo acolhimento da conclusão de incapacidade parcial e permanente, mas impugnou expressamente a negativa pericial acerca do nexo causal acidentário, evidenciando que a CAT e os próprios laudos administrativos do INSS já reconheciam o nexo laboral individual e a concessão de benefício na espécie 91. Destacou a inadequação da formação médica do perito (psiquiatra) para aferição aprofundada de patologia de ordem ortopédica/traumatológica, bem como a completa ausência de respostas aos quesitos apresentados tempestivamente no ID 2270174290, requerendo esclarecimentos periciais ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia médica por profissional ortopedista. Citado, o INSS apresentou contestação no ID 2278984979. Em peça padrão e dissociada da realidade material dos autos (modelo padronizado "Tipo 4 - Segurado Especial"), a Procuradoria Federal arguiu ausência de interesse processual e ausência de pressuposto de desenvolvimento válido sob o fundamento de inexistência de início de prova material da atividade rural alegada, pugnando pela extinção sem resolução do mérito à luz do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, formulou teses genéricas sobre prescrição quinquenal, necessidade de renúncia expressa a valores excedentes de alçada, fixação de honorários e regramento de juros e correção monetária. Com a defesa, anexou dossiê médico (ID 2278984981) e extrato de dossiê previdenciário (ID 2278984982), documentos que, comprovam que o autor era empregado urbano com carteira assinada, com emissão de CAT em 31/03/2016 e percepção pretérita de auxílio-doença acidentário (espécie 91). A parte autora apresentou réplica no ID 2281758264, refutando a preliminar de segurado especial levantada pela autarquia ré por não retratar os fatos da causa, ratificando a qualidade de empregado urbano e as sequelas consolidadas decorrentes do acidente de trabalho de 30/03/2016, reiterando a procedência do pedido. No ID 2281764309, a Secretaria certificou a expedição de solicitação de pagamento dos honorários ao perito judicial via sistema AJG. Vieram os autos conclusos para julgamento. Cumpre examinar, em caráter estritamente prejudicial e de ordem pública, a competência material deste Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente lide. Consoante preceitua o artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição. No ordenamento jurídico pátrio, a fixação da competência jurisdicional em matéria previdenciária decorre expressamente da natureza da causa de pedir e dos fundamentos que sustentam o pedido autoral. Nesse compasso, o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988 estabelece uma reserva expressa e taxativa ao disciplinar as causas submetidas à apreciação dos juízes federais: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" A interpretação teleológica e literal do referido dispositivo constitucional há muito se encontra consolidada nas instâncias superiores por meio de enunciados sumulares vinculativos das Cortes Constitucional e Infraconstitucional: Súmula nº 501 do Supremo Tribunal Federal: "Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista." Súmula nº 15 do Superior Tribunal de Justiça: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho." Reforçando essa repartição constitucional de competências, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento do Tema Repetitivo nº 1095 (REsp 1.875.520/SP e correlatos), sedimentando que compete à Justiça Comum Estadual o processo e o julgamento das ações propostas em face do INSS que tenham como objeto benefícios previdenciários de índole acidentária, o que engloba a concessão, restabelecimento ou revisão de benefícios por incapacidade cuja causa determinante seja decorrente de infortúnio de trabalho. Examinando-se detidamente a petição inicial de ID 2253612029, vislumbra-se que a causa de pedir remota é fundada estritamente em um acidente típico de trabalho ocorrido em 30/03/2016, no qual o demandante foi atingido por um instrumento cortante (faca) sobre seu membro inferior esquerdo enquanto exercia seu labor habitual em benefício da empresa empregadora SANCOL. Como consequência, requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente (artigo 86 da Lei nº 8.213/1991), expressamente calcado na redução parcial de capacidade decorrente do trauma físico sofrido em serviço. Tal natureza acidentária restou plenamente comprovada pela prova documental pré-constituída: a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT nº 2016118644001, cadastrada em 31/03/2016, bem como a outorga e o pagamento pelo INSS do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (espécie 91, NB 614.341.195-0) mantido de 12/05/2016 a 04/08/2016, dados confirmados inclusive pelo próprio dossiê previdenciário acostado pela autarquia ré nos IDs 2278984981 e 2278984982. Constata-se, ademais, que a própria advogada constituída pelo polo ativo tinha plena ciência do regramento constitucional de competência, pois redigiu a peça inicial com cabeçalho direcionado à "Vara Cível da Comarca de Teixeira de Freitas/BA" e expôs expressamente a incompetência deste Juízo Federal no item 1.4 da exordial. Nada obstante tal assertiva, a procuradora incorreu em evidente equívoco material ao assinar e transmitir eletronicamente a distribuição da ação diretamente na plataforma PJe da Justiça Federal da 1ª Região, provocando a distribuição indevida perante este Juizado Especial Federal. Reconhecida a absoluta incompetência material deste órgão jurisdicional, impõe-se a aplicação das regras do microssistema processual que regem os Juizados Especiais Federais. Com efeito, conquanto o Código de Processo Civil discipline em seu artigo 64, § 3º, que a incompetência enseja a remessa dos autos ao juízo competente, tal sistemática é suplantada pela regra de especialidade conferida pelo microssistema dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/1995), aplicável por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. O artigo 51, incisos II e III, da Lei nº 9.099/1995 preceitua taxativamente que: "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando sobrevier qualquer dos motivos de inadmissibilidade previstos no art. 8º desta Lei; III - quando for reconhecida a incompetência territorial da comarca ou do juízo;" Nesse diapasão, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais pacificou a diretriz por meio do Enunciado nº 24 do FONAJEF, cuja redação não deixa margem a dúvidas: Enunciado nº 24 do FONAJEF: "Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/1995." A extinção terminativa se justifica pelos postulados norteadores da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9.099/1995, bem como pelas notórias restrições operacionais decorrentes da ausência de integração e interoperabilidade eletrônica direta entre os sistemas do PJe da Justiça Federal e as plataformas eletrônicas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Tais óbices tornam a redistribuição interinstitucional burocrática, morosa e incondizente com o rito sumaríssimo, exigindo que a demanda seja proposta e distribuída regularmente perante o foro competente da Justiça Comum Estadual. Ademais, salienta-se que a continuidade dos atos processuais perante esta Justiça Federal afigura-se inócua e contraproducente: a prova pericial técnica encartada no ID 2272617267 foi formalmente impugnada pela parte autora no ID 2277689640 ante o confronto com os documentos acidentários dos autos e a ausência de resposta aos quesitos formulados, de modo que a prática de atos saneadores ou instrutórios adicionais por este Juízo Federal implicaria prolongamento ilegítimo de feito nulo em sua origem material. Destarte, resta inviabilizada a apreciação do mérito perante esta jurisdição federal, impondo-se a extinção anômala do processo. Fica autorizada, contudo, a utilização autônoma por parte do autor de cópia integral das peças e documentos que compõem este feito eletrônico, notadamente os laudos, históricos médicos e manifestações instrutórias, para aparelhar a demanda que vier a propor perante a Justiça Estadual Comum, prestigiando-se a utilidade da documentação encartada aos autos. Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo e, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal c/c os arts. 1º da Lei nº 10.259/2001 e 51, II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Defiro a gratuidade da justiça requerida na exordial. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