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1003910-64.2025.8.13.0079

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Contagem · Decisão

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1003910-64.2025.8.13.0079/MG EXEQUENTE: BORBA E MENDES COMERCIO E REDE DE ENSINO LTDA ADVOGADO(A): JOHANN MORO FISCHBORN (OAB RS124807) DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que restou infrutífera a diligência de citação/intimação da parte executada no endereço indicado pela parte exequente (evento 25, DOC1). Na sequência, a parte exequente requereu a realização da citação por meio dos números de telefone (38) 99748-2481 e (31) 99583-4727 (evento 34, DOC1), aparentemente mediante a utilização de aplicativo de mensagens. Embora a Lei 9.099/95 tenha possibilitado a intimação por qualquer meio idôneo de comunicação, a legislação especial manteve as formas previstas na legislação processual para a citação, conforme impõe o art. 18 do referido diploma legal. A possibilidade de citação, em ações cíveis, por meio de aplicativos de mensagens ou redes sociais constitui tema recentemente afetado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos repetitivos (Tema 1345). Embora haja precedente que reconheça a eficácia do ato, a Corte Superior consignou que a citação por aplicativo de mensagens não possui qualquer base ou autorização legal. Segundo a Portaria Conjunta nº 1.109/PR/2020 do TJMG, a utilização de aplicativos de mensagens instantâneas para a comunicação e prática de atos processuais depende da assinatura de Termo de Adesão. Conclui-se, portanto, que a norma destina-se às intimações — como bem previu a Lei 9.099/95 —, haja vista que, antes da citação, ainda não se formou a relação jurídica processual, o que impede o réu de anuir com tal meio de comunicação. Por sua vez, conforme o art. 246 do CPC e a Resolução nº 354/2020 do CNJ, a citação via WhatsApp exige prévio cadastro no banco de dados do Poder Judiciário, o que tornaria o ato inócuo, já que, uma vez cadastrada naquele banco de dados, a parte deve ser citada pelos meios eletrônicos indicados pelo citando (art. 246, caput, do CPC). No mesmo sentido tem decidido o Egrégio TJMG: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. NULIDADE DA CITAÇÃO POR WHATSAPP SEM ANUÊNCIA EXPRESSA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação de Execução de Alimentos, indeferiu o pedido de reabertura de prazo para apresentar defesa. O agravante alegou que só teve ciência da demanda após bloqueio judicial em suas contas bancárias, identificando o processo por extrato. Sustenta nulidade da citação realizada exclusivamente via WhatsApp, sem consentimento expresso ou confirmação inequívoca de recebimento. Pleiteia a anulação da citação e o recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é intempestivo o agravo interposto; (ii) estabelecer se a citação realizada por WhatsApp sem consentimento expresso e confirmação inequívoca é válida; (iii) determinar se a ausência de citação válida impede o indeferimento da defesa no cumprimento de sentença de alimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo de 15 dias úteis para interposição do Agravo de Instrumento (CPC, art. 1.003, § 5º) somente se inicia após a ciência formal da parte, que não se comprova no caso. Como não houve citação válida ou intimação regular, o recurso deve ser considerado tempestivo. 4. A citação via WhatsApp, para ser válida, exige prévio cadastro no banco de dados do Poder Judiciário, bem como anuência expressa da parte, nos termos do art. 246 do CPC e da Resolução CNJ nº 354/2020, além da Portaria Conjunta TJMG nº 1109/2020. 5. A inexistência de citação válida torna ilegítima a adoção de medidas constritivas e impõe a reabertura do prazo para apresentação de impugnação no cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Preliminar rejeitada. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação ou citação regular impede o início do prazo recursal, tornando tempestivo o agravo interposto. 2. A citação por WhatsApp exige consentimento expresso da parte e comprovação inequívoca de recebimento, sob pena de nulidade. 3. A ausência de citação válida impossibilita o indeferimento da defesa no cumprimento de sentença, devendo ser oportunizado ao executado o contraditório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 1.003, § 5º; 239; 240; 246; Lei nº 11.419/2006, arts. 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI 1.0000.23.212502-1/001, Rel. Des. Kildare Carvalho, j. 23.05.2024; TJMG, AI 1.0000.23.297253-9/001, Rel. Des. Eduardo Gomes dos Reis, j. 21.03.2024; TJMG, AI 1.0000.23.091216-4/001, Rel. Des. Delvan Barcelos Júnior, j. 29.06.2023. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.150898-2/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 24/07/2025, publicação da súmula em 24/07/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA INVENTÁRIO -BUSCA E APREENSÃO - VEÍCULO INTEGRANTE DO ACERVO HEREDITÁRIO - ART. 618, II, DO CPC - INVENTARIANTE - ADMINISTRAÇÃO -- RISCO DE DANO AFASTADO . 1.A ausência de adesão formal à modalidade de comunicação de atos processuais por meio do aplicativo WhatsApp, conforme exigido pelo art. 6º da Portaria Conjunta nº 1.109/PR/2020 do TJMG, impede o reconhecimento da validade da suposta citação. Verificado o comparecimento espontâneo do agravante nos autos, com requerimento de habilitação como advogado e atuação em causa própria, configura-se ciência inequívoca da decisão agravada. Interposto o recurso no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC, resta caracterizada sua tempestividade. Preliminar rejeitada. 2. A ausência de apreciação pelo juízo "a quo" quanto à matéria suscitada no agravo de instrumento impede o seu conhecimento e consequente análise em sede recursal, sob pena de supressão de instância. 3. Nos termos do art. 618, II, do CPC, compete ao inventariante a administração, guarda e conservação dos bens do acervo hereditário, encargo de natureza pública que visa assegurar a integridade patrimonial até a partilha. 4.Rejeitada a preliminar de intempestividade, acolhida a de supressão de instância em relação à parte do recurso e, na parte conhecida, negado provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.046093-8/001, Relator(a): Des.(a) Fabiana da Cunha Pasqua (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 28/07/2025, publicação da súmula em 29/07/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - APLICATIVO WHATSAPP - NULIDADE - EMBARGOS À EXECUÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - TEMPESTIVIDADE. - Nos termos do art. 246 do Código de Processo Civil, a citação por meio eletrônico necessita de prévio cadastro nos bancos de dados do Poder Judiciário. - A Portaria Conjunta n° 1109/PR2020, que disciplina a utilização de aplicativos de mensagens instantâneas para a comunicação e prática de atos processuais, prevê que a adesão à utilização do aplicativo Whatsapp é voluntária, sendo necessário que a parte assine o Termo de Adesão. - Ausentes informações nos autos sobre o cadastramento da parte nos bancos de dados do Poder Judiciário ou de sua adesão à utilização do aplicativo Whatsapp, nula é a sua citação por meio eletrônico. - O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, passando a fluir, a partir dessa data, o prazo para a apresentação da contestação ou dos embargos à execução (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.019711-8/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2025, publicação da súmula em 19/05/2025. Conclui-se, portanto, que, ressalvado entendimento contrário a ser eventualmente fixado no julgamento do Tema 1345, não há previsão legal que possibilite a citação por meio de aplicativo de mensagens. No presente caso, não há notícia de que a ré tenha se cadastrado nos bancos de dados do Poder Judiciário, tampouco de sua adesão prévia à utilização do mencionado meio de comunicação. Assim, indefiro, por ora, o pedido de citação/intimação da parte executada por meio dos números de telefone indicados. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique endereço atual e completo da parte executada, para fins de realização da citação, sob pena de extinção do processo. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos, independentemente de nova manifestação. Cumpra-se. Intime-se.

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