2026-09-16 · TJSP
Processo 1003921-09.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Dionéia Vieira - Banco Votorantim S.A. - - Reginaldo Wallacy da Silva Victorino - Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por REGINALDO WALLACY DA SILVA VICTORINO e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, nos termos do artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, apenas para sanar o erro material contido na fundamentação da r. sentença (fls. 199/203), determinando que: a) Onde constou: "Considerando que o contrato prevê 48 parcelas de R$ 640,00 e que Roginaldo pagou apenas 2 parcelas, os danos materiais correspondem às 46 parcelas restantes, totalizando R$ 29.440,00, valor a ser apurado em liquidação, abatendo-se eventuais parcelas pagas pela autora após o ajuizamento da ação" (fls. 199/203); b) Passe a constar: "Considerando que o contrato prevê 48 parcelas de R$ 640,00 e que foram quitadas 5 parcelas, os danos materiais correspondem às 43 parcelas remanescentes inadimplidas a partir da assunção da posse do bem pelo corréu, a ser apurado em regular liquidação de sentença, abatendo-se eventuais parcelas comprovadamente solvidas pelo corréu ou pela autora após o ajuizamento da demanda". No mais, permanecem inalterados todos os demais fundamentos, capítulos decisórios e cominações sucumbenciais da r. sentença de fls. 199/203. Registro dispensado, nos termos do artigo 72, § 6º, das NSCGJ. Sentença publicada eletronicamente. Intime-se. - ADV: ISABELA CRISTINA DO PRADO (OAB 432354/SP), MICAELA LIMA MARQUES (OAB 451778/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP)