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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras · Decisão
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 1003922-08.2026.8.13.0382/MG REQUERENTE: JULIA SILVA SANTOS AVILA ADVOGADO(A): ELVIS MOACIR DE CARVALHO (OAB MG103735) REQUERENTE: ANDERSON AGOSTINHO DE AVILA ADVOGADO(A): ELVIS MOACIR DE CARVALHO (OAB MG103735) DECISÃO Inicialmente, não ocorre qualquer prevenção deste juízo para o julgamento do presente feito, uma vez que o presente caso não se enquadra nas hipóteses de distribuição por dependência previstas no art. 286 do CPC, haja vista que, conforme Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Neste sentido: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO QUE RECONHECE A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS E AÇÃO REVISIONAL - AUSÊNCIA DE CONEXÃO OU RISCO DE DECISÃO CONFLITANTE - DISTINÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR - CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. A ação revisional de alimentos é autônoma em relação à demanda em que se exige o cumprimento da obrigação alimentar, inexistindo qualquer relação de prejudicialidade entre ambas, pois distintos a causa de pedir e o pedido. Conflito de Competência acolhido. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.21.089892-0/000, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/08/2021, publicação da súmula em 11/08/2021) Portanto, determino que o presente feito seja distribuído por sorteio entre uma das varas cíveis desta Comarca. Intime-se. Cumpra-se.
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