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1003908-52.2026.8.13.0114

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003908-52.2026.8.13.0114/MG AUTOR: LUCAS FERNANDES GUIMARÃES DE CARVALHO ADVOGADO(A): JÉSSICA DA SILVA DOS SANTOS VASCONCELOS (OAB MG237330) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por LUCAS FERNANDES GUIMARÃES DE CARVALHO em face do BANCO ITAUCARD S.A. e ITAU UNIBANCO S.A.. Alega o autor, em suma, que é cliente das instituições financeiras rés e titular do cartão de crédito Azul Itaú Infinite final 5430. Sustenta que, em 26/03/2026, contratou o produto denominado "Limite Garantido", por meio do qual realizou aportes financeiros que totalizaram R$ 6.500,00, com o objetivo de converter o montante investido em limite de crédito imediato no cartão. Aduz que, após o regular funcionamento inicial, o sistema apresentou inconsistências e bloqueou o saldo total de R$ 6.504,02, impedindo o resgate sob a alegação de que R$ 6.127,76 teriam sido consumidos em compras, fato que diverge da fatura do cartão com vencimento em 10/04/2026 no valor de R$ 934,71, devidamente quitada em 07/04/2026. Relata que buscou solução administrativa por meio de canais de atendimento digital, comparecimento presencial em agência física e reclamação na plataforma Consumidor.gov.br, na qual o banco reconheceu a existência de indisponibilidade sistêmica para resgate do produto, sem, contudo, solucionar o problema. Pede, em sede liminar, seja deferida tutela de urgência para: a) determinar que as rés, no prazo de 48 horas, regularizem o produto "Limite Garantido" vinculado ao cartão de crédito final 5430; b) compelir as rés à liberação imediata para resgate do valor de R$ 6.504,02, ou o saldo atualizado existente no produto, inclusive rendimentos, mantendo-se retido apenas eventual valor efetivamente utilizado e comprovado; c) subsidiariamente, caso inviável a liberação operacional no próprio produto, determinar o depósito judicial ou restituição da quantia de R$ 6.504,02, ressalvado eventual valor utilizado e comprovado; d) determinar que as rés se abstenham de tratar o autor como inadimplente, enviar cobranças, propostas de renegociação ou promover inscrição em cadastros restritivos de crédito; e) fixar multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, para a hipótese de descumprimento das medidas É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM (evento 5, DOC1) A certidão de triagem (evento 5, DOC1) indicou a insuficiência do comprovante de endereço apresentado, por estar desatualizado. Intimada para regularização, por meio do ato ordinatório de (evento 6, DOC1), a parte autora manifestou-se acostando comprovante de endereço (evento 13, DOC1), suprindo, assim, as irregularidades apontadas. Diante da ausência de irregularidades a serem sanadas, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 18, DOC1, evento 18, DOC2, evento 18, DOC3, evento 18, DOC4 e evento 18, DOC5 e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC2 defiro à parte autora, até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775). Analisando as alegações contidas na inicial e os documentos juntados, verifica-se que, pelo menos neste momento de cognição sumária, não restam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora. No caso concreto, embora os comprovantes de aporte financeiro e os protocolos de reclamação administrativa confiram certa plausibilidade às alegações iniciais, a matéria demanda cautela e maior aprofundamento instrutório. A dinâmica contratual dos produtos de garantia vinculados a cartões de crédito envolve compensações operacionais, limites rotativos e liquidação de compras cuja regularidade depende da instauração do contraditório e da manifestação das instituição demandadas. Além disso, não restou configurado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão inaudita altera parte. A pretensão possui natureza eminentemente patrimonial, passível de integral recomposição financeira com os consectários legais ao término da demanda, caso acolhidos os pedidos. Não há nos autos elementos que indiquem que a indisponibilidade momentânea do valor retenha recursos indispensáveis à subsistência imediata da parte autora ou que coloque em risco a sua sobrevivência digna. Nesse cenário, mostra-se precipitada a imposição de obrigação de fazer voltada à liberação imediata de quantia pecuniária antes da oportunidade de resposta das rés, inclusive para averiguar se existem outras operações, encargos ou