Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES/MT DECISÃO Processo: 1003915-05.2024.8.11.0006. EXEQUENTE: Q. I. CENTRO EDUCACIONAL LTDA - ME EXECUTADO: WILLER RAIMUNDO ANICETO, LUZIA FERNANDES Vistos. Considerando os corolários orientativos do art. 2º da Lei 9.099/95 e a necessidade de se compreender a execução nos Juizados Especiais Cíveis como um processo célere e “de resultados” (in Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52), informo que como colaboração única deste Juízo, será realizada a consulta sucessiva aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, dada a natureza dos dados contidos em cada sistema, índice de sucesso e efetividade, e em observância da ordem prevista no art. 835 do Código de Processo Civil (dinheiro e veículos de via terrestre). SISBAJUD Posto isso, considerando que a parte executada, devidamente citada, não efetuou o pagamento do débito; considerando, ainda, a inexistência de embargos com efeito suspensivo, DETERMINO a busca de ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), via sistema SISBAJUD, observando-se o valor atual do débito, nos termos do art. 854 do CPC, determinando a indisponibilidade de eventuais valores encontrados, até ulterior deliberação deste Juízo. Resultando positiva a consulta, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 2º, do CPC. Não havendo advogado constituído no feito, proceda à intimação pessoal da parte executada. Havendo impugnação da parte executada, intime-se a parte credora para manifestação em igual prazo, e, após, venham conclusos para deliberações. Não havendo impugnação, ou sendo esta rejeitada por decisão irrecorrível, determino a conversão dos valores indisponíveis em penhora, independente da lavratura de termo, consoante a regra do art. 854, § 5º, do CPC. Nesta hipótese, proceda a Secretaria do Juízo com o necessário para a vinculação da quantia em conta judicial e, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se alvará em seu favor. RENAJUD Resultando infrutífera a busca de ativos financeiros e observando a ordem de preferência do art. 835 do CPC, DETERMINO a restrição de veículos existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), via Sistema RENAJUD. Nesta hipótese, em caso positivo, caberá à parte exequente indicar a localização do bem para a concretização da penhora, mormente porque, em se tratando de bem móvel, este se transfere pela simples tradição. Indicada a localização do veículo, determino a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo restringido. NOMEIO como depositário a parte exequente ou a pessoa que esta indicar, independentemente de termo de compromisso nos autos, devendo o veículo ser entregue para guarda enquanto durar o processo. Após, ato contínuo, proceda à intimação da parte executada quanto à efetivação da constrição, na forma do art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC. Havendo impugnação da parte executada, intime-se a parte credora para manifestação em igual prazo, e, após, venham conclusos para deliberações. Não havendo impugnação, ou sendo esta rejeitada, prossiga-se o feito com a realização dos atos expropriatórios (alienação/adjudicação), intimando-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso a consulta aos dois sistemas seja infrutífera, deverá o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens para penhora e, não os indicando expressamente e de forma individualizada, a execução será extinta, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Intimem-se. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. (Assinatura digital) DAIENE VAZ CARVALHO GOULART Juíza de Direito
TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES Dados do Processo: 1003915-05.2024.8.11.0006; Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: Q. I. CENTRO EDUCACIONAL LTDA - ME EXECUTADO: WILLER RAIMUNDO ANICETO, LUZIA FERNANDES ATO ORDINATÓRIO - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono estes autos, conforme determina o art. 203, §4º do Código de Processo Civil, bem como art. 35, XVI, Seção I Capitulo II da CNGC, para nos termos do Art. 3º, X, da O.S. 03/2025/GAB, promover a intimação da parte EXECUTADA, na pessoa de seu advogado ou procurador, neste ultimo caso, com a devida carga dos autos, eis que digitais, para manifestação acerca dos valores bloqueados, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 2º, do CPC. OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. CÁCERES - MT, 8 de setembro de 2026 Assinatura Digital Abaixo
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.