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1003923-03.2026.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TJMT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ/MT EDITAL DE INTIMAÇÃO - 3ª PUBLICAÇÃO AÇÃO DE INTERDIÇÃO PRAZO: 30 DIAS Dados do Processo: Processo: Numero: 1003923-03.2026.8.11.0041 Parte Autora: REQUERENTE: MARIA GONCALINA ROSA DE SANTANA FERNANDES Parte Requerida: REQUERIDO: LAERCIO ALVES FERNANDES FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES E DEMAIS INTERESSADOS PARA TOMAREM CIÊNCIA DA SENTENÇA DE NOMEAÇÃO DA PARTE: MARIA GONCALINA ROSA DE SANTANA FERNANDES - CPF: 632.740.861-34 , COMO CURADOR(A), DO INTERDITADO(A): LAERCIO ALVES FERNANDES - CPF: 008.907.728-86. RESTRIÇÕES: FICA TERMINANTEMENTE VEDADA, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, A ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE BENS MÓVEIS, IMÓVEIS OU DE QUALQUER NATUREZA, EVENTUALMENTE PERTENCENTES AO(À) INTERDITADO(A), E, AINDA, A PROIBIÇÃO DO CURADOR(A) FAZER EMPRÉSTIMO BANCÁRIO/FINANCIAMENTO, EM NOME DO INTERDITANDO(A), SEM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; OBRIGANDO-SE À PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SUA ADMINISTRAÇÃO, QUANDO SOLICITADAS. REQUERENDO O QUE ENTENDER CABÍVEL. SENTENÇA: "Vistos etc. Cuida-se de ação de curatela , proposta por Maria Gonçalina Rosa de Santana Fernandes, em face de Laercio Alves Fernandes, ambos qualificados nos autos. Ressai da exordial que a Autora é esposa do Requerido, o qual é idoso (75 anos) e portador das patologias CID F10 (Transtornos Mentais e Comportamentais devidos ao Uso de Álcool), CID F29 (Psicose Não-Orgânica Não Especificada) e CID L97 (Úlcera nos Membros Inferiores), caracterizadas por comportamento agressivo e discurso desconexo, progressivo e de piora gradual, conforme laudo médico firmado pelo Dr. Iuri Mandela Simao Batista Bizerra, CRM/MT n. 15908 (Id. 221093545). Aduziu que, em razão do avançado quadro clínico, o Requerido não detém condições de gerir seus próprios recursos financeiros, tampouco de praticar atos de natureza civil, necessitando de auxílio permanente de terceiros para a realização das atividades básicas do cotidiano. Postulou a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de ser nomeada curadora provisória do Requerido. A peça inaugural e os documentos que a instruem constam dos Ids. 221092140 e seguintes. Por decisão de Id. 221487443, o Juízo deferiu a tutela provisória de urgência, nomeando a Autora curadora provisória do Requerido, determinando, ainda, a realização de estudo psicossocial. Lavrado o respectivo Termo de Compromisso de Curatela Provisória (Id. 223349156/224019591). Certidão de diligência (Id. 223938949) atesta que, por ocasião da citação, o Oficial de Justiça constatou que o Requerido, embora aparentasse lucidez, apresentava falas que destoavam da realidade (referências a valores incompatíveis com sua condição financeira e a fatos sem correspondência com a realidade), além de ferida em estágio avançado no membro inferior, tendo os familiares relatado quadro de agressividade e surtos. Vista à Defensoria Pública, nomeada curadora especial do Requerido, foi apresentada Contestação por Negativa Geral (Id. 236207735), na qual, sem prejuízo da impugnação genérica dos fatos, foram requeridas medidas protetivas complementares em favor do curatelando, notadamente: avaliação médica e psiquiátrica especializada pela rede pública de saúde; parecer técnico acerca da necessidade de internação involuntária ou compulsória; comunicação ao Ministério Público; e encaminhamento ao CAPS de referência e à Rede de Atenção Psicossocial. Laudo de Estudo Interprofissional foi juntado no Id. 230412311, elaborado após entrevistas com ambas as partes e visita domiciliar. O estudo constatou que o Requerido reside sozinho, em condições precárias de higiene, com ferida exposta em membro inferior, sinais de inflamação e risco concreto à saúde; identificou histórico de uso abusivo de álcool associado a comportamento agressivo, ameaças e episódios de violência doméstica; verificou comprometimento cognitivo, desorientação temporal, prejuízo do juízo crítico, ideação de grandeza e discurso incompatível com a realidade; e registrou a resistência do