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TJSP · Foro de Cubatão - 4ª Vara
Processo 1003927-97.2025.8.26.0157 - Monitória - Cartão de Crédito - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Prof. de Nível Superior da Saúde do Litoral Paulista - Sarah Alves de Araujo Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação monitória, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da autora e em desfavor de SARAH ALVES DE ARAUJO SILVA, no valor principal de R$ 11.541,10 (onze mil, quinhentos e quarenta e um reais e dez centavos) (fls. 02). Sobre o montante incidirá correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data do último cálculo elaborado pela autora (25/08/2025) e juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida (04/05/2026), convertendo-se o mandado monitório inicial em executivo. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalva-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em relação à ré, por ser beneficiária da gratuidade da justiça ora deferida, com esteio no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta sentença, intime-se a credora para dar início à fase de cumprimento de sentença (artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil), observando-se as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: GUILHERME PEREIRA DE CORDIS DE FIGUEIREDO (OAB 128708/SP), ADRIANA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 208049/SP), MONALISE DE LIMA FONSECA (OAB 369183/SP), CAMILA SACRAMENTO DE ALMEIDA (OAB 439060/SP)
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