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1003910-73.2026.8.13.0194

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano · Decisão

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1003910-73.2026.8.13.0194/MG EMBARGANTE: MAC EQUIPAMENTOS DA INDUSTRIA DA PAVIMENTACAO LTDA ADVOGADO(A): VICTOR HUGO GUARDIEIRO NASCIMENTO (OAB MG163852) DECISÃO Do pedido de parcelamento das custas. A parte embargante requereu o parcelamento das custas em 10 (dez) parcelas mensais (evento 15.1), após ter sido indeferida a gratuidade de justiça e determinada a intimação para recolhimento do preparo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), bem como para juntar procuração e cópia dos autos principais (evento 11.1). O parcelamento previsto no art. 98, §6º, do CPC constitui medida excepcional, que exige demonstração concreta de necessidade e compatibilidade com a adequada tramitação do feito. No caso, além de a embargante ter permanecido inerte quando instada a comprovar hipossuficiência para o pedido de gratuidade (evento 11.1), o parcelamento pretendido, tal como formulado, mostra-se inadequado ao rito e à finalidade dos embargos à execução, pois tende a prolongar a fase de admissibilidade/regularização do incidente, retardando a formação válida do contraditório e o próprio desenvolvimento do meio de defesa, com prejuízo à racionalidade procedimental. Assim, INDEFIRO o parcelamento das custas processuais nos moldes requeridos (evento 15.1). Do recolhimento das custas (art. 290, CPC). Fica mantida a determinação de recolhimento das custas e taxas judiciárias, no prazo já assinalado no decisum (evento 11.1), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Da regularização da representação processual Consta certificação de que a parte embargante não está regularmente representada, com ausência de procuração (evento 3.1). A juntada do instrumento de mandato já foi determinada anteriormente (evento 5.1); evento 11.1). Assim, INTIME-SE a parte Embargante para juntar procuração válida, no prazo fixado no decisum de referência (evento 11.1), sob pena de indeferimento, por irregularidade de representação (CPC). Também foi determinada a juntada de cópia dos autos principais, providência indispensável à adequada compreensão do objeto dos embargos e à verificação de elementos essenciais (título, memória de cálculo, atos executivos, eventual penhora/garantia, decisões relevantes) Assim, INTIME-SE a parte embargante para cumprir a determinação, no prazo já assinalado, sob pena de indeferimento. Cumpridas as determinações ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica.

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