Requerido à adesão a tratamentos de saúde. Quanto à Autora, consignou discurso coerente, funções cognitivas preservadas e efetivo vínculo de cuidado com o Requerido, apesar do histórico de agressões e da atual separação de corpos, tendo apontado, ainda, que os filhos do casal não manifestaram interesse em assumir o encargo da curatela. Ao final, a equipe técnica sugeriu, após a estabilização clínica da lesão em unidade hospitalar, a avaliação da possibilidade de internação compulsória do Requerido, como medida excepcional voltada ao tratamento do transtorno relacionado ao uso de álcool e à proteção de sua própria integridade e da de seus familiares. A Autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC (Id. 239498370). Parecer ministerial (Id. 242683677) opinou pela procedência do pedido, com a nomeação da Autora como curadora do Requerido, bem como pelo deferimento das medidas de proteção pleiteadas na contestação, por reputar prescindível a realização de perícia médica, ante a suficiência dos elementos técnicos já produzidos. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que o processo se encontra apto para julgamento, nos termos do artigo 754 do CPC/2015, razão pela qual passo à análise do mérito. Analisando os autos, constato que a parte Requerente, MOYSES MARTINS DA CRUZ, postula pela interdição de sua esposa, MARIA GONÇALINA ROSA DE SANTANA FERNANDES, postula a curatela de seu esposo, LAERCIO ALVES FERNANDES, com sua nomeação como curadora definitiva, ao argumento de que o Requerido é portador de transtorno mental e comportamental devido ao uso de álcool (CID F10), associado a quadro de psicose não-orgânica não especificada (CID F29), conforme demonstram os laudos médicos e o estudo psicossocial juntados aos autos, sendo, portanto, dependente de terceiros para a prática de atos da vida civil, especialmente os de natureza patrimonial e negocial. Pois bem! Pontuo que a curatela tem por finalidade precípua preservar os interesses do curatelado, notadamente no que diz respeito à sua pessoa e aos seus bens. No caso em tela, em que pese os pedidos apresentados pela d. Curadora Especial, analisando os autos constata-se que a parte demandada não apresenta condições de reger sua vida de forma independente, consoante se vislumbra da documentação médica apresentada (Id. 221093545), bem ainda do relatório de estudo interprofissional que se encontra juntado no Id. 230412311. Diga-se, ainda, que a parte Autora é legitimada ativa para requerer a curatela da parte demandada, nos termos do artigo 747, inciso I, do CPC/2015, na qualidade de cônjuge. E, muito embora ressaia do estudo interprofissional o histórico de conflitos e de agressões entre as partes, com a atual separação de corpos, também restou evidenciado que a Autora permanece como a principal referência de cuidado do Requerido — organizando sua residência e acompanhando-o em internações —, inexistindo nos autos elementos que desabonem sua idoneidade ou indiquem a existência de pessoa mais apta para o encargo, de maneira que vislumbro que atenderá aos interesses da parte curatelada, tal como já vem fazendo. Assim, o conjunto probatório aportado aos autos autoriza a conclusão acerca da incapacidade relativa da parte Requerida, o qual não possui condições de gerir os seus interesses da vida civil, por si só, necessitando de auxílio. Dessa forma, a procedência do pedido é medida de rigor que ora se impõe. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INTERDIÇÃO E/OU CURATELA. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DOS ATOS DA VIDA CIVIL DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL. COMPROVAÇÃO. ART. 1.767, I, DO CÓDIGO CIVIL C/C ARTS. 84 E 85 DA LEI FEDERAL 13.146/15. