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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial 2º JD da Comarca de Lavras · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1003927-30.2026.8.13.0382/MGRELATOR: PATRICIA NARCISO ALVARENGA
REQUERENTE: PAULO CESAR LEITE DOS SANTOS
ADVOGADO(A): HUGO NOVATO GONDIM (OAB MG088480)
ADVOGADO(A): RAFAEL VALADAO PUBLIO (OAB MG247014)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 22 - 08/09/2026 - PETIÇÃO
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial 2º JD da Comarca de Lavras · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1003927-30.2026.8.13.0382/MG
REQUERENTE: PAULO CESAR LEITE DOS SANTOS
ADVOGADO(A): HUGO NOVATO GONDIM (OAB MG088480)
ADVOGADO(A): RAFAEL VALADAO PUBLIO (OAB MG247014)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por PAULO CESAR LEITE DOS SANTOS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, todos qualificados nos autos em epígrafe.
Narrou o requerente que ingressou nos quadros da Administração Pública Estadual em 24 de maio de 2017, ao tomar posse no cargo de Agente de Segurança Penitenciário, e que concluiu o Curso Superior de Tecnologia em Gestão Pública, que abrangeu disciplinas diretamente relacionadas às atribuições desempenhadas.
Contou que protocolizou requerimento administrativo perante a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, pleiteando a promoção por escolaridade adicional, juntamente com toda a documentação comprobatória necessária, porém, a Administração Pública indeferiu o pedido, sob o argumento de que já teria obtido a primeira promoção na carreira e de suposta intempestividade do requerimento, razão pela qual o pleito sequer chegou a ser encaminhado à análise de disponibilidade orçamentária pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças (atual COFIN).
Afirmou que tais fundamentos não encontram respaldo na legislação de regência, configurando restrição indevida ao exercício de direito legalmente assegurado ao servidor que preenche os requisitos estabelecidos para sua concessão.
Em razão disso, pleiteou a declaração de nulidade da decisão administrativa consubstanciada no Ofício SEJUSP/DBV – CARREIRAS nº 229/2026, que indeferiu o pedido de promoção por escolaridade adicional do autor, bem como a condenação do Estado de Minas Gerais a reanalisar o requerimento de promoção por escolaridade adicional, com base exclusivamente nos critérios da Lei nº 14.695/2003, afastados os fundamentos ilegais. Por fim, requereu a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência.
Na contestação (Evento 7), o requerido, preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita e suscitou a prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito, argumentou que é necessária a observância da Tese fixada pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento do IRDR 1.0000.16.049047-0/001, transitado em julgado em 29/04/2025, que afastou somente a limitação temporal, mantendo todas as demais exigências do Decreto, que deverão ser aferidas pela Administração Pública, e não pelo Judiciário.
Afirmou que o IRDR ratificou e validou todos os demais requisitos do Decreto, de forma que é ônus da prova da parte autora a comprovação de que cumpriu todos eles, de modo que ao Judiciário compete tão somente o controle de legalidade.
No Evento 12, o requerente rechaçou as alegações da peça de defesa e reiterou os pedidos formulados na petição inicial.
É o relatório do necessário.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminares
Da impugnação à justiça gratuita
O requerido impugnou o pedido do requerente de assistência judiciária gratuita.
Não obstante a impugnação apresentada, considerando a inexistência de condenação do sucumbente em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei Federal n° 9.099/95, entendo que a apreciação do pedido deve ser realizada, oportunamente, pela e. Turma Recursal, se for o caso.
No mesmo vetor, colaciono entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
CORREIÇÃO PARCIAL – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – JUSTIÇA GRATUITA – COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO – TURMA RECURSAL – CORREIÇÃO PARCIAL DEFERIDA. 1. A competência para análise do pedido de assistência judiciária gratuita no Juizado Especial Cível é da Turma Recursal. 2. Correição parcial deferida. (TJMG. Conselho da Magistratura. Correição parcial n° 1.000.18.008.448-5/000, j. 05/02/2019, p. no DJE em 15/02/2019) (gn).
