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TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO · Sentença Tipo C
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1003921-29.2026.4.01.3506 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELI MARA JANTSCH, JOAO FRANCISCO DE SOUZA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: ARIANA NOGUEIRA SCHINEIDER - SP460907 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e a Caixa Seguradora S/A. Estabelece o art. 290 do CPC: "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." No presente caso, mesmo intimada, a parte autora não cumpriu o determinado pelo juízo. Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito e determino o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 e no art. 485, inc. IV, do CPC. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para as contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, subam os autos ao egrégio TRF1. Intime-se. Formosa - GO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Substituto
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