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TJSP · Foro de Santa Fé do Sul - 2ª Vara
Processo 1003932-05.2023.8.26.0541 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Obrigações - B.A.M.M. - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por B. A. M. M., menor impúbere representado por sua representante legal, contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e, por consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Portanto, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA antes deferida. Comunique-se ao DRS-XV de São José do Rio Preto, à Secretaria Estadual de Saúde e à Casa Lar CONSAGRA. Sem custas (art. 141, §2º, ECA). No tocante aos honorários advocatícios, é certo que não há benefício econômico mensurável nas ações que versam sobre fornecimento de medicamentos, ainda que se atribua valor à causa. Isso porque a controvérsia envolve o direito à saúde, cujo valor é inestimável, caracterizando-se, assim, como hipótese típica de fixação dos honorários por equidade. Nesse sentido: TJSP;Apelação Cível 1052299-35.2024.8.26.0053; Relator (a):Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/07/2025; Data de Registro: 22/07/2025. Assim, condeno à parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais que arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º, CPC, observando-se, entretanto, a gratuidade da Justiça deferida à parte autora (art. 98, §3º, CPC). Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.I.C. - ADV: RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES GARCIA (OAB 179762/SP)
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