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1003931-23.2026.8.11.0059

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1003931-23.2026.8.11.0059. EMBARGANTE: EMIVAN NERES MARTINS EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por EMIVAN NERES MARTINS por dependência à execução de título extrajudicial nº 1001458-64.2026.8.11.0059, promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU – SICREDI ARAXINGU. Na exordial dos embargos, o embargante pugna pela concessão da gratuidade da justiça, afirmando que é pequeno produtor rural e que passa por severo endividamento. No mérito da oposição, alega iliquidez parcial do título e excesso de execução, sob o argumento de que a instituição financeira embargada aplicou, na memória de cálculo que aparelha a execução, juros remuneratórios de 2,44% ao mês, quando a Cédula de Crédito Bancário nº C30630377-5 previa a taxa mensal de 2,105099%. Sustenta, outrossim, divergência nos juros moratórios e falta de indicação do marco e da hipótese contratual do vencimento antecipado. O embargante aduziu expressamente a impossibilidade de apresentar, de plano, o valor exato que reputa correto e o cálculo respectivo, requerendo a apuração do montante mediante realização de perícia contábil e a exibição de documentos pela parte exequente. Ao final, atribuiu à causa o valor de R$ 206.715,87 (duzentos e seis mil, setecentos e quinze reais e oitenta e sete centavos), correspondente à integralidade do crédito exequendo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O embargante postulou a concessão da gratuidade da justiça, apresentando unicamente a declaração de hipossuficiência firmada de próprio punho. O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, impondo o dever prévio de determinar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos. Embora o artigo 99, § 3º, do CPC consagre a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural, essa presunção iuris tantum cede passo quando confrontada com elementos probatórios concretos acostados ao feito que revelem incompatibilidade entre a alegada miserabilidade jurídica e a realidade econômico-financeira do postulante. No caso vertente, os próprios documentos que instruem a petição inicial evidenciam intensa e vultosa movimentação financeira pelo embargante. O extrato bancário da conta corrente nº 52027-6 revela movimentações de elevadíssima monta no período de 2023 a 2026, com sucessivas transferências eletrônicas e aportes via PIX na casa de dezenas e centenas de milhares de reais, como transferências de R$ 90.000,00, R$ 130.000,00, R$ 200.000,00, R$ 300.000,00 e R$ 499.000,00. Ademais, constata-se a celebração de operações de crédito agropecuário de expressivo valor, resgates de capital social expressivos e contratação de empréstimos vultosos, circunstâncias concretas que afastam a presunção ordinária de incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Desse modo, em observância ao artigo 99, § 2º, do CPC, cumpre oportunizar ao embargante a juntada de documentação idônea e atualizada que comprove a alegada impossibilidade financeira, ou, alternativamente, o recolhimento das custas de distribuição dos presentes embargos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação do embargante EMIVAN NERES MARTINS para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove documentalmente a hipossuficiência financeira alegada, mediante a juntada das 3 (três) últimas declarações de ajuste anual do Imposto de Renda Pessoa Física na íntegra acompanhadas do recibo de entrega, dos extratos bancários de todas as suas contas correntes e aplicações financeiras dos últimos 3 (três) meses e de certidões de bens imóveis em seu nome. Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a parte autora promover o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 290 do CPC. Fica, desde já, facultado o parcelamento das custas judiciais em até 6 (seis) parcelas mensais, na forma do art. 98, § 6º, do CPC e do art. 233 da CNGC-J, devendo a primeira parcela ser recolhida no prazo acima assinalado e as demais nos mesmos dias dos meses subsequentes. Havendo opção pelo parcelamento, comunique-se ao DCA para as providências cabíveis. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem o devido cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Porto Alegre do Norte/MT, datado e assinado eletronicamente. CLÁUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA Juíza de Direito designada para o NAE Portaria n.º85/2026-GAB-CGJ

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