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1003929-62.2025.8.26.0482

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 12º Grupo - 23ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar · Despacho

    DESPACHO Nº 1003929-62.2025.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Ernani Riytiro Maehara - Apelante: Alice Setsuko Akashi Maehara - Apelado: Moacir Francisco de Moura - VISTOS. Os embargantes não demonstraram que fazem jus à gratuidade processual. Celebraram acordo em 25.02.2025 no valor de R$ 4.500.000,00 (fls. 1309/1312), circunstância que, por si só, constitui relevante indicativo da capacidade patrimonial. A declaração de imposto de renda do coembargante Ernani revela a titularidade vultoso ativo (fls. 1260/1275), ao passo que os extratos bancários demonstram movimentação financeira em valores significativos (fls. 1365/1371), o que também descaracteriza a postulação ao parcelamento das custas. Nesse sentido, precedentes da Corte: AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pela agravante. Requerente que, nem mesmo com o presente recurso, cuidou de trazer aos autos prova da alegada hipossuficiência. Pedido de parcelamento das custas que, igualmente, não merece acolhida, ante a desídia na comprovação da hipossuficiência. Precedente deste E. TJSP. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1005819-23.2017.8.26.0286; Relator (a):Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2019; Data de Registro: 17/06/2019) Apelação - Processo extinto, sem análise de mérito - Ausência do recolhimento de custas - Alegada omissão quanto ao pedido de parcelamento - Recurso recebido, a despeito da ausência de preparo, conquanto relacionada a matéria à possibilidade de parcelamento das custas processuais, incidindo-se aplicação, por analogia, do disposto no artigo 99, § 7º, do NCPC - Desnecessidade de anulação do ato - Omissão que há ser suprida nesta segunda instância (art. 1.013, III, § 3º, NCPC) - Autor que teve obstada a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, porque não apresentado elemento indicativo da necessidade, depois de instado a fazê-lo - Pedido superveniente de parcelamento das custas, assim, não deve ser deferido, conquanto já inconteste, nos autos, a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira - Circunstâncias que embasaram o indeferimento da gratuidade servem igualmente para apartar a possibilidade do parcelamento de custas, ainda mais no caso dos autos, cujo valor da causa se apresenta de pouca monta - Desnecessária nova intimação da parte para recolhimento de custas, uma vez que tal oportunidade já fora franqueada por duas vezes, quando do indeferimento da gratuidade e manutenção deste, não podendo o Judiciário aquiescer com manobras protelatórias - Extinção do feito mantida, ainda que por fundamentação diversa - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1028301-93.2017.8.26.0114; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2019; Data de Registro: 10/06/2019) Em cinco dias, recolham o preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: José Wagner Barrueco Senra Filho (OAB: 220656/SP) - Thales Natal Tieni Pereira (OAB: 461502/SP) - Ludimilla Santos Rodrigues (OAB: 519815/SP) - 3º andar

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