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Restando comprovado pelas provas produzidas que o interditando não possui capacidade para os atos da vida civil de natureza negocial e patrimonial, a procedência do pedido inicial de interdição/curatela se impõe, devendo, entretanto, se limitar a tais atos, nos termos do disposto no art. 1.767, I, do Código Civil c/c arts. 84 e 85 da Lei Federal 13.146/15. Rejeitada a preliminar e provido em parte o recurso. (TJMG; APCV 1.0701.16.007891-4/001; Rel. Des. Judimar Biber; Julg. 05/07/2018; DJEMG 17/07/2018) (g.n.) Sobre o tema, necessário salientar que com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº. 13.146/2015), a Ação de Interdição passou a ter como finalidade a colocação da pessoa deficiente, quando necessário, sob Curatela (art. 85 da lei em estudo) e a definição dos seus termos (art. 755, II, do CPC/2015). Conforme dispõe o art. 85, §2º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela é medida extraordinária e visa preservar os interesses da pessoa curatelada, em especial os relativamente incapazes, os quais, segundo a atual redação legal, são “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”, nos termos do artigo 4º, III, do Código Civil. A Lei de Inclusão mencionada não mais restringe os direitos de forma ampla e genérica, vez que o reconhecimento da deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para casar, exercer direitos sexuais e reprodutivos, dentre outros (artigo 6º). À vista disso, conclui-se que a parte Requerida deve ser submetida à curatela, a fim de que, nos termos do art. 85 da Lei 13.146/2015, seja assistido em relação aos atos de natureza civil, negocial e patrimonial, porquanto apresenta quadro de saúde que limita o seu discernimento e o impede de gerenciar seus interesses, necessitando de auxílio para administrar sua renda, bens e realizar tratamento de saúde. Por fim, é de se acolher a recomendação constante do laudo interprofissional (Id. 230412311) e os requerimentos formulados pela Curadoria Especial (Id. 236207735), endossados pelo MPE (Id. 242683677), determinando-se o encaminhamento do Requerido à Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá, para avaliação médica e psiquiátrica especializada e emissão de parecer técnico acerca de eventual necessidade de internação involuntária ou compulsória, bem como ao CAPS do respectivo território e à Rede de Atenção Psicossocial, para inclusão em serviços públicos de saúde mental disponíveis junto à rede municipal, visando avaliação interdisciplinar contínua e acompanhamento multiprofissional nas áreas médica, psicológica e assistencial. Deste modo, verifico que o pedido contido na exordial merece acolhimento, uma vez que ficou demonstrado que a parte Requerida apresenta quadro de saúde que limita o seu discernimento e o impede de gerenciar seus interesses da vida civil por si só, motivo pelo qual a sua curatela é medida imperiosa neste momento. É como decido! Pelo exposto, e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, DECRETANDO A INTERDIÇÃO de LAERCIO ALVES FERNANDES - CPF: 008.907.728-86, até eventual cessação da incapacidade, NOMEANDO-LHE curadora na pessoa de sua esposa MARIA GONÇALINA ROSA DE SANTANA FERNANDES - CPF: 632.740.861-34, com fundamento no art. 755, § 1º do CPC; art. 84 §§ 1º e 3º e art. 85 da Lei 13.146/2015, em razão da incapacidade de realizar pessoalmente atos da vida civil, de natureza patrimonial e negocial, para os quais necessitará da curadora nomeada, especialmente: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, (cf. art. 1.782 do Código Civil), devendo, portanto, a curadora se responsabilizar, ainda, pelos cuidados relacionados à enfermidade da parte curatelada e seu bem-estar (saúde e subsistência), (art. 758 do CPC/2015). Lavre-se termo ou alvará de curatela definitiva, art. 759 CPC e art. 1.012 § 1º CPC, cabendo a curador ora nomeada, realizar os atos necessários para gerir e administrar os bens do curatelado, inclusive para fins de postulação e recebimento de benefício perante o INSS, entidades de previdências e instituições bancárias, representação perante entidades médico-hospitalares e demais atos inerentes a ambas, bem como representação perante órgãos públicos e empresas privadas, ficando a curador provisória obrigada à prestação de contas quando instada para tanto, observando-se, inclusive, o disposto no artigo 553 do CPC/2015 e as respectivas sanções. Ressalto que deve constar do termo que é terminantemente vedada, sem autorização judicial, a alienação ou oneração de bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas, acaso pertencentes a pessoa curatelada, e, ainda, a proibição da Curador fazer empréstimo bancário/financiamento, em nome do interditada, sem autorização judicial; obrigando-se à