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TJSP · Foro de Cotia - Vara da Família e das Sucessões
Processo 1003912-12.2026.8.26.0152 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Danilo Rodrigues Cruz - Vistos. Para o cargo de inventariante nomeio Danilo Rodrigues Cruz, portador(a) do RG n° 42.377.346, inscrito(a) no CPF n° 228.417.488-47, considerando-o compromissado, independente de termo. Esta decisão, por celeridade e economia processual, servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais. No mais, esclareço que não há o que se falar em deferimento da justiça gratuita aos herdeiros, uma vez que a responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é dos Espólios, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça independe das condições pessoais dos herdeiros, devendo ser analisada a capacidade do acervo hereditário. Dessa forma, tendo em vista que o acervo hereditário possui valor expressivo, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Deve o requerente, no prazo de 20 (vinte) dias: Juntar certidão do Colégio Notarial em nome do falecido (www.cnbsp.org.br/rcto.Aspx); Recolher a taxa judiciária, observando-se o disposto no §7º, do art. 4º, da Lei 11.608/2003. Aguarde-se o cumprimento e, na omissão, arquivem-se. Intime-se. - ADV: ALINE ROZANTE (OAB 217936/SP)
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