PROCESSO CIVIL. CORREIÇÃO PARCIAL. JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA TURMA RECURSAL. No procedimento dos Juizados Especiais, a realização da admissibilidade de Recurso Inominado, incluída a análise do pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, é competência exclusiva da Turma Recursal, na forma do art. 30 da Instrução Normativa nº 01/2011, do Presidente do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais do Estado de Minas Geais: "Art. 30. Compete exclusivamente à Turma Recursal exercer o juízo de admissibilidade do recurso". Essa também é a orientação do enunciado 474 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "O recurso inominado interposto contra sentença proferida nos juizados especiais será remetido à respectiva turma recursal independentemente de juízo de admissibilidade". (TJMG - Correição Parcial (Adm) 1.0000.19.076093-4/000, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, CONSELHO DA MAGISTRATURA, julgamento em 03/02/2020, publicação da súmula em 07/02/2020). (gn)
Assim, neste grau de jurisdição, REJEITO a preliminar de impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mais, inexistindo nulidades a serem sanadas, tampouco demais preliminares a serem resolvidas, passo à análise do mérito da ação.
Mérito
Prejudicial ao mérito: prescrição
O Estado de Minas Gerais arguiu a prescrição da pretensão inicial, ao argumento de que foram ultrapassados mais de cinco anos entre o momento em que poderia haver o requerimento, ou do indeferimento, e o ajuizamento da ação.
O artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 prevê: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Porém, no caso em tela, o requerimento administrativo (Evento 1, DOC. 9) foi formulado em 20.02.2026 e a presente ação distribuída em 31.07.2026, não havendo que se falar em transcurso de prazo prescricional.
Logo, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição.
Ultrapassada a questão, adentro no mérito propriamente dito.
Cinge-se a controvérsia na análise do direito do requerente, ocupante do cargo de Policial Penal, à reanálise do pedido administrativo formulado ao Estado de Minas Gerais para fins de promoção por escolaridade adicional, afastando-se a trava temporal prevista no Decreto n. 44.769/08, bem como de eventual necessidade de aprovação pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.
A Lei Estadual n° 14.695/2003, que cria a Superintendência de Coordenação da Guarda Penitenciária, a Diretoria de Inteligência Penitenciária e a carreira de Policial Penal e dá outras providências, dispõe acerca do tema, in verbis:
Art. 11 da Lei Estadual n° 14.695/2003. Promoção é a passagem do servidor do nível em que se encontra para o nível subseqüente, na carreira a que pertence.
(Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.)
§ 1° – Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos:
I – encontrar-se em efetivo exercício;
II – ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível;
III – ter recebido cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua promoção anterior, nos termos da legislação específica;
IV – comprovar a escolaridade mínima exigida para o nível ao qual pretende ser promovido;
V – comprovar participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para a implementação de tais atividades.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.)
§ 2º – (Revogado pelo art. 40 da Lei nº 19.553, de 9/8/2011.)
§ 3° – Poderá haver progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.)
§ 4° – Os títulos apresentados para aplicação do disposto no § 3° poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do Adicional de Desempenho – ADE.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.)
Extrai-se, portanto, que a lei ordinária estadual condiciona a promoção por escolaridade adicional a existência de decreto regulamentador, sendo este o Decreto Estadual nº 44.769/08, que dispõe sobre a promoção por escolaridade adicional do servidor das carreiras dos Grupos de Atividades do Poder Executivo, com o seguinte teor:
Art. 1º do Decreto Estadual nº 44.769/08. Este Decreto dispõe sobre a promoção por escolaridade adicional do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das seguintes carreiras do Poder Executivo:
(…)
I - carreira de Agente de Segurança Penitenciário, conforme previsto no § 3º do art. 11 da Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003;
(...)
Art. 2º do Decreto Estadual nº 44.769/08. Terá direito à promoção por escolaridade adicional o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata o art. 1º que, até 31 de dezembro de 2007, houver concluído curso que constitua formação superior àquela exigida para o nível em que estiver posicionado na respectiva carreira, observados os demais requisitos estabelecidos neste regulamento.
(...)