prestação de contas de sua administração, quando solicitada. Dispensada a especialização de hipoteca legal ou caução, diante da idoneidade da curador (esposo), e, ainda, pela ausência de notícia de patrimônio, considerável/significante a ser administrado. Em obediência ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 e no artigo 9º III, do Código Civil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais, publicando-se no DJE e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital o nome da pessoa interditada, da Curador e os limites da curatela, neste caso em razão da necessidade de intervenção da Curador para a validade dos atos da vida civil/administração de natureza patrimonial e negocial do interditada, em especial art. 1.782 do Código Civil. DETERMINO o encaminhamento de ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá, para que promova, com a brevidade possível, avaliação médica e psiquiátrica especializada do curatelado, bem como emita parecer técnico acerca da necessidade de eventual internação involuntária ou compulsória, observados os critérios legais e médicos aplicáveis. DETERMINO, ainda, o encaminhamento de ofício ao Centro de Atenção Psicossocial – CAPS II do CPA IV (ou mais próximo), para que promovam o acesso do Requerido Laercio Alves Fernandes aos direitos e programa de acompanhamento multiprofissional, ficando a Curadora INTIMADA a informar no processo, no prazo de até 30 (trinta) dias, quanto ao início do acompanhamento. Certifico o trânsito em julgado e informado o início do acompanhamento pelo CAPS, e caso não haja nenhum novo requerimento pela curadora ou pelo MPE, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, anotações e baixas necessárias. Custas suspensas em razão da gratuidade deferida. Ciência ao MPE. Cumpra-se, providenciando e expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data e hora registradas eletronicamente. Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito". Cuiabá/MT, 28 de agosto de 2026. PRISCYLLA MURZIN RODRIGUES Servidor(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o apliCativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.

  2. Intimação

    TJMT · 4ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ/MT EDITAL DE INTIMAÇÃO - 1ª PUBLICAÇÃO AÇÃO DE INTERDIÇÃO PRAZO: 10 DIAS Dados do Processo: Processo: Numero: 1003923-03.2026.8.11.0041 Parte Autora: REQUERENTE: MARIA GONCALINA ROSA DE SANTANA FERNANDES Parte Requerida: REQUERIDO: LAERCIO ALVES FERNANDES FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES E DEMAIS INTERESSADOS PARA TOMAREM CIÊNCIA DA SENTENÇA DE NOMEAÇÃO DA PARTE: MARIA GONCALINA ROSA DE SANTANA FERNANDES - CPF: 632.740.861-34 , COMO CURADOR(A), DO INTERDITADO(A): LAERCIO ALVES FERNANDES - CPF: 008.907.728-86. RESTRIÇÕES: FICA TERMINANTEMENTE VEDADA, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, A ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE BENS MÓVEIS, IMÓVEIS OU DE QUALQUER NATUREZA, EVENTUALMENTE PERTENCENTES AO(À) INTERDITADO(A), E, AINDA, A PROIBIÇÃO DO CURADOR(A) FAZER EMPRÉSTIMO BANCÁRIO/FINANCIAMENTO, EM NOME DO INTERDITANDO(A), SEM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; OBRIGANDO-SE À PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SUA ADMINISTRAÇÃO, QUANDO SOLICITADAS. REQUERENDO O QUE ENTENDER CABÍVEL. SENTENÇA: "Vistos etc. Cuida-se de ação de curatela , proposta por Maria Gonçalina Rosa de Santana Fernandes, em face de Laercio Alves Fernandes, ambos qualificados nos autos. Ressai da exordial que a Autora é esposa do Requerido, o qual é idoso (75 anos) e portador das patologias CID F10 (Transtornos Mentais e Comportamentais devidos ao Uso de Álcool), CID F29 (Psicose Não-Orgânica Não Especificada) e CID L97 (Úlcera nos Membros Inferiores), caracterizadas por comportamento agressivo e discurso desconexo, progressivo e de piora gradual, conforme laudo médico firmado pelo Dr. Iuri Mandela Simao Batista Bizerra, CRM/MT n. 15908 (Id. 221093545). Aduziu que, em razão do avançado quadro clínico, o Requerido não detém condições de gerir seus próprios recursos financeiros, tampouco de praticar atos de natureza civil, necessitando de auxílio permanente de terceiros para a realização das atividades básicas do cotidiano. Postulou