débitos que justifiquem os parâmetros adotados pelo sistema bancário. Da mesma forma, o pedido para que as instituições financeiras se abstenham de enviar cobranças ou propostas de renegociação apresenta formulação genérica para este estágio processual, visto que não se comprova restrição cadastral indevida consumada e não é possível antecipar o bloqueio de eventuais atos legítimos de cobrança fundados em outros contratos hígidos entre as partes. Por conseguinte, ausente a demonstração cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC, em especial o perigo de dano concreto, impõe-se o indeferimento da medida de urgência. Dessa forma, ausentes os requisitos legais, indefiro o requerimento de tutela de urgência. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando as especificidades da causa e visando à adequação do rito processual às peculiaridades do conflito, reservo-me, por ora, à análise da conveniência de designação de audiência de conciliação, se for o caso, nos termos do artigo 139, inciso VI, do CPC e do Enunciado 35 da ENFAM. Cumpre ressaltar que tal deliberação não implica o afastamento dos meios autocompositivos, os quais permanecem plenamente incentivados, de modo que, a qualquer tempo, eventual composição amigável poderá ser trazida aos autos para homologação judicial. Dessa forma, determino: 1. Citação da parte requerida, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, sob pena de revelia (arts. 335 e 344 do CPC). Em se tratando de réu com Domicílio Judicial Eletrônico, fica advertido que a ciência da citação deverá ocorrer em até três dias úteis, ressalvada eventual justa causa, sob pena de aplicação de multa de até 5% do valor da causa em razão de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do §4º, do artigo 4º, da Portaria n. 8.031/CGJ/2024. Fica o PROCURADOR do réu ciente que deverá: 1. categorizar corretamente a peça de defesa como CONTESTAÇÃO ou RECONVENÇÃO (conforme o caso), nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc. 2. proceder à sua autoassociação nos autos, e cadastrar todos os procuradores que atuarão no processo, sob pena de não serem intimados dos atos praticados. Em casos de substabelecimento ou revogação de substabelecimento, o mesmo deverá ser feito pelo substabelecente previamente cadastrado no eproc, dispensada a juntada de qualquer documento (Art.32, III c/c Art.75 da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025). 1.1. Caso a citação não se concretize, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar novo endereço ou requerer diligências complementares, ficando deferida, desde já, a pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas conveniados. 1.2. Caso necessário, determino a expedição de carta precatória, ou mandado judicial, nos termos da Portaria nº 8.836/CGJ/2026. 1.3. Esgotados os meios para tentativa de localização da requerida, sendo isso certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos para análise do que de direito. 2. Após a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação/réplica, nos termos do art. 350 do CPC. Fica a parte autora ciente que deverá categorizar corretamente a petição como RÉPLICA, nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc. 3. Havendo interesse público envolvido, intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público para se manifestar nos termos do art. 178 do CPC. 4. Apresentada ou não impugnação à contestação, intimem-se as partes para que se manifestem, em prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito: a) Requerer o julgamento antecipado do mérito; ou b) Excepcionalmente, mediante justificativa: b.1) Delimitar eventuais questões de fato ainda não elucidadas, objeto de dilação probatória; b.2) Especificar, de forma pormenorizada, a necessidade e os meios de prova a serem produzidos para cada questão de fato. 5. Em seguida, voltem os autos conclusos para: 5.1) deliberação sobre providências preliminares e saneamento (art. 357 do CPC), ou 5.2) julgamento antecipado do mérito, se for o caso (art. 355 do CPC). Por fim, ficam as partes litigantes cientes de que a resposta à intimação para a prática de ato com a expressão “ciente”, sem apresentação da manifestação devida, encerra o expediente de comunicação e resulta em preclusão consumativa quanto à prática do referido ato, na forma do §3º, do artigo 37, da Portaria Conjunta n. 1.720/PR/2025. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

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