Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1003915-72.2026.8.26.0020 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.B.S.B.M. - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 16/10/2026, às 14:30h, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó, Rua Tomas Ramos Jordão, nº 101, Prédio Anexo - Sala 206, Freguesia do Ó - ADV: PAMELLA RAPHAELA SOUZA FURTADO SILVA (OAB 460017/SP)
TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1003915-72.2026.8.26.0020 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.B.S.B.M. - Vistos. Defiro a justiça gratuita. A autora deverá fornecer, no prazo de 15 dias, os dados da conta bancária na qual deverão ser efetuados os depósitos dos alimentos. Há prova do parentesco entre a autora e o réu, assim como da menoridade daquelea. A necessidade da autora é presumida, e o dever de prestar os alimentos é corolário do poder familiar do qual o réu é detentor. A fim de instruir os autos, realizei pesquisa sobre o extrato de informações do réu contidas no CNIS, por meio do prevjud, cuja resposta foi ora digitalizada. Dê-se ciência à parte autora a respeito. Tendo em vista os elementos informativos nesta fase inicial do procedimento, sem informes detalhados ou seguros o suficiente sobre a capacidade econômica do alimentante, fixo os alimentos provisórios, sem prejuízo de reconsideração, em tese, após o exercício do contraditório, para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício, em 25% dos rendimentos líquidos do réu, com todas as vantagens inerentes à função (bonificações e gratificações, produtividade, comissão e afins), entendendo-se por líquido o salário bruto menos os descontos legais obrigatórios (IR e INSS). Incidirá tal porcentagem, ainda a título de alimentos, sobre o 13º salário, horas extras, verbas rescisórias e férias-mês gozado, com exceção do F.G.T.S.. Acaso não se confirme o vínculo empregatício ou em caso de rescisão do contrato de trabalho, deliberar-se-á sobre a fixação de valor subsidiário. Oficie-se à empregadora para que implemente na folha de pagamento do réu o desconto dos alimentos provisórios. Nesse passo, registra-se que estes serão devidos desde a implementação do desconto ou da citação, o que ocorrer primeiro. Para agendamento da sessão de conciliação/mediação presencial, remetam-se os autos ao CEJUSC, ficando arbitrados os honorários do conciliador/mediador no patamar de R$ 86,07, e consignado que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, e, portanto, não pagará qualquer valor. Tais honorários poderão ser pagos pela parte contrária caso esta não esteja na condição de hipossuficiência. Caso não haja acordo, o que foi discutido na sessão, propostas e contrapropostas formuladas e eventuais razões dadas para o não fechamento do acordo não constarão do termo, em respeito ao sigilo da conciliação. A sessão também não será gravada em obediência à sua confidencialidade. Na solenidade, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos (artigo 695, § 4º do Código de Processo Civil), consignando-se que a presença daquelas é obrigatória. Nos termos dos artigos 697 e 335, inciso I ambos do Diploma Processual Civil, na hipótese de não haver acordo entre as partes, observar-se-á o procedimento comum e o prazo para apresentação da defesa, de 15 dias, começará a correr da data da sessão, sendo certo que a não observância implicará revelia, com presunção de veracidade dos fatos alegados na peça inicial de ajuizamento da demanda. A ausência da parte autora poderá implicar a extinção do processo. Caso haja composição extrajudicial antes ou após a solenidade, recomenda-se a juntada de petição conjunta, para a homologação do acordo. Com o agendamento da audiência, cite-se e intime-se o réu, por carta, para comparecer ao ato, incumbindo à advogada dar ciência à representante legal da parte autora. Ciência ao Ministério Público. Servirá esta, por cópia digitalizada, como carta/mandado de citação de intimação/ofício para desconto dos alimentos. - ADV: PAMELLA RAPHAELA SOUZA FURTADO SILVA (OAB 460017/SP)