a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de ser nomeada curadora provisória do Requerido. A peça inaugural e os documentos que a instruem constam dos Ids. 221092140 e seguintes. Por decisão de Id. 221487443, o Juízo deferiu a tutela provisória de urgência, nomeando a Autora curadora provisória do Requerido, determinando, ainda, a realização de estudo psicossocial. Lavrado o respectivo Termo de Compromisso de Curatela Provisória (Id. 223349156/224019591). Certidão de diligência (Id. 223938949) atesta que, por ocasião da citação, o Oficial de Justiça constatou que o Requerido, embora aparentasse lucidez, apresentava falas que destoavam da realidade (referências a valores incompatíveis com sua condição financeira e a fatos sem correspondência com a realidade), além de ferida em estágio avançado no membro inferior, tendo os familiares relatado quadro de agressividade e surtos. Vista à Defensoria Pública, nomeada curadora especial do Requerido, foi apresentada Contestação por Negativa Geral (Id. 236207735), na qual, sem prejuízo da impugnação genérica dos fatos, foram requeridas medidas protetivas complementares em favor do curatelando, notadamente: avaliação médica e psiquiátrica especializada pela rede pública de saúde; parecer técnico acerca da necessidade de internação involuntária ou compulsória; comunicação ao Ministério Público; e encaminhamento ao CAPS de referência e à Rede de Atenção Psicossocial. Laudo de Estudo Interprofissional foi juntado no Id. 230412311, elaborado após entrevistas com ambas as partes e visita domiciliar. O estudo constatou que o Requerido reside sozinho, em condições precárias de higiene, com ferida exposta em membro inferior, sinais de inflamação e risco concreto à saúde; identificou histórico de uso abusivo de álcool associado a comportamento agressivo, ameaças e episódios de violência doméstica; verificou comprometimento cognitivo, desorientação temporal, prejuízo do juízo crítico, ideação de grandeza e discurso incompatível com a realidade; e registrou a resistência do Requerido à adesão a tratamentos de saúde. Quanto à Autora, consignou discurso coerente, funções cognitivas preservadas e efetivo vínculo de cuidado com o Requerido, apesar do histórico de agressões e da atual separação de corpos, tendo apontado, ainda, que os filhos do casal não manifestaram interesse em assumir o encargo da curatela. Ao final, a equipe técnica sugeriu, após a estabilização clínica da lesão em unidade hospitalar, a avaliação da possibilidade de internação compulsória do Requerido, como medida excepcional voltada ao tratamento do transtorno relacionado ao uso de álcool e à proteção de sua própria integridade e da de seus familiares. A Autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC (Id. 239498370). Parecer ministerial (Id. 242683677) opinou pela procedência do pedido, com a nomeação da Autora como curadora do Requerido, bem como pelo deferimento das medidas de proteção pleiteadas na contestação, por reputar prescindível a realização de perícia médica, ante a suficiência dos elementos técnicos já produzidos. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que o processo se encontra apto para julgamento, nos termos do artigo 754 do CPC/2015, razão pela qual passo à análise do mérito. Analisando os autos, constato que a parte Requerente, MOYSES MARTINS DA CRUZ, postula pela interdição de sua esposa, MARIA GONÇALINA ROSA DE SANTANA FERNANDES, postula a curatela de seu esposo, LAERCIO ALVES FERNANDES, com sua nomeação como curadora definitiva, ao argumento de que o Requerido é portador de transtorno mental e comportamental devido ao uso de álcool (CID F10), associado a quadro de psicose não-orgânica não especificada (CID F29), conforme demonstram os laudos médicos e o estudo psicossocial juntados aos autos, sendo, portanto, dependente de terceiros para a prática de atos da vida civil, especialmente os de natureza patrimonial e negocial. Pois bem! Pontuo que a curatela tem por finalidade precípua preservar os interesses do curatelado, notadamente no que diz respeito à sua pessoa e aos seus bens. No caso em tela, em que pese os pedidos apresentados pela d. Curadora Especial, analisando os autos constata-se que a parte demandada não apresenta condições