2026-09-16 · TRF1
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO Processo n. 1003922-72.2026.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIRLENE DE LIMA MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO "C") Intimada para emendar a inicial, a parte requerente não cumpriu a determinação de 2261045990, não comprovando a existência de pedido de prorrogação ou a impossibidade material de realizar o pedido de prorrogação. O não atendimento à determinação de emenda à inicial inviabiliza o prosseguimento do feito, porquanto ausente pressuposto processual de desenvolvimento do feito. Diante do exposto, indefiro a petição inicial, e JULGO O PROCESSO, SEM ANÁLISE DE MÉRITO, com base no art. 485, I e IV c/c 330, I, IV, todos do novo Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Em caso de interposição de recurso, venham os autos conclusos para análise de eventual juízo de retratação. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Ji-Paraná/RO, data da assinatura. FRANK EUGÊNIO ZAKALHUK Juiz Federal