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Processo 1003918-09.2025.8.26.0587

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1003918-09.2025.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Alemoa Sa Imóveis e Participações - Vistos. Às partes para manifestação em quinze dias. Int. - ADV: RUBENS MIRANDA DE CARVALHO (OAB 13614/SP), ROGERIO DO AMARAL SILVA MIRANDA DE CARVALHO (OAB 120627/SP)

2026-09-11 · TJSP

Processo 1003918-09.2025.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Alemoa Sa Imóveis e Participações - Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo falhas a suprir e nulidades a declarar. Inocorrem, ademais, as hipóteses de julgamento antecipado, razão pela qual dou o feito por saneado. As alegações da contestação encerram matéria cujo deslinde de ser antecedido da produção de provas que ainda não se encontram no processo. Quanto ao ônus da prova, incidirão as regras previstas no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ou seja, incumbirá ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito e, à ré, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Defiro, para o deslinde da controvérsia, a produção de prova pericial, única necessária ao esclarecimento da demanda. Nomeio o(a) perito(a) WALTER CASAL DE REY JR, com endereço de conhecimento do cartório. Comunique-se ao(à) perito(a) da designação, devendo manifestar aceitação ao encargo e apresentar estimativa de honorários no prazo de quinze dias. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 dias (artigo 465, § 1º, III, NCPC). Os honorários periciais serão arcados pela parte Autora, pois quem requereu a produção da prova (art. 95 do CPC). Comprovados o(s) depósito(s), intime-se o(a) perito(a) para que dê inicio aos seus trabalhos, cujo laudo deverá ser entregue no prazo de trinta dias (art. 477, CPC). Observe-se o que dispõe o artigo 474 do CPC, que determina que as partes deverão ter ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo(a) perito(a) para ter início a produção da prova. Intime-se. - ADV: RUBENS MIRANDA DE CARVALHO (OAB 13614/SP), ROGERIO DO AMARAL SILVA MIRANDA DE CARVALHO (OAB 120627/SP)

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