de reger sua vida de forma independente, consoante se vislumbra da documentação médica apresentada (Id. 221093545), bem ainda do relatório de estudo interprofissional que se encontra juntado no Id. 230412311. Diga-se, ainda, que a parte Autora é legitimada ativa para requerer a curatela da parte demandada, nos termos do artigo 747, inciso I, do CPC/2015, na qualidade de cônjuge. E, muito embora ressaia do estudo interprofissional o histórico de conflitos e de agressões entre as partes, com a atual separação de corpos, também restou evidenciado que a Autora permanece como a principal referência de cuidado do Requerido — organizando sua residência e acompanhando-o em internações —, inexistindo nos autos elementos que desabonem sua idoneidade ou indiquem a existência de pessoa mais apta para o encargo, de maneira que vislumbro que atenderá aos interesses da parte curatelada, tal como já vem fazendo. Assim, o conjunto probatório aportado aos autos autoriza a conclusão acerca da incapacidade relativa da parte Requerida, o qual não possui condições de gerir os seus interesses da vida civil, por si só, necessitando de auxílio. Dessa forma, a procedência do pedido é medida de rigor que ora se impõe. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INTERDIÇÃO E/OU CURATELA. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DOS ATOS DA VIDA CIVIL DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL. COMPROVAÇÃO. ART. 1.767, I, DO CÓDIGO CIVIL C/C ARTS. 84 E 85 DA LEI FEDERAL 13.146/15. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Restando comprovado pelas provas produzidas que o interditando não possui capacidade para os atos da vida civil de natureza negocial e patrimonial, a procedência do pedido inicial de interdição/curatela se impõe, devendo, entretanto, se limitar a tais atos, nos termos do disposto no art. 1.767, I, do Código Civil c/c arts. 84 e 85 da Lei Federal 13.146/15. Rejeitada a preliminar e provido em parte o recurso. (TJMG; APCV 1.0701.16.007891-4/001; Rel. Des. Judimar Biber; Julg. 05/07/2018; DJEMG 17/07/2018) (g.n.) Sobre o tema, necessário salientar que com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº. 13.146/2015), a Ação de Interdição passou a ter como finalidade a colocação da pessoa deficiente, quando necessário, sob Curatela (art. 85 da lei em estudo) e a definição dos seus termos (art. 755, II, do CPC/2015). Conforme dispõe o art. 85, §2º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela é medida extraordinária e visa preservar os interesses da pessoa curatelada, em especial os relativamente incapazes, os quais, segundo a atual redação legal, são “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”, nos termos do artigo 4º, III, do Código Civil. A Lei de Inclusão mencionada não mais restringe os direitos de forma ampla e genérica, vez que o reconhecimento da deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para casar, exercer direitos sexuais e reprodutivos, dentre outros (artigo 6º). À vista disso, conclui-se que a parte Requerida deve ser submetida à curatela, a fim de que, nos termos do art. 85 da Lei 13.146/2015, seja assistido em relação aos atos de natureza civil, negocial e patrimonial, porquanto apresenta quadro de saúde que limita o seu discernimento e o impede de gerenciar seus interesses, necessitando de auxílio para administrar sua renda, bens e realizar tratamento de saúde. Por fim, é de se acolher a recomendação constante do laudo interprofissional (Id. 230412311) e os requerimentos formulados pela Curadoria Especial (Id. 236207735), endossados pelo MPE (Id. 242683677), determinando-se o encaminhamento do Requerido à Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá, para avaliação médica e psiquiátrica especializada e emissão de parecer técnico acerca de eventual necessidade de internação involuntária ou compulsória, bem como ao CAPS do respectivo território e à Rede de Atenção Psicossocial, para inclusão em serviços públicos de saúde mental disponíveis junto à rede municipal, visando avaliação interdisciplinar contínua e acompanhamento multiprofissional nas áreas médica, psicológica e assistencial. Deste modo, verifico que o pedido contido na exordial merece acolhimento, uma vez que ficou demonstrado que