Art. 4º do Decreto Estadual nº 44.769/08. A promoção por escolaridade adicional de que trata o art. 2º fica condicionada aos seguintes requisitos:
I - conclusão do estágio probatório, com comprovação da aptidão do servidor para o desempenho do cargo;
II - efetivo exercício do cargo;
III - avaliação de desempenho satisfatória, nos termos dos §§1º a 3º do art. 3º e no § 2º do art. 6º;
IV - publicação de resolução conjunta do dirigente de órgão ou entidade pertencente aos Grupos de Atividades de que trata o art. 1º com o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, até 60 (sessenta) dias após a data de publicação deste Decreto, definindo:
a) critérios e procedimentos para comprovação da escolaridade e análise da documentação de que trata o inciso III; e
b) modalidades de cursos, bem como áreas de conhecimento e de formação aceitas para fins de promoção por escolaridade adicional em cada carreira, tendo em vista o disposto no art. 2º e no § 1º deste artigo;
V - requerimento, preenchido pelo servidor, da promoção junto à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação do servidor até 60 (sessenta) dias após a data de publicação da resolução conjunta de que trata o inciso IV, mediante apresentação de documentos que comprovem:
a) conclusão do curso até o dia 31 de dezembro de 2007, para fazer jus à promoção por escolaridade adicional com vigência a partir de 1º de janeiro de 2008; e
b) matrícula no curso até o dia 31 de dezembro de 2007, para fazer jus à promoção por escolaridade adicional com vigência a partir de 30 de junho de 2009 ou 30 de junho de 2010, nos termos do art. 6º;
VI - encaminhamento, pelo dirigente de órgão ou entidade pertencente aos Grupos de Atividades de que trata o art. 1º, de relatório para a Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, contendo as seguintes informações:
a) impacto financeiro decorrente da promoção por escolaridade adicional dos servidores lotados no respectivo órgão ou entidade; e
b) relação nominal de servidores aptos para obtenção da promoção por escolaridade adicional no respectivo órgão ou entidade, com a identificação, para cada servidor, do nível de escolaridade correspondente ao título apresentado;
VII - aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças; e
VIII - formalização da promoção por escolaridade adicional, após a aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, por meio de ato do dirigente de órgão ou entidade pertencente aos Grupos de Atividades de que trata o art. 1º.
§ 1º Os títulos apresentados para fins de promoção por escolaridade adicional deverão estar relacionados com a natureza e a complexidade das atribuições da respectiva carreira.
§ 2º O diploma ou certificado de conclusão do curso poderá ser substituído, provisoriamente, por declaração emitida pela instituição de ensino responsável pelo curso, constando que o candidato cumpriu todos os requisitos para a conclusão do curso e, se for o caso, para outorga do grau.
§ 3º Na hipótese de aplicação do disposto no § 2º, o diploma ou certificado deverá ser apresentado à unidade setorial de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação do servidor no prazo máximo de um ano após a data de apresentação da declaração da instituição de ensino.
§ 4º Os efeitos financeiros dos atos a que se refere o inciso VIII, decorrentes da aplicação do disposto no inciso I do caput do art. 3º, ocorrerão a partir de 1º de janeiro de 2008.
O Decreto Estadual nº 44.769/08, então, estabeleceu os seguintes requisitos para concessão de promoção por escolaridade adicional: i) conclusão do estágio probatório, com comprovação da aptidão do servidor para o desempenho do cargo; ii) efetivo exercício do cargo; iii) avaliação de desempenho satisfatória, nos termos dos §§1º a 3º do art. 3º e no § 2º do art. 6º; iv) publicação de resolução conjunta do dirigente de órgão ou entidade pertencente aos Grupos de Atividades de que trata o art. 1º com o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, até 60 (sessenta) dias após a data de publicação deste Decreto, definindo: a) critérios e procedimentos para comprovação da escolaridade e análise da documentação de que trata o inciso III; e b) modalidades de cursos, bem como áreas de conhecimento e de formação aceitas para fins de promoção por escolaridade adicional em cada carreira, tendo em vista o disposto no art. 2º e no § 1º deste artigo; v) o requerimento, preenchido pelo servidor, da promoção junto à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação do servidor até 60 (sessenta) dias após a data de publicação da resolução conjunta de que trata o inciso IV, mediante apresentação de documentos que comprovem: a) conclusão do curso até o dia 31 de dezembro de 2007, para fazer jus à promoção por escolaridade adicional com vigência a partir de 1º de janeiro de 2008; e b) matrícula no curso até o dia 31 de dezembro de 2007, para fazer jus à promoção por escolaridade adicional com vigência a partir de 30 de junho de 2009 ou 30 de junho de 2010, nos termos do art. 6º; vi) o encaminhamento, pelo dirigente de órgão ou entidade pertencente aos Grupos de Atividades de que trata o art. 1º, de relatório para a Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, contendo as seguintes informações: a) impacto financeiro decorrente da promoção por escolaridade adicional dos servidores lotados no respectivo órgão ou entidade; e b) relação nominal de servidores aptos para obtenção da promoção por escolaridade adicional no respectivo órgão ou entidade, com a identificação, para cada servidor, do nível de escolaridade correspondente ao título apresentado; e vii) aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças; e viii) a formalização da promoção por escolaridade adicional, após a aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, por meio de ato do dirigente de órgão ou entidade pertencente aos Grupos de Atividades de que trata o art. 1º.
O e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por ocasião do julgamento do IRDR n° 1.0000.16.049047-0/001 (Tema 25), cujo trânsito em julgado ocorreu em 29 de abril de 2025, decidiu que, para ser promovido por escolaridade adicional, o servidor público precisa preencher os requisitos previstos no Decreto Estadual nº 44.769/08, excetuando-se os limites temporais que violam o poder regulamentador. Vejamos:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL - LEI ESTADUAL Nº 15.464/2005 - RESERVA DE MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE - AUTOAPLICABILIDADE - NÃO CONFIGURADA - DECRETO Nº 44.769/08 - ABUSO DO PODER REGULAMENTAR - CONFIGURAÇÃO - CRITÉRIOS TEMPORAIS NÃO PREVISTOS NO TEXTO LEGAL - EXCLUSÃO - FORMAÇÃO COMPLEMENTAR - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO - INEFICÁCIA DO TEXTO LEGAL - REQUISITOS A SEREM OBSERVADOS - ARTIGO 4º DO DECRETO LEI 44.769/08 -- TESE FIRMADA.
1. A norma prevista no artigo 19 da Lei 15.464/2005 não é autoaplicável, eis que o legislador reservou, de forma expressa, margem de discricionariedade para que o Poder Executivo explicite a formação adicional relacionada com a complexidade da carreira, e para que regulamente sobre a redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual.
2. O Decreto nº 44.769/08 ao estabelecer limitações temporais, não elencadas no artigo 19 da Lei Estadual nº 15.464/05, para concessão da promoção por escolaridade adicional extrapolou os limites do poder regulamentador, ferindo os princípios constitucionais da legalidade e isonomia.
3. Ausente regulamentação do artigo 19 da Lei 15.454/2005 no que tange à definição de "formação complementar" tem-se por configurada a ineficácia do texto legal quanto à referida modalidade de promoção por escolaridade adicional.
4.A promoção por escolaridade adicional, por formação complementar ou superior àquela exigida pelo nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira, depende do atendimento dos requisitos delineados no artigo 4º do Decreto nº 44.769/08, excluindo-se, contudo, as limitações temporais mencionadas no caput do artigo 2º; nas alíneas "a" e "b" do inciso V, do artigo 4º e, ainda, no artigo 6º, caput, incisos I, e II, do referido ato normativo. (TJMG - IRDR – Cv 1.0000.16.049047-0/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela, 1ª Seção Cível, julgamento em 09/11/2018, publicação da súmula em 22/11/2018)
Tema 25:
I. A norma prevista no artigo 19 da Lei 15.464/2005 não é autoaplicável, eis que o legislador reservou, de forma expressa, margem de discricionariedade para que o Poder Executivo explicite a formação adicional relacionada com a complexidade da carreira, e para que regulamente sobre a redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual;
II. O Decreto nº 44.769/08 ao estabelecer limitações temporais, não elencadas no artigo 19 da Lei Estadual nº 15.464/05, para concessão da promoção por escolaridade adicional, extrapolou os limites do poder regulamentador, ferindo os princípios constitucionais da legalidade e isonomia;
III. Ausente regulamentação do artigo 19 da Lei 15.465/2005 no que tange à definição de "formação complementar" é incabível ao Poder Judiciário interpretar o referido termo, de modo a viabilizar a implementação da referida modalidade de promoção por escolaridade adicional;
IV. A promoção por escolaridade adicional, por formação superior àquela exigida pelo nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira, depende do atendimento dos requisitos delineados no artigo 4º do Decreto nº 44.769/08, excluindo-se, contudo, as limitações temporais mencionadas no caput do artigo 2º; no inciso I e §1º do artigo 3º, nas alíneas "a" e "b" do inciso V, do artigo 4º, e, ainda, no artigo 6º, caput, incisos I, e II, do referido ato normativo.
