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1003916-77.2026.4.01.4000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003916-77.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDIVALDO DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO DA SILVA MELO - PI15998 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95). Trata-se de Ação Ordinária com pedido de concessão/restabelecimento de auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez. No caso sob análise, a alegada incapacidade para o trabalho não restou demonstrada pela prova pericial produzida, no qual concluiu que as lesão/doença (CID10 - G40.0 - EPILEPSIA) não incapacita o requerente para o exercício de atividade laboral (lavrador). Importante mencionar que não subsiste a impugnação do autor à perícia judicial. Ora, a apresentação de atestados médicos ou laudos elaborados unilateralmente (no caso, pela parte autora) não tem o condão de per si desconstituir as conclusões do laudo oficial realizado por perito de confiança do magistrado, o qual desfruta da presunção de imparcialidade e neutralidade. Em caso de conflito entre ambos, há de prevalecer o laudo oficial, que foi confeccionado sob o pálio do contraditório e por médico nomeado pelo Juízo, equidistante dos interesses das partes e que prestou compromisso de bem desempenhar o seu mister. Verifica-se, assim, que não foram devidamente preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício perseguido, donde se infere a legalidade do indeferimento administrativo. DISPOSITIVO Ao lume do exposto, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na exordial, sem prejuízos de, com a evolução da doença, poder o(a) autor(a) reiterar seu rogo perante o INSS se a patologia a deixar comprovadamente incapacitado(a) para o trabalho. Sem custas nem condenação em honorários, face à gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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