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1003910-30.2026.8.13.0079

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003910-30.2026.8.13.0079/MG AUTOR: JOAO EMANUEL CASSIMIRO DE ASSIS ADVOGADO(A): JOAO MANOEL LUSTOSA (OAB MG234429) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) SENTENÇA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159, DE 2024 – ANEXO “A”, ITEM 10 - apresentação de procurações outorgadas mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil. LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 […] Art. 2º Este Capítulo estabelece regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da: I - interação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos; II - interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo; III - interação entre os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. O disposto neste Capítulo não se aplica: I - aos processos judiciais; Vistos. Trata-se de demanda promovida por JOAO EMANUEL CASSIMIRO DE ASSIS em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Juntou procuração assinada eletronicamente por meio da plataforma gov.br (evento 44, DOC2), de que trata o Decreto nº 8.936, de 2016, motivo pelo qual intimei o (a) ilustre patrono (a) a regularizar a representação processual. O (a) ilustre patrono (a) sustentou a regularidade de sua representação processual. DECIDO. A assinatura eletrônica “gov”, regulamentada pela Lei nº 14.063, de 2020 e pelo Decreto 10.543, de 2020, destina-se à interação interna dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; à interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado, diretamente ou por meio de procurador ou de representante legal, e referidos entes públicos; e à interação eletrônica entre os entes públicos referidos e outros entes públicos de qualquer Poder ou ente federativo. Não se presta, entretanto, para a outorga de poderes em processos judiciais, por expressa vedação legal (Lei nº 14.063, de 2020, artigo 2º, parágrafo único, inciso I). Confira-se: Art. 2º Este Capítulo estabelece regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da: I - interação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos; II - interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo; III - interação entre os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. O disposto neste Capítulo não se aplica: I - aos processos judiciais; II - à interação: a) entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado; b) na qual seja permitido o anonimato; c) na qual seja dispensada a identificação do particular; III - aos sistemas de ouvidoria de entes públicos; IV - aos programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas; V - às outras hipóteses nas quais deva ser dada garantia de preservação de sigilo da identidade do particular na atuação perante o ente público. Outrossim, o artigo 1º, §2º, inciso III da Lei nº 11.419, de 2006, o qual dispôs sobre o processo judicial eletrônico, possui a seguinte redação, litteratin: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. […] § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: […] III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Nesse sentido, inter plures: INDEFERIMENTO INICIAL – Declaratória de prescrição de dívida c/c Dano moral – Determinação de emenda para apresentação de procuração por instrumento público, particular com assinatura manual e firma reconhecida, ou particular com assinatura digital, sendo essa autenticada por empresa constante nas listas certificadoras credenciadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras ICP-Brasil - Providência não atendida – Autor que trouxe aos autos procuração assinada pelo "Gov.br" – Certificação que apesar de avançada não possui certificação ICP-Brasil Padrão A3, não podendo ser aceita - Indeferimento que era imperativo – Precedentes – Sentença mantida – Recurso desprovido, nos termos do presente acórdão. (TJSP - Apelação Cível: 10091947520248260451 Piracicaba, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 21/10/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE PELA PLATAFORMA GOV.BR. – VALIDADE DA ASSINATURA QUE NÃO SE APLICA AOS PROCESSOS JUDICIAIS, NOS TERMOS DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO DECRETO 10.543/2020 – PROCURAÇÃO INVÁLIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito em razão de ausência de procuração válida, já que o instrumento de mandato juntado pela parte autora foi assinada pela plataforma GOV.BR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a procuração assinada digitalmente pela plataforma GOV.BR é válida para a representação processual da parte autora, considerando a exigência de certificação por autoridade credenciada ao ICP-Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A procuração assinada digitalmente pela plataforma GOV.BR não é válida, pois a instituição não é credenciada junto ao ICP-Brasil, o que compromete a legalidade da representação processual. 4. O art. 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto 10.543/2020 veda a utilização da assinatura pelo portal GOV.BR em processos judiciais. 5. Configurada a inexistência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do feito, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e não provida, mantendo-se a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito. Tese de julgamento: A procuração assinada digitalmente somente é considerada válida para a representação processual quando emitida por Autoridade Certificadora credenciada ao ICP-Brasil. O art. 