No caso em tela, o requerente promoveu a juntada no Evento 1, em síntese: i) Avaliações de Desempenho Individual (DOC. 5); diploma (DOC. 6); Histórico Escolar (DOC. 7); requerimento administrativo e a negativa (DOC. 8-9); consulta de situação do servidor (DOC. 10); Demonstrativo de Pagamento (DOC. 11) e Histórico Funcional (DOC. 12).
Dessa forma, no que se refere a iniciativa do servidor e excetuando-se os limites temporais, verifico que, ao que parece, o requerente preencheu os requisitos previstos no Decreto Estadual nº 44.769/08 para concessão de promoção por escolaridade estadual.
Verifico, também, que a negativa exarada pelo Estado de Minas Gerais (Evento 1, DOC. 8) mencionou que não foram preenchidos os seguintes requisitos: “Não possuir primeira promoção na Carreira. (...) Tempestividade do Requerimento. (...) Aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças (atual Comitê de Orçamento e Finanças - COFIN)”
No entanto, os fundamentos apresentados pelo Estado de Minas Gerais não prosperam.
Consoante mencionado, a decisão exarada no IRDR n° 1.0000.16.049047-0/001 (Tema 25) reconheceu que os limites temporais previstos no Decreto Estadual nº 44.769/08 violam o poder regulamentador, sendo inexigíveis.
O requerente já concluiu o estágio probatório e possui avaliações de desempenho satisfatórias (Evento 1, DOC. 5), conforme avaliações de desempenho individual.
Ademais, a submissão para análise orçamentária da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças constitui providência a ser adotada pelo órgão estadual competente, sendo requisito de impossível cumprimento através de iniciativa do servidor público.
Assim sendo, reconhecida a invalidade do ato administrativo que indeferiu o requerimento de promoção por escolaridade adicional formulado pelo requerente (Evento 1, DOC. 8), é devida a condenação do Estado de Minas Gerais a reapreciar o mencionado requerimento, com a devida motivação e observando-se as determinações do IRDR n° 1.0000.16.049047-0/001 (Tema 25), inclusive encaminhando o pleito à Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.
Ante o exposto, a parcial procedência dos pedidos formulados na petição inicial é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Posto isto e por tudo o mais que dos autos constam, resolvendo o mérito a teor do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, a fim de CONDENAR o Estado de Minas Gerais a reapreciar o requerimento de promoção por escolaridade adicional formulado pelo requerente, com a devida motivação e observando-se as determinações do IRDR n° 1.0000.16.049047-0/001 (Tema 25), inclusive encaminhando o pleito à Câmara de Coordenação Geral, planejamento, Gestão e Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser arbitrada oportunamente por este Juízo em caso de necessidade.
Considerando a inexistência de condenação do sucumbente em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A apreciação deve ser realizada, oportunamente, pela e. Turma Recursal, se for o caso.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 11, da Lei Federal n° 12.153/09.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei Federal n° 9.099/95, aplicado subsidiariamente.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixa.
Os documentos físicos apresentados no processo eletrônico pelas partes, nos termos do Provimento 355/CGJ/2018, deverão ser retirados pelos interessados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar desta intimação, para que sejam preservados por seu detentor, caso tenha interesse, sob pena de serem descartados. Desde já ficam as partes cientes de que findo o prazo supracitado, os avisos de recebimento, mandados, cartas precatórias e ofícios também serão descartados sob a supervisão da Gerente de Secretaria, caso a parte não manifeste o interesse em manter sua guarda (Provimento nº 355/CGJ/2018, art. 124, §2º, c/c art. 125, §3º, c/c art. 199, §2, c/c art. 314, §§1º e 2º).
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
PATRICIA NARCISO ALVARENGA
Juíza de Direito