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1003928-38.2026.8.13.0342

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ituiutaba · Decisão

    DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA Nº 1003928-38.2026.8.13.0342/MG REQUERENTE: MARIA APARECIDA ANANIAS BATISTA ADVOGADO(A): HELITON ALVES URZEDO (OAB MG093971) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO MACEDO ADVOGADO(A): HELITON ALVES URZEDO (OAB MG093971) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO ADVOGADO(A): HELITON ALVES URZEDO (OAB MG093971) REQUERENTE: SONIA MARIA DA CONCEICAO SILVA ADVOGADO(A): HELITON ALVES URZEDO (OAB MG093971) DECISÃO Trata-se de “ação de declaração de morte presumida” distribuída por dependência aos autos do inventário nº 5001455-84.2021.8.13.0342, ajuizada por Maria de Fátima da Conceição Macedo, Sonia Maria da Conceição, Maria Aparecida Ananias Batista e Maria de Lourdes Conceição Dias em face de seu genitor, Manoel Francisco Ananias. Alegam as autoras, em síntese, que o requerido desapareceu em 02 de outubro de 1982, quando trabalhava na Fazenda São Gerônimo Grande, em Gurinhatã/MG, não tendo mais estabelecido contato com a família. Relatam que, antes do desaparecimento, teria se envolvido em desavença com o proprietário da fazenda, em razão de incêndio ocorrido na propriedade, ocasião em que teria recebido ameaças. Sustentam que, passados mais de quarenta anos, não há notícias do requerido, tampouco registros de vínculos empregatícios, eleitorais, fiscais ou previdenciários, conforme diligências realizadas nos autos do inventário. Postulam, com fundamento no artigo 7º, inciso I, do Código Civil, a declaração direta de morte presumida, fixando-se como data provável do óbito 02 de outubro de 1982. Subsidiariamente, requerem a designação de audiência de justificação e a citação por edital. É o relatório. Decido. Não obstante os fatos narrados, a pretensão deduzida não se amolda à hipótese excepcional de declaração de morte presumida prevista no artigo 7º, inciso I, do Código Civil. Com efeito, a declaração de morte presumida sem decretação de ausência somente é admitida nas situações expressamente previstas em lei, dentre elas a de ser extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida. O perigo iminente de vida pressupõe a existência de evento catastrófico ou de sinistro pontual, delimitado no tempo e no espaço, no qual a pessoa comprovadamente se encontrava inserida, a exemplo de naufrágios, desastres aéreos, inundações, desabamentos, explosões ou conflagrações bélicas, gerando a convicção objetiva de que a sobrevivência seria extraordinariamente improvável diante da magnitude do fato destrutivo. Na espécie, as alegações de que o desaparecido teria se desentendido com empregador rural por conta de incêndio na propriedade e sofrido ameaças genéricas constituem narrativa pretérita destituída de prova material de agressão letal consumada ou de cerco com violência física iminente e insuperável. O fato de o indivíduo não ter comparecido ao casamento da filha ou deixado de prestar assistência não transforma o afastamento voluntário ou involuntário em evento de catástrofe pessoal caracterizador de certeza moral do evento morte. O prolongado decurso do tempo e a ausência de registros em bancos de dados oficiais, embora evidenciem a falta de notícias do requerido, são circunstâncias próprias do estado de ausência e não autorizam, isoladamente, a declaração direta de morte presumida. Incide, portanto, a disciplina dos artigos 22 e seguintes do Código Civil, que estabelece procedimento próprio para a pessoa que desaparece de seu domicílio sem deixar representante ou procurador a quem caiba administrar seus bens. A alegação de inexistência de patrimônio exclusivo do desaparecido também não afasta a necessidade de observância do procedimento legal. Isso porque a ausência não se destina exclusivamente à administração de bens, alcançando o próprio estado da pessoa e produzindo reflexos sucessórios e registrais. No caso, inclusive, o requerido figura como potencial sucessor nos autos do inventário ao qual a presente demanda foi distribuída por dependência. Assim, não é possível substituir o procedimento legal de ausência por simples declaração de morte presumida. Ressalte-se, ainda, que o artigo 38 do Código Civil, ao admitir a sucessão definitiva quando o ausente conta com oitenta anos de idade e de cinco datam as últimas notícias, não autoriza a declaração imediata de morte presumida, mas integra a disciplina própria da ausência e de suas fases sucessórias. Dessa forma, a petição inicial deve ser emendada para adequar a pretensão ao procedimento legalmente previsto. Ante o exposto, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte requerente para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, a fim de adequar a causa de pedir e os pedidos ao rito da declaração de ausência. Advirto que o descumprimento da determinação acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo acima assinalado, as requerentes deverão comprovar a condição de hipossuficiência econômica (miserabilidade jurídica), apresentando declaração de Imposto de Renda do exercício anterior, extrato bancário dos três últimos meses (de todas as contas bancárias de titularidade dos requerentes) e fatura de cartão de crédito dos três últimos meses, bem como outros documentos que entendam ser necessários, sob pena de indeferimento do pedido (art. 99, §2º, CPC).

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