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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Araxá · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003908-80.2026.8.13.0040/MG
AUTOR: PEDRO RIBEIRO DA CRUZ NETO
ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS DE LIMA MARTINS (OAB MG163717)
RÉU: DKT ASSESSORIA E COBRANCA LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LEMOS TEIXEIRA (OAB MG106470)
ADVOGADO(A): RICARDO PERINI FERREIRA (OAB SP121362)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, atento ao disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099, de 1995, fundamento e decido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por PEDRO RIBEIRO DA CRUZ NETO em face de GENKO FINANCAS LTDA e DKT ASSESSORIA E COBRANCA LTDA.
O autor alega, em síntese, que sofreu protestos indevidos em seu nome, imputando responsabilidade solidária aos réus.
Após manifestações nos autos, o autor e a ré Genko Finanças apresentaram acordo (evento 35), o qual já restou devidamente homologado por este Juízo (evento 38), prosseguindo-se o feito em relação à ré DKT Assessoria e Cobrança LTDA.
Compulsando os autos, verifico que a presente demanda versa sobre a responsabilidade civil decorrente de apontamentos/protestos supostamente indevidos.
Verifico que o ponto central da discussão foi solucionado pelo acordo extrajudicial celebrado entre o autor e a ré Genko Finanças, no qual esta se comprometeu ao pagamento de indenização e à baixa dos referidos protestos.
É que a causa de pedir deduzida pela parte autora são os danos sofridos em decorrência dos protestos narrados nos autos. E discute-se no processo quem deu causa a esses apontamentos e deve ser responsabilizado pelo pagamento da indenização reclamada pela parte autora, que ajuizou a ação em face dos réus como coobrigados solidários.
A parte autora por certo não busca, e nem lhe seria devido, ser indenizada por cada um dos envolvidos de forma cumulativa pelos mesmos fatos.
E se a parte autora alcançou êxito em ser indenizada por um dos réus (conforme expressamente consignado na cláusula quarta do acordo de que o valor contempla os danos morais reclamados na demanda), isso já satisfaz o seu direito, cabendo ao réu que aceitou responsabilizar-se pelo pagamento a quitação da lide.
Por certo que não seria cabível impor à ré remanescente (DKT) a obrigação de pagar uma indenização distinta à parte autora, pois configuraria verdadeiro “bis in idem”.
Com efeito, impõe-se o reconhecimento da abrangência do discutido acordo a todos os réus, com a extinção do processo também em relação à corré DKT Assessoria e Cobrança LTDA.
A celebração de acordo entre o autor e um dos réus, nos termos do artigo 844, § 3º, do Código Civil, aproveita aos demais se a ofensa ao direito do mesmo autor foi por eles, réus, causada, e se são eles solidariamente responsáveis, por conta do disposto no artigo 942, segunda parte, do mesmo Código Civil.
Ao meu aviso, considerando que a causa de pedir deduzida na ação diz respeito aos mesmos apontamentos que deram origem aos danos causados à parte autora, a situação se encaixa na previsão legal do artigo 942, segunda parte, do Código Civil, e mais precisamente do art. 844 do mesmo diploma legal:
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Artigo 844 - A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.
§ 1º - Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.
§ 2º - Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.
§ 3º - Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACORDO HOMOLOGADO FIRMADO ENTRE O AUTOR E UM DOS RÉUS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - EXTENSÃO AOS DEMAIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO. A celebração de acordo entre o autor e um dos réus, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil, aproveita aos demais se a ofensa ao direito do mesmo autor foi imputada a eles, réus, como solidariamente responsáveis, por conta do disposto no artigo 942, segunda parte, do mesmo Código Civil, e artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor1.
ANTE O EXPOSTO, por esses fundamentos e mais o que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, também em relação a ré DKT Assessoria e Cobrança Ltda.
Sem custas e honorários, de acordo com os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
Araxá, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO AUGUSTO GARDESANI GUASTINI
Juiz de Direito
1Apelação Cível 1.0000.23.125030-9/001, Relator Des. José de Carvalho Barbosa, 13ª Câmara Cível, julgamento em 06/06/2024, publicação da súmula em 07/06/2024.
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Araxá · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003908-80.2026.8.13.0040/MG
AUTOR: PEDRO RIBEIRO DA CRUZ NETO
ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS DE LIMA MARTINS (OAB MG163717)
RÉU: DKT ASSESSORIA E COBRANCA LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LEMOS TEIXEIRA (OAB MG106470)
ADVOGADO(A): RICARDO PERINI FERREIRA (OAB SP121362)
SENTENÇA
Compulsando os autos, verifico que a parte autora e a parte ré Genko Finanças LTDA celebraram acordo (evento 35).
ANTE O EXPOSTO, por esses fundamentos e mais o que dos autos consta, HOMOLOGO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, o acordo de vontades das partes.
Sem custas e honorários, de acordo com os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Com relação a litisconsorte DKT Assessoria e Cobrança LTDA, aguarde-se a realização da audiência designada nos autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Araxá, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO AUGUSTO GARDESANI GUASTINI
Juiz de Direito