2026-09-16 · TJMG
CARTA PRECATÓRIA CÍVEL Nº 1003919-66.2026.8.13.0701/MG AUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XXIII S.A. ADVOGADO(A): BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES (OAB SP237773) DESPACHO Vistos, etc... Quanto ao requerimento de citação por hora certa, a análise dos critérios legais fica a cargo do Sr. Oficial de Justiça, conforme previsto no art. 252, do CPC/15, ou seja, a citação depende da existência de situação concreta caracterizada pela procura do réu, por duas vezes, em seu domicílio e pela suspeita de sua ocultação, para evitar o cumprimento da diligência. Ao juiz, portanto, não compete determinar que tal fato se faça com hora certa, pois incumbe ao oficial de justiça verificar a ocorrência da situação concreta que autorize a sua efetivação. Fica a parte autora/exequente desde já cientificada quanto à necessidade de prévio recolhimento das despesas para expedição de carta AR, mandados e acesso aos sistemas conveniados (art. 26 do Provimento Conjunto nº 75/2018), restando delegado à Secretaria futura intimação para regularização, se necessária, independentemente de nova conclusão (art. 63 do Provimento 355/CGJ/2018) – salvo se amparado pelas benesses da gratuidade de justiça ou isenção legal. Expeça-se mandado. Int.