a parte Requerida apresenta quadro de saúde que limita o seu discernimento e o impede de gerenciar seus interesses da vida civil por si só, motivo pelo qual a sua curatela é medida imperiosa neste momento. É como decido! Pelo exposto, e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, DECRETANDO A INTERDIÇÃO de LAERCIO ALVES FERNANDES - CPF: 008.907.728-86, até eventual cessação da incapacidade, NOMEANDO-LHE curadora na pessoa de sua esposa MARIA GONÇALINA ROSA DE SANTANA FERNANDES - CPF: 632.740.861-34, com fundamento no art. 755, § 1º do CPC; art. 84 §§ 1º e 3º e art. 85 da Lei 13.146/2015, em razão da incapacidade de realizar pessoalmente atos da vida civil, de natureza patrimonial e negocial, para os quais necessitará da curadora nomeada, especialmente: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, (cf. art. 1.782 do Código Civil), devendo, portanto, a curadora se responsabilizar, ainda, pelos cuidados relacionados à enfermidade da parte curatelada e seu bem-estar (saúde e subsistência), (art. 758 do CPC/2015). Lavre-se termo ou alvará de curatela definitiva, art. 759 CPC e art. 1.012 § 1º CPC, cabendo a curador ora nomeada, realizar os atos necessários para gerir e administrar os bens do curatelado, inclusive para fins de postulação e recebimento de benefício perante o INSS, entidades de previdências e instituições bancárias, representação perante entidades médico-hospitalares e demais atos inerentes a ambas, bem como representação perante órgãos públicos e empresas privadas, ficando a curador provisória obrigada à prestação de contas quando instada para tanto, observando-se, inclusive, o disposto no artigo 553 do CPC/2015 e as respectivas sanções. Ressalto que deve constar do termo que é terminantemente vedada, sem autorização judicial, a alienação ou oneração de bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas, acaso pertencentes a pessoa curatelada, e, ainda, a proibição da Curador fazer empréstimo bancário/financiamento, em nome do interditada, sem autorização judicial; obrigando-se à prestação de contas de sua administração, quando solicitada. Dispensada a especialização de hipoteca legal ou caução, diante da idoneidade da curador (esposo), e, ainda, pela ausência de notícia de patrimônio, considerável/significante a ser administrado. Em obediência ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 e no artigo 9º III, do Código Civil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais, publicando-se no DJE e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital o nome da pessoa interditada, da Curador e os limites da curatela, neste caso em razão da necessidade de intervenção da Curador para a validade dos atos da vida civil/administração de natureza patrimonial e negocial do interditada, em especial art. 1.782 do Código Civil. DETERMINO o encaminhamento de ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá, para que promova, com a brevidade possível, avaliação médica e psiquiátrica especializada do curatelado, bem como emita parecer técnico acerca da necessidade de eventual internação involuntária ou compulsória, observados os critérios legais e médicos aplicáveis. DETERMINO, ainda, o encaminhamento de ofício ao Centro de Atenção Psicossocial – CAPS II do CPA IV (ou mais próximo), para que promovam o acesso do Requerido Laercio Alves Fernandes aos direitos e programa de acompanhamento multiprofissional, ficando a Curadora INTIMADA a informar no processo, no prazo de até 30 (trinta) dias, quanto ao início do acompanhamento. Certifico o trânsito em julgado e informado o início do acompanhamento pelo CAPS, e caso não haja nenhum novo requerimento pela curadora ou pelo MPE, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, anotações e baixas necessárias. Custas suspensas em razão da gratuidade deferida. Ciência ao MPE. Cumpra-se, providenciando e expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data e hora registradas eletronicamente. Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito". Cuiabá/MT, 28 de agosto de 2026. PRISCYLLA MURZIN RODRIGUES Servidor(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o apliCativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.

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