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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Guaratingueta · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1003931-42.2025.8.26.0220/SPAUTOR: UBIRATAN DA COSTA FILHO ADVOGADO(A): IVANI SILVA MOTTA DE FREITAS GARDIN (OAB SP444985) RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB SP321781) SENTENÇA Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e nos Temas Repetitivos nº 1150 e nº 1387 do Superior Tribunal de Justiça. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observe-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça outrora deferida ao demandante. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Sentença publicada nesta data. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Transitado em julgado, façam-se as anotações necessárias no sistema e arquivem-se os autos. Int..
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