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TJSP · Foro de Votorantim - 2ª Vara Cível
Processo 1003926-49.2025.8.26.0663 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Rosane de Oliveira - Rosane de Oliveira - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Diantedo exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido formulado pela autora, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, paraCONFIRMAR A LIMINARde busca e apreensão deferida às fls. 78/79 eDECLARARconsolidadaa posse eapropriedade do veículo mencionado na inicial, em favor da parte autora, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, também com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para declarar inexigível a tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 676,00, determinando que esse montante e os encargos financeiros incidentes especificamente sobre ele sejam excluídos do contrato, com restituição simples ou compensação dos valores efetivamente pagos pela reconvinte a esse título, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros legais a partir da intimação da reconvenção. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos reconvencionais. Na ação principal, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários do patrono de seu adversário, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça ora deferida e a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Na reconvenção, tendo o reconvindo sucumbido em parcela mínima diante da extensão objetiva e econômica dos pedidos formulados, condeno a reconvinte, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao pagamento das respectivas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, observada igualmente a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Proceda o cartórioà baixa da restrição inserida pelo sistema RENAJUD, se o caso. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP), ALINE QUITERIA DE OLIVEIRA (OAB 417022/SP), FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP), ALINE QUITERIA DE OLIVEIRA (OAB 417022/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
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