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Processo 1003908-93.2022.4.01.3304

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA AUTOS: 1003908-93.2022.4.01.3304 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR REU: PROGRESSO GOURMET RESTAURANTE LTDA, COSME DE LIMA MASCARENHAS, ETIENNY SANTOS FREITAS SENTENÇA I. Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de PROGRESSO GOURMET RESTAURANTE LTDA, COSME DE LIMA MASCARENHAS e ETIENNY SANTOS FREITAS, objetivando, em síntese, a cobrança do montante de R$ 249.018,36, decorrente dos contratos nº 0000000219626628 e 030068606000049836. Alega a parte autora que as partes celebraram Contrato de Relacionamento – Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica e que a empresa ré emitiu em seu favor Cédula(s) de Crédito Bancário – CCB. Afirma que a parte corré coobrigada teria figurado nos instrumentos na qualidade de avalista, respondendo solidariamente pelo pagamento do principal e dos acessórios. Sustenta que os réus deixaram de cumprir as obrigações assumidas, permanecendo inadimplidas as cédulas de crédito e os contratos. Citados, Progresso Gourmet Restaurante LTDA, Cosme de Lima Mascarenhas e Etienny Santos Freitas opuseram embargos à monitória alegando insuficiência do demonstrativo de cálculo apresentado pela CEF, sob o fundamento de que a petição inicial não estaria acompanhada de documentação contábil apta a permitir a conferência do débito. Afirmam que não teriam sido apresentados extratos bancários e que o demonstrativo seria confuso e deficiente, sem explicitação adequada dos critérios empregados na apuração do saldo, dos índices de correção monetária, da composição dos encargos, dos valores pagos, das tarifas bancárias e da evolução da dívida. Em razão disso, sustentam a inépcia da petição inicial e requerem a extinção do feito sem resolução do mérito. Afirmam, ainda, que o ajuste possui natureza de contrato de adesão e defendem a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive segundo a teoria finalista mitigada ou aprofundada. Alegam situação de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica e informacional e requerem a revisão de cláusulas que reputam abusivas, bem como a inversão do ônus da prova. Sustentam, ainda, a existência de onerosidade excessiva e invocam a teoria da imprevisão (pandemia Covid-19). Questionam, igualmente, os juros incidentes sobre a operação, indicando cobrança de juros rotativos de 289,18% ao ano, CET rotativo de 318,82% e CET de saques de 597,05%, a indevida a cumulação de comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa, invocando as Súmulas 30, 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça. Também impugnam a capitalização diária dos juros, afirmando que o contrato prevê fator diário calculado com base em mês de 30 dias e sustentando ausência de informação contratual clara quanto ao referido encargo. Os réus Cosme de Lima Mascarenhas e Etienny Santos Freitas afirmam, por fim, que não ostentariam a condição de avalistas, mas de fiadores, defendendo a incidência do benefício de ordem e postulando a nulidade de cláusula contratual relativa à garantia, bem como sua exclusão do polo passivo. A autora impugnou os embargos monitórios. Autos conclusos. Decido. II. Inicialmente, retifique-se o cadastro processual para que o CNPJ 03.655.492/0001-41 seja vinculado à empresa PROGRESSO GOURMET RESTAURANTE LTDA, conforme comprovante anexo. Tratando-se de questão de direito, entendo desnecessária a dilação probatória, razão pela qual passo ao exame da demanda. Quanto às preliminares, inicio afastando a alegação de inépcia da inicial. O art. 700 do CPC exige prova escrita capaz de conferir verossimilhança à existência da obrigação e, tratando-se de cobrança de quantia, demonstração do valor exigido. Não se exige, para a admissibilidade da monitória, que toda e qualquer controvérsia potencial sobre cada componente econômico da relação seja previamente eliminada pelo credor. A finalidade dos embargos monitórios é justamente permitir ao devedor contraditar a obrigação, sua formação e seu montante. No caso concreto, a inicial identifica as relações contratuais das quais decorre a cobrança, os devedores e coobrigados, o montante reclamado e os documentos que demonstram a evolução do débito. Rejeito, ainda, a alegação de ilegitimidade ativa formulada pelos corréus COSME DE LIMA MASCARENHAS e ETIENNY SANTOS FREITAS, haja vista que respondem solidariamente pela dívida (STJ - REsp: 2158284 RJ 2024/0261597-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 31/08/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/09/2026). No mérito, os embargantes formulam extensa insurgência revisional: incidência do Código de Defesa do Consumidor, abusividade dos juros, capitalização diária, cobrança indevida de tarifas, aplicação da teoria da imprevisão em razão da pandemia, ilegalidade da comissão de permanência, repetição de indébito, incidência do art. 940 do Código Civil, exclusão dos corréus pessoas físicas e necessidade de perícia contábil. A controvérsia deve ser apreciada, todavia, a partir das cláusulas, encargos e critérios efetivamente empregados na constituição do débito discutido nestes autos. A amplitude argumentativa