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1003915-05.2024.8.11.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES/MT DECISÃO Processo: 1003915-05.2024.8.11.0006. EXEQUENTE: Q. I. CENTRO EDUCACIONAL LTDA - ME EXECUTADO: WILLER RAIMUNDO ANICETO, LUZIA FERNANDES Vistos. Considerando os corolários orientativos do art. 2º da Lei 9.099/95 e a necessidade de se compreender a execução nos Juizados Especiais Cíveis como um processo célere e “de resultados” (in Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52), informo que como colaboração única deste Juízo, será realizada a consulta sucessiva aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, dada a natureza dos dados contidos em cada sistema, índice de sucesso e efetividade, e em observância da ordem prevista no art. 835 do Código de Processo Civil (dinheiro e veículos de via terrestre). SISBAJUD Posto isso, considerando que a parte executada, devidamente citada, não efetuou o pagamento do débito; considerando, ainda, a inexistência de embargos com efeito suspensivo, DETERMINO a busca de ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), via sistema SISBAJUD, observando-se o valor atual do débito, nos termos do art. 854 do CPC, determinando a indisponibilidade de eventuais valores encontrados, até ulterior deliberação deste Juízo. Resultando positiva a consulta, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 2º, do CPC. Não havendo advogado constituído no feito, proceda à intimação pessoal da parte executada. Havendo impugnação da parte executada, intime-se a parte credora para manifestação em igual prazo, e, após, venham conclusos para deliberações. Não havendo impugnação, ou sendo esta rejeitada por decisão irrecorrível, determino a conversão dos valores indisponíveis em penhora, independente da lavratura de termo, consoante a regra do art. 854, § 5º, do CPC. Nesta hipótese, proceda a Secretaria do Juízo com o necessário para a vinculação da quantia em conta judicial e, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se alvará em seu favor. RENAJUD Resultando infrutífera a busca de ativos financeiros e observando a ordem de preferência do art. 835 do CPC, DETERMINO a restrição de veículos existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), via Sistema RENAJUD. Nesta hipótese, em caso positivo, caberá à parte exequente indicar a localização do bem para a concretização da penhora, mormente porque, em se tratando de bem móvel, este se transfere pela simples tradição. Indicada a localização do veículo, determino a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo restringido. NOMEIO como depositário a parte exequente ou a pessoa que esta indicar, independentemente de termo de compromisso nos autos, devendo o veículo ser entregue para guarda enquanto durar o processo. Após, ato contínuo, proceda à intimação da parte executada quanto à efetivação da constrição, na forma do art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC. Havendo impugnação da parte executada, intime-se a parte credora para manifestação em igual prazo, e, após, venham conclusos para deliberações. Não havendo impugnação, ou sendo esta rejeitada, prossiga-se o feito com a realização dos atos expropriatórios (alienação/adjudicação), intimando-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso a consulta aos dois sistemas seja infrutífera, deverá o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens para penhora e, não os indicando expressamente e de forma individualizada, a execução será extinta, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Intimem-se. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. (Assinatura digital) DAIENE VAZ CARVALHO GOULART Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES Dados do Processo: 1003915-05.2024.8.11.0006; Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: Q. I. CENTRO EDUCACIONAL LTDA - ME EXECUTADO: WILLER RAIMUNDO ANICETO, LUZIA FERNANDES ATO ORDINATÓRIO - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono estes autos, conforme determina o art. 203, §4º do Código de Processo Civil, bem como art. 35, XVI, Seção I Capitulo II da CNGC, para nos termos do Art. 3º, X, da O.S. 03/2025/GAB, promover a intimação da parte EXECUTADA, na pessoa de seu advogado ou procurador, neste ultimo caso, com a devida carga dos autos, eis que digitais, para manifestação acerca dos valores bloqueados, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 2º, do CPC. OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. CÁCERES - MT, 8 de setembro de 2026 Assinatura Digital Abaixo

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