2026-09-16 · TJSP
Processo 1003908-66.2026.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Piso Salarial - Maria Tereza da Silva Crisostomo - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para condenar a requerida a incluir na base de cálculo dos quinquênios e da sexta parte da parte autora o abono complementar relacionado ao Piso Salarial Docente, apostilando-se o direito, com pagamento das diferenças atrasadas e devidos reflexos em outras verbas, observada a prescrição quinquenal e os descontos legais. A correção monetária e os juros moratórios incidirão a partir de cada vencimento, aplicando-se o IPCA-E para a correção monetária e o índice da caderneta de poupança para juros moratórios até 08/12/2021 (Tema 810/STF). A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC acumulada mensalmente, até 01/08/2025; após, a correção monetária se dará pelo IPCA, e os juros moratórios à razão de 2% ao ano; acaso a soma do IPCA e dos juros de mora (2% a.a.) supere a Taxa Selic acumulada no período, esta última deve ser aplicada em substituição (artigo 97, §16 e §16-A, dos ADCT, redação EC 136/2025). Os juros moratórios incidirão até a expedição do Precatório ou da RPV; após, aplicar-se-á somente a correção monetária pelo IPCA. Caso o Precatório - ou a RPV - seja pago fora do prazo constitucional (§5º do artigo 100 da CF/88), incidirão juros moratórios segundo o índice da caderneta de poupança a partir do termo final do prazo até o efetivo adimplemento (artigo 100, §12, da Constituição Federal). Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos artigos 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Não há reexame necessário (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). Indevidos custas e honorários nesta fase. P.R.I.C. - ADV: VALÉRIA PATRICIA PINHEIRO RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39584/SP)