de uma peça defensiva não dispensa a necessária correlação entre a causa concreta, a documentação que instrui a cobrança e cada ilegalidade especificamente afirmada. O exercício do controle judicial exige objeto determinado. Não compete ao Poder Judiciário assumir a posição de revisor geral da relação econômica mantida entre as partes, reconstruindo abstratamente o contrato ou substituindo, sem demonstração de ilegalidade concreta, critérios livremente convencionados por outros reputados subjetivamente mais favoráveis ao devedor. A revisão judicial não se confunde com uma auditoria geral do negócio jurídico. A parte que pretende afastar encargos contratuais deve estabelecer correlação minimamente objetiva entre a cláusula impugnada, o encargo efetivamente exigido, a razão jurídica de sua invalidade e a repercussão concreta no débito. Não basta acumular teses genéricas sobre juros, tarifas, capitalização, vulnerabilidade, onerosidade excessiva e crise econômica sem demonstrar em que medida tais argumentos correspondem aos indexadores e critérios efetivamente empregados na dívida objeto da ação. Os embargantes sustentam a existência de juros rotativos de 289,18% ao ano, CET rotativo de 318,82% e CET de saques de 597,05%, e pretendem a declaração de nulidade da cláusula que estabeleça juros acima de 12% ao ano. Também afirmam que a taxa deveria ser substituída por parâmetro médio de mercado. A argumentação não autoriza a revisão pretendida. A própria defesa reconhece que a limitação constitucional de 12% ao ano não subsiste e transcreve a Súmula 596 do STF, segundo a qual as disposições do Decreto nº 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos demais encargos cobrados nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Além disso, cita precedente segundo o qual o simples fato de a taxa contratada superar 12% ao ano não caracteriza abusividade. Há, portanto, contradição interna entre a fundamentação apresentada e o pedido de limitação dos juros ao patamar anual de 12%. Mais relevante, não foi demonstrado, de maneira concreta, que os percentuais destacados pelos embargantes correspondam exatamente às taxas utilizadas na composição da dívida, a exemplo dos percentuais efetivamente aplicados na fatura com vencimento em 28/01/2022 ( 974289183), razão pela qual fica rejeitada a pretensão de redução genérica dos juros remuneratórios. A defesa sustenta que determinada disposição contratual estabeleceria fator diário e, a partir disso, afirma a existência de capitalização diária ilegal. A tese é acompanhada da transcrição de julgados relacionados à periodicidade da capitalização. Também neste ponto falta a indispensável correlação entre a alegação e a cobrança concretamente submetida a julgamento. Os embargantes também impugnam tarifa de contratação e cláusula relativa às despesas de cobrança, afirmando que determinadas tarifas seriam vedadas por regulamentação bancária. Novamente, porém, a pretensão é apresentada em nível predominantemente abstrato. Não foi individualizado, no saldo objeto da monitória, valor determinado cuja cobrança decorra da tarifa impugnada, tampouco foi demonstrada a contribuição específica dessa rubrica para o montante de R$ 249.018,36. Os embargantes invocam, ainda, os arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil e sustentam que a pandemia da Covid-19 teria provocado baixo consumo, redução da produtividade, fechamento de unidades, elevação de insumos, impostos, spreads bancários e encarecimento do crédito. A ocorrência de grave crise econômica ou de evento extraordinário não produz, de forma automática, revisão de toda e qualquer obrigação contratual existente no período. No caso dos autos, constato que os serviços foram contratados com quadro de calamidade pública já instalado ( 974289187 e 974289191), de modo que não se pode falar de evento superveniente e imprevisível que acarrete situação manifesta entre o valor da prestação devida e o momento de sua execução, não havendo base para a revisão judicial da obrigação com base na Teoria da Imprevisão. Do cotejo das planilhas que instruíram à inicial também não se depreende a cobrança simultânea da comissão de permanência com correção monetária e juros de mora, preservando-se a exigibilidade do débitos e dos encargos contratados. III. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pela autora. Fica constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 249.018,36 (duzentos e quarenta e nove mil e dezoito reais e trinta e seis centavos), em 02/2022. Considerando que a hipossuficiência da pessoa jurídica não pode ser presumida (Súmula 481 do STJ) e a inexistência de documento apto a demonstrar a incapacidade financeira da PJ de arcar com o pagamento das despesas judiciais, indefiro a assistência judiciária gratuita. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Havendo apelação, cumprir as formalidades dos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC, encaminhando os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Preclusa a instância recursal, intime-se a autora para que requeira o que for de seu interesse. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal Substituto

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