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto 10.543/2020 veda a utilização da assinatura pelo portal GOV.BR em processos judiciais. (TJPR 00173681320248160017 Maringá, Relator: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 28/09/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2025) Ementa: Direito Processual Civil. Apelações cíveis. Embargos de terceiro. Representação processual . Assinatura eletrônica via GOV.BR. Invalidade para fins judiciais. Não conhecimento do recurso da embargada . Constrição indevida de bem móvel. Posse comprovada. Princípio da sucumbência. Inversão do ônus sucumbencial . Recurso da embargante provido. I. CASO EM EXAME.Trata‑se de apelações interpostas contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos por CDAA Dist Automotiva Ltda – ME, determinando o levantamento da penhora incidente sobre maquinário localizado em seu estabelecimento e condenando a embargante ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa . Tanto CDAA quanto EMBRATERM interpuseram recursos. A embargada sustentou inexistência de comprovação de propriedade e alegada fraude entre empresas; a embargante defendeu não ter dado causa à demanda e requereu a inversão dos encargos de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO .Há duas questões em discussão:(i) definir se o recurso da embargada EMBRATERM poderia ser conhecido, diante da irregularidade de sua representação processual;(ii) estabelecer se os encargos sucumbenciais deveriam ser invertidos em favor da embargante CDAA, em razão da resistência injustificada da embargada à pretensão deduzida nos embargos de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR.Constatou-se ausência de procuração válida outorgada ao advogado da embargada, tendo sido oportunizada regularização nos termos do art . 76, § 2º, I, do CPC, sem êxito, pois a procuração apresentada continha apenas assinatura eletrônica via GOV.BR, a qual não possui validade para processos judiciais, conforme Decreto nº 10.543/2020, Lei nº 11.419/2006, Lei nº 14 .063/2020 e orientação do STJ (AgInt na Rcl 47.536/SP).Diante da manutenção da irregularidade, impôs-se o não conhecimento do recurso da embargada, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, em consonância com precedentes do TJPR relativos à invalidade de assinaturas via GOV .BR para fins judiciais.Quanto ao mérito do recurso da embargante, verificou-se que a posse do maquinário estava comprovada, sendo suficiente para legitimar o ajuizamento dos embargos de terceiro (art. 674 e § 1º do CPC), especialmente porque a constrição decorreu somente do fato de o bem estar situado no antigo endereço da empresa executada.A resistência da embargada persistiu mesmo após constatação, em diligência oficial, de que o bem estava na posse da embargante e de que a empresa executada não mais atuava no local, evidenciando que a embargada deu causa à manutenção da lide .A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 303; AgInt no AREsp 1479973/RS; AgInt no REsp 1931283/SP; Tema Repetitivo 872) orienta que, quando o embargado insiste na validade da constrição mesmo ciente da posse ou transmissão do bem, aplica-se o princípio da sucumbência, devendo ele suportar os encargos sucumbenciais.Assim, reconhecida a oposição injustificada da embargada, impõe-se a inversão do ônus de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE .Recurso da embargada EMBRATERM não conhecido. Recurso da embargante CDAA provido para inverter o ônus de sucumbência.___Tese de julgamento: 1. A assinatura eletrônica via plataforma GOV .BR não possui validade para fins de representação processual em processos judiciais, exigindo-se assinatura digital qualificada com certificado ICP‑Brasil; 2. Persistindo a irregularidade de representação após a oportunidade de regularização prevista no art. 76, § 2º, I, do CPC, o recurso não deve ser conhecido; 3. Nos embargos de terceiro, quando o embargado resiste à pretensão mesmo ciente da posse do bem móvel pelo embargante e sem prova de propriedade atual ou anterior do executado, aplicam-se os encargos sucumbenciais em razão do princípio da sucumbência .Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 10.543/2020, art. 2º, parágrafo único, I; Lei nº 11.419/2006, art . 1º, § 2º, III, a e b; Lei nº 14.063/2020, art. 3º e art. 4º, III; CPC, arts . 76, § 2º, I; 674 e § 1º; 932, § ún.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt na Rcl 47.536/SP, Rel. Min . Antonio Carlos Ferreira, 29/10/2024, DJe 5/11/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.917.838/RJ, Rel. Min . Luis Felipe Salomão, 23/08/2022, DJe 9/9/2022; STJ, AgInt no AREsp 1479973/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 16/08/2021, DJe 19/08/2021; STJ, AgInt no REsp 1931283/SP, Rel. Min . Raul Araújo, 21/06/2021, DJe 1/7/2021; STJ, Súmula 303; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0005042‑38.2024.8.16 .0173, Rel. Des. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein, j . 14/10/2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0001487‑39.2024.8.16 .0035, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 05/12/2024. (TJ-PR 00097490820248160025 Araucária, Relator.: substituto marcel luis hoffmann, Data de Julgamento: 08/04/2026, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2026) Devo atentar, ainda, para as diretivas constantes no Anexo “A” da Resolução CNJ nº 159, de 2024, notadamente em seu item 11. Nessa ordem de ideias, por ausência de pressuposto processual, extingo o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil (CPC). Tendo em vista a norma do artigo 104, §2º do Código de Processo Civil (CPC), condeno o (s) ilustre (s) patrono no pagamento das custas processuais. Interposto recurso, voltem-me para apreciação, em juízo de retratação. Transitada em julgado, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, solvidas as custas ou expedida CNPDP, remetam-se os autos à paz do arquivo. Publique-se Registre-se. Intimem-se. Contagem, data registrada no sistema.

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