Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA 1003915-87.2024.4.01.3313 DESPACHO ID 2285805431: Defiro o pedido de decote no percentual de 30%, em favor da advogada originariamente constituída, Dra. Ana Camila Garcia Doroteio, conforme contrato de honorários juntado aos autos. À SECVA para que retifique a RPV expedida, realizando o decote. Migrada a requisição, arquive-se. TEIXEIRA DE FREITAS, data do registro. (assinado digitalmente) Juiz Federal
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TEIXEIRA DE FREITAS DESPACHO Cuida-se de pedido formulado sob o ID 2284865843 pelo advogado substabelecido, requerendo o destaque de honorários advocatícios contratuais sobre os valores requisitados na RPV expedida nos autos. Indefiro o pedido de destaque. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. a retenção de verba honorária contratual diretamente do montante a ser pago ao constituinte pressupõe a juntada do contrato de honorários advocatícios firmado especificamente com o beneficiário da postulação. No caso vertente, constata-se que o único contrato de prestação de serviços e estipulação de honorários advocatícios acostado aos autos foi entabulado exclusivamente com a advogada originariamente constituída (Dra. Ana Camila Garcia Doroteio), não havendo qualquer pactuação firmada entre a parte autora e o advogado substabelecido, a quem foram conferidos poderes com reserva de poderes. Consoante exegese do art. 26 do Estatuto da Advocacia e da OAB, o substabelecimento opera tão somente a transferência ou o compartilhamento de mandatos com poderes para a atuação processual, não acarretando a cessão de crédito ou a transferência automática do contrato de honorários de prestação de serviços firmado com a titular do mandato originário. Portanto, falece legitimidade e lastro contratual direto ao advogado substabelecido para postular, em nome próprio, o destaque ou a dedução de honorários contratuais sobre a verba requisitada em favor da parte autora. Eventual acertamento quanto à divisão ou remuneração do trabalho entre substabelecente e substabelecido deve ser solucionado pelas vias próprias, de natureza autônoma. Preclusa esta decisão, dê-se cumprimento aos demais atos de prosseguimento da execução/RPV. Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (assinado digitalmente) Juiz Federal